Decreto nº 1.350/2025
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 12.386, de 8 de janeiro de 2024, que "Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências".
DECRETO Nº 1.350, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 12.386 , de 8 de janeiro de 2024, que "Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEAF-PRO-2024/03760, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 15-A ao Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Os subsídios serão destinados para as seguintes modalidades:
I - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, caminhões, veículos e máquinas pesadas destinadas às políticas de mecanização no campo, escoamento da produção e manutenção de estradas para acesso a mercados;
II - parcerias e/ou instrumentos congêneres com entes federados, consórcios intermunicipais e organizações da sociedade civil para desenvolvimento das políticas de agricultura de pequena escala;
III - aquisição de insumos ou contratação de serviços para subsidiar a execução das políticas da agricultura de pequena escala;
IV - promoção de inclusão socioeconômica do agricultor de pequena escala em situação de vulnerabilidade social;
V - contrapartida em instrumentos celebrados com Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, que tenham por objetivo de viabilizar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, nos termos do previsto na Lei Estadual nº 12.115 , de 18 de maio de 2023 e seu Decreto regulamentador;
VI - transferências voluntárias para fundos municipais de agricultura familiar, que tenham efetivo controle social através dos respectivos conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável, condicionada a aprovação prévia do plano de trabalho pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
VII - contratação de serviços de assistência técnica complementar para implementação dos projetos dos grupos I e II previstos no
§1º do
Art. 12."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 876/2024 de 17/05/2024