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Decreto nº 1.348/2025

Estabelece diretrizes para o desmembramento da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS), criada pela Lei Complementar nº 799, de 04 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.348, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Estabelece diretrizes para o desmembramento da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS), criada pela Lei Complementar nº 799 , de 04 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2025/01857, e;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 799 , de 4 de dezembro de 2024, criou a Secretaria de Estado de Justiça, com a inclusão do art. 26-A na Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 809 , de 20 de dezembro de 2024, determinou a produção dos efeitos de vigência da Lei Complementar nº 799 /2024 a partir de 4/12/2024;

CONSIDERANDO a criação de estrutura da administração sistêmica na Fundação Nova Chance (FUNAC), nos termos do art. 6º., inciso III, da Lei Complementar nº 807 , de 20 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o Decreto nº 145 , de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre procedimentos necessários para o desmembramento, a fusão, a incorporação e a reestruturação interna de órgãos e entidades - autárquicas e fundacionais - da administração direta e indireta do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que a criação da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) se dará pelo desmembramento de Unidades, Funções e Programas da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);

CONSIDERANDO que o

§ 8º do art. 23 da Lei Complementar nº 799 /2024 dispõe que os demais efeitos decorrentes das modificações de competências realizadas pela referida norma podem ser regulamentados por ato normativo que preveja, dentre outras situações, prazos e condições para transição, a execução orçamentária, e conforme o caso, a manutenção de competência para conclusão de todos os processos pendentes; e

CONSIDERANDO que o referido desmembramento exige a adoção de medidas operacionais, tais como: a inscrição na Receita Federal do Brasil, criação de unidade orçamentária no FIPLAN e de Unidades Administrativas no SEAP, bem como de outras medidas de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e de gestão de pessoas, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os prazos para o desmembramento da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS), criada pela Lei Complementar nº 799 , de 04 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), na forma deste decreto.

Art. 2º O prazo máximo para a efetivação do desmembramento previsto no art. 1º. deste Decreto será a data de 31 de março de 2025, podendo ser prorrogado por portaria conjunta da SEJUS e SESP.

Art. 3º O Secretário de Estado de Justiça (SEJUS), o Secretário de Estado de Segurança Pública (SESP) e o Presidente da Fundação Nova Chance (FUNAC) deverão constituir uma Comissão de Transição por meio de portaria conjunta, com o objetivo de implementar as medidas necessárias para o desmembramento até a data limite estabelecida no art. 2º. deste Decreto, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto.

§ 1º A Comissão de Transição e os demais agentes envolvidos no processo de desmembramento deverão observar os procedimentos contidos no Decreto nº 145 /2019, que dispõe sobre as medidas necessárias para o desmembramento e reestruturação interna de órgãos da administração direta do Poder Executivo, no que couber.

§ 2º As unidades da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), do Mato Grosso Previdência (MTPREV) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) deverão promover as ações necessárias para a efetivação do desmembramento, conforme estabelecido no Decreto nº 145 /2019 e nos casos em que for necessário, dentro do prazo previsto no art. 2º. deste Decreto.

Art. 4º Sem prejuízo da autonomia da Secretaria de Estado de Justiça e enquanto não for efetivado o desmembramento previsto no art. 1º. deste Decreto, as atividades da SEJUS serão operacionalizadas e executadas pela SESP.

§ 1º O acesso aos sistemas corporativos necessários para as atividades sistêmicas e finalísticas deverá ser concedido aos servidores da SEJUS responsáveis pelas atribuições de cada unidade, pelos respectivos órgãos centrais aos quais estes estão vinculados.

§ 2º A função de ordenador de despesa da SEJUS, a partir do desmembramento orçamentário e financeiro, deverá ser exercida pelo Secretário de Estado de Justiça ou por quem este delegar, ficando convalidados todos os atos praticados pelo ordenador de despesa da SESP a partir de 04 de dezembro de 2024.

Art. 5º Fica autorizada a efetivação de contratos administrativos de procedimentos de aquisição já iniciados no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), com a respectiva celebração de contratos distintos para cada Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres cujos objetos abrangerem as unidades da SESP e da SEJUS poderão ser continuados para ambas enquanto perdurar sua vigência, com o custeio a ser suportado nas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, tecnologia da informação, desenvolvimento organizacional e planejamento, poderá estabelecer critérios para a movimentação de pessoal e a transferência de bens móveis e imóveis, assim como determinar outros procedimentos necessários aos demais macroprocessos, podendo consultar previamente a SESP e a SEJUS com objetivo de subsidiar eventuais atos administrativos.

Art. 7º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) prestará consultoria e orientação na implementação de medidas de natureza administrativa, contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução dos procedimentos de reestruturação administrativa previstos neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Secretário de Estado de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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