Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.351/2025

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2025 e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.351, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2025 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Seção I Das Diretrizes e Metas da Execução

Art. 1º Para a execução do orçamento do Exercício de 2025, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, especialmente a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009, a Lei Complementar Estadual nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, a Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, a Lei Estadual nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2025), a Lei Estadual nº 12.784 , de 16 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025), e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.

§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2025, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas:

I - meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496 /97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso;

II - meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496 /97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia, e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 1997.

III - manutenção do indicador de Poupança corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;

IV - manutenção do índice de liquidez, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;

V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A,

§ 1º, da Constituição Federal.

§ 2º A Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias - SEP/SAOR/SEFAZ consolidará em boletim orçamentário bimestral as informações disponibilizadas pelas áreas competentes.

§ 3º O boletim orçamentário deverá ser publicado até o 25º (vigésimo quinto dia) após o término de cada bimestre do Exercício de 2025.

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, a cada bimestre, a reestimativa da receita para o exercício, para fins gerenciais, discriminada por Natureza, UO e Fonte, até o 7º (sétimo dia útil) contados a partir do fechamento dos registros contábeis no Sistema FIPLAN referente à receita do último mês que compuser o bimestre.

Art. 2º Compete à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE monitorar as metas fiscais estabelecidas Lei Estadual nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2025) e na Lei Estadual nº 12.784 , de 16 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025) e, caso haja risco de descumprimento de alguma delas, indicar as providências necessárias para o saneamento.

Seção II Da Liberação da Execução

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do Exercício de 2025 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com Lei Estadual nº 12.784 , de 16 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025);

II - conferência, pelas unidades orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no Sistema Fiplan, após o registro da previsão da receita e fixação da despesa, de acordo com a Lei Estadual nº 12.784 , de 16 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025);

III - carga do orçamento no Sistema Fiplan pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 1º As liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre, condicionadas aos valores definidos na programação financeira e a efetiva disponibilidade de caixa.

§ 2º As unidades orçamentárias que necessitarem de liberação de concessão de empenho em valor maior do previsto do parágrafo anterior deverão enviar solicitação justificada para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC.

§ 3º A concessão de empenho do Grupo de Natureza de Despesas Investimentos será liberada após a autorização da proposta de entregas pelo Governador e mediante pedido destinado à Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ (cgpr@sefaz.mt.gov.br) contendo as seguintes informações:

I - Código da Unidade Orçamentária;

II - Descrição do Produto;

III - Programa;

IV - Ação;

V - Código da fonte de recursos;

VI - Valor.

§ 4º As exigências do parágrafo anterior também se aplicam às hipóteses de concessão de empenho do Grupo de Natureza de Despesas Outras Despesas Correntes que excedam à cota prevista na programação financeira.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4º É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário.

Art. 5º Cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:

I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valores fixados na programação financeira, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e as disposições contidas neste decreto;

II - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Sistema Fiplan;

III - se verificar, ao final do mês, a existência de saldo na Conta Corrente Orçamentária (CCO) não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil;

IV - em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

V - Respeitar os prazos estabelecidos para a realização dos ciclos orçamentários no exercício para as solicitações de créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos.

VI - Realizar o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema FIPLAN.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no inciso II, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos grupos 1, 2 e 6 e reservas para processo licitatório.

Art. 6º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da unidade orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita e/ou ao comprometimento do alcance das metas pactuadas no artigo 1º,§ 1º

Art. 7º É de responsabilidade das unidades orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei:

I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;

II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);

III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;

IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 42 deste Decreto;

V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;

VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso;

VII - garantir a execução financeira do PIS/PASEP, nas datas previstas nas respectivas legislações.

Parágrafo único. Para garantir a execução financeira prevista no inciso VII, as unidades orçamentárias com CNPJ filial deverão enviar à SEFAZ, até o 8º dia do mês subsequente, as informações acessórias pertinentes ao PASEP, com a devida base de cálculo e os valores a serem recolhidos sobre as receitas próprias.

Art. 8º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:

I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores;

II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019;

III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.

Art. 9º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados.

§ 1º A regularização das pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan deverá ser realizada até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.

§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará o bloqueio de execução da unidade no Sistema Fiplan.

Art. 10. Os pagamentos de Requisição de Pequeno Valor - RPV serão realizados até o quinto (5º) dia de cada mês, conforme a nova sistemática para emissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais/EFD-Reinf.

Art. 11. É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema Fiplan, incluindo despesas de natureza indenizatória, sem prévio registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá regulamentar a forma de cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO PLURIANUAL

Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, poderá adotar ciclos orçamentários especiais com o objetivo de desenvolver e implantar o Marco Orçamentário de Médio Prazo - (MOMP), visando compatibilizar as prioridades estratégicas de cada setor com os limites alocativos plurianuais definidos conforme a capacidade fiscal do Estado.

Art. 13. A programação orçamentária e o desempenho da execução, em cada ciclo orçamentário especial, serão avaliados para que possam atingir os resultados em consonância com a categorização do orçamento e a ordem de priorização da alocação dos recursos orçamentários.

Parágrafo único. As avaliações citadas no caput serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14. Na hipótese de frustração da receita estimada para o exercício, a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, e mediante portaria do Secretário de Fazenda, determinará o contingenciamento do orçamento, para fins de ajustar a disponibilidade orçamentária ao comportamento efetivo da arrecadação das unidades orçamentárias nas respectivas fontes/destinação de recursos.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista na unidade orçamentária e fonte/destinação de recursos, ainda que parcial, os descontingenciamentos serão realizados de forma proporcional ao desempenho da arrecadação.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela (Lei Estadual nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 - LDO 2025), ressalvadas as situações específicas e devidamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda no que tange ao orçamento das fontes do Tesouro Estadual (Fontes 1.500.0000 e 1.501.0100).

§ 3º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, após devido comunicado à unidade orçamentária, concederá o prazo de 3 (três) dias úteis para que a unidade efetue, no Sistema Fiplan, o contingenciamento dos valores informados, por fonte/destinação de recursos, sob pena de aplicação de medida cautelar, através do bloqueio da sua execução orçamentária, caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação.

§ 4º Os contingenciamentos realizados no Grupo de Despesas 4 - Investimentos serão liberados após a autorização da proposta de entregas pelo Governador e mediante comprovação pela unidade orçamentária dos montantes relacionados ao referido grupo com a informação destinada às Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO I (cgeo1@sefaz.mt.gov.br) e Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO II (cgeo2@sefaz.mt.gov.br), CGEOI/II/ SUOE/SAOR/SEFAZ.

Art. 15. A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 16. É vedado o cancelamento ou anulação de dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2025 para atender outros grupos de despesa, desde que exista a cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do artigo 39 da Lei Estadual nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025), e que estejam devidamente autorizadas pela SAOR/SEFAZ

Art. 17. Em atenção ao parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025), as unidades orçamentárias deverão informar as ações governamentais que tem por objetivo atender as políticas públicas de prevenção, acesso à justiça e enfrentamento à desigualdade e violência contra as mulheres, no prazo a ser regulamentado na instrução normativa de que trata o artigo 21 deste Decreto.

§ 1º As ações governamentais indicadas pelas unidades orçamentárias serão objeto de análise pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual SAOR/SEFAZ para verificar se enquadram nas políticas públicas de prevenção, acesso à justiça e enfrentamento à desigualdade e violência contra as mulheres.

§ 2º As ações governamentais indicadas, de que trata o caput deste artigo, não poderão ter suas dotações orçamentárias anuladas em processos de transposição, remanejamento e transferências de recursos, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025).

§ 3º A partir de outubro de 2025, ficam excluídas da proibição de que trata o

§ 2º deste artigo as ações governamentais que apresentarem baixo desempenho de execução orçamentária, sendo possível realizar as alterações para cobertura de despesas obrigatórias decorrentes de lei.

Seção I Das Alterações Orçamentárias e Dos Créditos Adicionais

Art. 18. Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.

Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos, que podem ser alterados diretamente pela unidade orçamentária no FIPLAN.

Art. 19. As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às emendas parlamentares.

Art. 20. A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Fiplan, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação, conforme disposição contida no artigo 22 da Lei Estadual nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025).

Parágrafo único. A alteração da região de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.

Art. 21. As alterações orçamentárias e os créditos adicionais relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social também serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, a ser publicada em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A instrução normativa de que trata o caput também disporá sobre o cronograma para a realização dos ciclos orçamentários que vigorará no exercício de 2025.

Art. 22. As solicitações de alterações orçamentárias, sejam estas provenientes de remanejamento, transposição ou transferência e de créditos adicionais, por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa referenciada no artigo anterior, sob pena de devoluções e/ou indeferimentos.

§ 1º Para alterações orçamentárias e/ou créditos adicionais de convênios e instrumentos congêneres:

I - as solicitações de incorporação ou devolução de recurso devem conter análise e parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;

II - a realocação de recurso, em decorrência de aditivo, deve conter registro no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON;

III - as solicitações devem estar acompanhadas do extrato bancário da conta corrente específica do instrumento, de forma a comprovar os recursos depositados, bem como os rendimentos provenientes das suas aplicações financeiras, quando necessário.

IV - para os casos de convênios de ingressos celebrados após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, as solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação, cujo objetivo seja a comprovação das dotações orçamentárias e do processo licitatório do instrumento junto ao órgão concedente, ficam condicionadas à apresentação do depósito da contrapartida em conta corrente e de declaração do ordenador de despesas da unidade orçamentária acerca do efetivo ingresso dos recursos até o fechamento do exercício de 2025 no processo do Sistema Fiplan.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo anterior, caso não haja a realização de repasse financeiro pelo concedente que concretize o lastro financeiro ao orçamento aberto por excesso de arrecadação, os empenhos realizados nas respectivas dotações suplementadas, obrigatoriamente, deverão ser estornados até o mês de dezembro de 2025.

§ 3º As análises das situações previstas no inciso IV do parágrafo 1º, de competência Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR, também levarão em consideração os saldos orçamentários disponíveis na fonte de recursos de convênios da unidade orçamentária e que sejam passíveis de remanejamento interno para atendimento das demandas citadas.

§ 4º A exigência de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.

§ 5º Aos pedidos de créditos adicionais decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA 2025) devem ser anexados no Sistema Fiplan:

I - lei autorizativa da contratação;

II - contrato de formalização da operação devidamente assinado pelas partes interessadas;

III - publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado;

IV - extrato bancário da conta corrente aberta especificamente para a execução da operação para a comprovação dos repasses efetuados pelo agente financiador;

V - programação das despesas que farão frente à execução do contrato.

§ 6º As solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais que oneram a despesa corrente no exercício, ou seja, que suplementam os grupos de despesas 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 2 - Juros e Encargos da Dívida e 3 - Outras Despesas Correntes, estão condicionadas à análise e autorização estratégica superior do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual de forma a resguardar o cumprimento das metas pactuadas no artigo 1º,

§1º, incisos III, IV e V.

Art. 23. As solicitações de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro deverão ser encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, e, obrigatoriamente, deverão atender os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa descrita no artigo 21.

Art. 24. A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica condicionada à apuração do superávit financeiro, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Estado do exercício anterior.

§ 1º A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que elaborará e disponibilizará à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR, no início do exercício, e de forma consolidada, nota técnica demonstrando os valores apurados por unidade orçamentária e por fonte de recursos.

§ 2º A unidade orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit financeiro o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.

§ 3º O limite para abertura do crédito adicional por superávit financeiro atenderá à disponibilidade financeira apurada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que transitam ou não na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado, por fonte de recursos, no Balanço Patrimonial Consolidado do Estado.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.

§ 5º A apuração de eventuais saldos de superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar no exercício de 2025 serão objeto de notas técnicas específicas, a serem elaboradas pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE e pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 6º O prazo limite para a solicitação pela unidade orçamentária para a elaboração da nota técnica pela SACE, citada no parágrafo anterior, é até a data da publicação do decreto de encerramento do exercício, e deverá ser formalizada via processo SIGADOC.

§ 7º As solicitações de créditos adicionais no Sistema Fiplan, oriundos especificamente do cancelamento de restos a pagar, somente terão sua tramitação autorizada pela SAOR se estiverem em conformidade com o disposto do parágrafo anterior.

§ 8º Os processos citados no parágrafo anterior, na linha de prioridade, deverão suplementar, na ordem, despesas constitucionais, legais e obrigatórias da unidade orçamentária, e, em seguida, despesas de prioridade de governo (IDuso 14). Salvo as exceções, devidamente justificadas e autorizadas pelo Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, poderão atender despesas de finalidades diversas.

§ 9º Os processos de crédito adicional por superávit financeiro no Sistema Fiplan deverão conter manifestação do contador da unidade orçamentária sobre a conformidade das contas bancárias evidenciadas nas informações complementares.

§ 10 As autorizações de crédito adicional por superávit financeiro nas fontes do Tesouro Estadual, fontes 1.500.0000 e 1.501.0100, se constatada a existência de saldos de superávit financeiro em fontes próprias das Unidades Orçamentárias, com exceção das que possuem vinculação legal específica para gasto, estão condicionadas à autorização do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual.

Art. 25. Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e ou atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 26. O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 1º O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro, excesso de arrecadação e remanejamentos do Poder Executivo e Demais Poderes e Órgãos Autônomos.

§ 2º O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

Art. 27. Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação;

II - transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Seção II Da Execução Das Emendas Parlamentares

Art. 28. O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais de execução obrigatória.

Parágrafo único. Demais procedimentos sobre a execução orçamentária das emendas parlamentares também serão regulamentados pela instrução normativa mencionada no artigo 21.

Art. 29. Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais de execução obrigatória deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:

I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - desistência da proposta por parte do proponente;

IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - não aprovação do plano de trabalho;

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 30. Nos processos de alteração orçamentária, os órgãos e entidades beneficiários de emendas de execução obrigatória deverão anexar no corpo do processo que será encaminhado à SAOR/SEFAZ, pelo Sistema FIPLAN, o ofício do Deputado que solicita alteração da emenda de sua.

Seção III Das Transferências Via Destaque

Art. 31. Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;

b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;

c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;

d) vedação à alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;

e) previsão de prestação de contas das ações finalísticas, contábil e financeira, pela unidade que recebeu o destaque;

f) que, no encerramento do exercício, seja garantida cobertura financeira à inscrição de restos a pagar processados.

II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;

III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executam a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Seção I Da Programação Financeira

Art. 32. Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes (Anexo II) e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ avaliará trimestralmente a programação financeira promovendo os ajustes sempre que for necessário para o cumprimento das metas e diretrizes fiscais.

Art. 33. As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2025, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.

§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no Anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar.

§ 3º O repasse de recursos será efetuado atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 42 deste Decreto.

§ 4º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 34. A liberação de cota financeira para pagamento dos fornecedores será realizada nos dias 5, 15 e 25, ou o dia útil subsequente, de cada mês.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda poderá prever as situações excepcionais e demais condições relacionadas à liberação de recursos.

Seção II Dos Limites da Execução Financeira

Art. 35. A execução financeira será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do mês correspondente e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 36. Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 42 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Art. 37. Na hipótese de frustração estrutural de receita, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

Seção III Das Despesas Não Programadas

Art. 38. Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 12.784 , de 16 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025) e que tenha impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:

I - os restos a pagar sem lastro financeiro;

II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);

III - bloqueios judiciais;

IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)

V - novas iniciativas não programadas na LOA; e

VI - quaisquer outras despesas não planejadas.

§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 39. As despesas não programadas assumidas pelas unidades orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.

Art. 40. A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 6º deste Decreto.

Art. 41. Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:

I - resolução do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;

II - parecer definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e

III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614 /2019.

Seção IV Das Prioridades Para Execução Financeira

Art. 42. A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - repasse dos duodécimos aos poderes;

III - precatórios;

IV - pagamento da dívida pública;

V - pagamento da folha de pessoal;

VI - obrigações tributárias e previdenciárias;

VII - tarifas de serviços públicos;

VIII - demais despesas da unidade.

§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.

§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2025.

Seção V Da Ordem Cronológica de Pagamentos

Art. 43. O titular da pasta e o ordenador de despesa deverão seguir as regras dispostas nos artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525 , de 2022, quanto à observância da ordem cronológica de pagamento de despesas do respectivo exercício financeiro.

Art. 44. Todas as liquidações do exercício entrarão na fila de ordem cronológica de pagamentos a que se refere o artigo anterior, de acordo com a respectiva data e hora do cadastro da liquidação.

Parágrafo único. Os restos a pagar cujo exercício seja maior ou igual a 2023 serão registrados em fila específica para pagamento em ordem cronológica, que também seguirá os requisitos do caput.

Art. 45. Os restos a pagar de exercícios anteriores a 2023 são classificados como não aplicáveis, ou seja, não se aplicam os artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525 , de 2022.

Art. 46. A execução das emendas parlamentares, sem aprovação da Casa Civil, poderá ser suspensa pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, para não bloquear o pagamento por ordem cronológica.

Seção VI Da Instrumentalização Dos Pagamentos

Art. 47. Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.

§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no Sistema Fiplan, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;

II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via SIGADOC, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias.

Art. 48. A emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX ficará restrita às seguintes situações excepcionais:

I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;

II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;

III - transferências financeiras para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

IV - pagamento emergencial de débitos que comprometam a regularidade fiscal do CNPJ do Estado.

Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 49. Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:

I - pagamento de Dívida Pública;

II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;

III - operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

Seção VII Da Antecipação de Float de Ordem Bancária

Art. 50. A antecipação de float de ordem bancária será permitida apenas nas seguintes hipóteses:

I - para pagamentos de fatura com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso;

II - pagamentos de encargos e dívida pública;

III - para cumprimento de ordens judiciais;

IV - pagamento de salário por meio do documento OBF;

V - pagamento de outras despesas não elencadas nos incisos anteriores, em casos excepcionais, devidamente justificado pelos Responsáveis Legais da Unidade Gestora, via e-mail encaminhado aos Responsáveis Legais do Estado e autorizado pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá emitir os documentos no Sistema Fiplan e solicitar a liberação antecipada de crédito através do endereço eletrônico ccde@sefaz.mt.gov.br até às 12:30h.

Seção VIII Do Prazo de Registro Dos Documentos Bancários

Art. 51. Os registros de documentos bancários deverão ser emitidos, no Sistema Fiplan, pelas Unidades Gestoras até às 17h do dia do registro, com no mínimo um dia de antecedência ao vencimento do pagamento.

§ 1º A unidade orçamentária deve observar o estabelecido no artigo 34.

§ 2º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.

§ 3º Após a transmissão dos arquivos bancários de pagamento não será possível a efetivação do cancelamento.

Art. 52. São documentos bancários emitidos pelo Sistema Fiplan:

I - Autorização de Repasse de Recursos (ARR);

II - Nota de Ordem Bancária (NOB);

III - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX);

IV - Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF);

V - Pagamentos agrupados (PAC).

Seção IX Das Diretrizes Para a Gestão Financeira Das Contas do Estado

Art. 53. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, na falta de disposição normativa ou convenial específica, definirá em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.

Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção X Da Execução de Obras

Art. 54. A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no Sistema Fiplan/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.

§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2025, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.

§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.

§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.

Art. 55. Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2º Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Seção XI Dos Convênios

Art. 56. Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.

§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual (Recursos Não Vinculados de Impostos - Fonte 1.500.0000 e Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - 1.501.0100) para tal finalidade, excetuando-se os casos que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.

§ 4º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento do pleito.

Seção XII Da Desvinculação de Receita

Art. 57. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Seção XIII Da Reversão

Art. 58. Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.

Art. 59. Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380 , de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.

Seção XIV Do Registro de Receitas

Art. 60. O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o

§ 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 12.702 , de 21 de outubro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2025), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 61. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar medidas para a efetivação do registro contábil das renúncias de receita vinculadas às taxas sob sua gestão, instituídas nos termos da Lei nº 4.547 , de 27 de dezembro de 1982 e demais disposições da legislação tributária estadual.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração deverão:

I - efetuar, até 30/06/2025, os registros relativos aos meses de janeiro a maio de 2025, em contas contábeis específicas no Sistema Fiplan;

II - a partir de 30/06/2025, efetuar, até o 5º dia útil de cada mês, os registros contábeis da renúncia fiscal mensalmente fruída em decorrência das taxas sob sua gestão;

III - encaminhar, trimestralmente, via SIGADOC, a memória de cálculo relativa aos respectivos registros mensais para a Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPER/SARP/SEFAZ.

§ 2º Compete à SACE/SEFAZ orientar e monitorar mensalmente o cumprimento do disposto neste artigo devendo, nos casos de omissão, proceder ao bloqueio de execução no Sistema Fiplan;

§ 3º Compete à UPER/SARP/SEFAZ acompanhar e monitorar trimestralmente, para fins gerenciais, as informações relativas à renúncia de taxas registradas pelos Órgãos e Entidades.

Seção XV Do Duodécimo Dos Poderes

Art. 62. O duodécimo mensal aos Poderes e Órgãos Autônomos será repassado no dia 20 de cada mês, conforme disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI DO REGIME CAUTELAR

Art. 63. Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e/ou unidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;

II - não regularizar NEX ou GCV por mais de 03 (três) dias úteis;

III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 42 deste Decreto;

IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;

V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;

VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e TRANSFEREGOV;

VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);

VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;

IX - não realizar mensalmente os registros de provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis e os demais registros contábeis e regularizações, principalmente no que tange à Portaria STN nº 548/2015.

X - não compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei nº 4320 /1964 e da Lei nº 6404 /1976;

XI - deixar de regularizar mensalmente as pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan nos termos previstos no artigo 9º deste Decreto;

XII - não transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis.

XIII - descumprir a obrigatoriedade do uso do Sistema de Aquisições Governamentais SIAG-C nas licitações e contratações públicas;

XIV - não realizar os registros de execução dos contratos administrativos no sistema SIAG-C;

XV - descumprir o prazo de entrega ao Órgão Central de Patrimônio e Serviços, do inventário anual de bens de consumo, bens móveis permanentes, bens intangíveis e bens imóveis;

XVI - deixar de cumprir os prazos de eliminação dos documentos físicos, previstos na Instrução Normativa nº 003/2023/SEPLAG;

XVII - não atualizar a carta de serviços ao usuário, conforme Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017 e Decreto Estadual nº 797 , de 22 de janeiro de 2021;

XVIII - não atualizar o Manual Técnico de Processo e Procedimentos e Indicadores de Processos, conforme Decreto Estadual nº 1.375 , de 07 de março de 2018;

XIX - não atender aos prazos instituídos para elaboração e atualização das peças de planejamento do Estado (PPA e PTA);

XX - não atender aos prazos de avaliação das políticas públicas na elaboração do Relatório de Ação Governamental (RAG);

XXI - não manter atualizado o Regimento Interno conforme prazo definido em legislação, em especial, após mudanças na estrutura organizacional;

XXII - não entregar os indicadores do Índice de Participação dos Municípios (IPM), segundo sua área de atuação, conforme Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022;

XXIII - não entregar o Plano Anual de Aquisição de Tecnologia da Informação (TI), conforme Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022;

XXIV - não atender ao disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 951 , de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital;

XXV - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos ou informações, provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

XXVI - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ;

XXVII - outras hipóteses manifestamente relevantes autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:

I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ;

II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;

III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ;

IV - para as hipóteses descritas nos incisos I, III, VII e VIII, a Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos - SGAP/SATE/ SEFAZ; e

V - para hipótese descrita no inciso XXVI será a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ

VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVII a Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.

§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para:

I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 42 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes;

II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso;

III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada serão analisados

considerando o disposto no

§ 4º deste artigo.

Art. 64. Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO VII DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 65. Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2001, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento, mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;

II - precatórios: até o dia 25 de cada mês.

Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamentos que necessitem ser feitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar pedido de solicitação à unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO VIII DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 66. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar, juntamente com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - quadrimestralmente:

a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019;

b) relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019;

c) receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT, prevista disposto no inciso I do artigo 1º-A da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações;

d) relatório de Despesa com Pessoal, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.

II - bimestralmente, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento - CFP, para fins do disposto no inciso III do artigo 1º-A da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.

§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 68. Até a segunda quinzena do mês de outubro de 2025, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 69. Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974 , de 25 de outubro de 2013.

Art. 70. Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 71. As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, desde que devidamente justificado.

Art. 72. Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2025 (data de publicação da LOA 2025).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

ANEXO I - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

BASÍLIO BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

UO SIGLA FONTE GRUPO Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

4101 CASA CIVIL 15000000 1 4.445.523 4.445.523 4.445.523 4.445.523 4.445.523 6.668.285 4.445.523 4.445.523 4.445.523 4.445.523 6.668.285 53.346.276

4301 AGER/MT 15000000 1 1.445.187 1.445.187 1.445.187 1.445.187 1.445.187 2.167.780 1.445.187 1.445.187 1.445.187 1.445.187 2.167.780 17.342.241

4301 AGER/MT 15010000 1 157.605 157.605 157.605 157.605 157.605 236.408 157.605 157.605 157.605 157.605 236.408 1.891.264

4304 INTERMAT 15000000 1 3.268.290 3.268.290 3.268.290 3.268.290 3.268.290 4.902.435 3.268.290 3.268.290 3.268.290 3.268.290 4.902.435 39.219.479

4501 MT-PAR 15000000 1 2.140.953 2.140.953 2.140.953 2.140.953 2.140.953 3.211.430 2.140.953 2.140.953 2.140.953 2.140.953 3.211.430 25.691.441

4502 MT-PAR CONCESSÕES 15000000 1 7.667 7.667 7.667 7.667 7.667 11.500 7.667 7.667 7.667 7.667 11.500 92.000

4503 TERM-PORT-CÁCERES 15000000 1 7.667 7.667 7.667 7.667 7.667 11.500 7.667 7.667 7.667 7.667 11.500 92.000

4504 MT-PARQUES 15000000 1 7.667 7.667 7.667 7.667 7.667 11.500 7.667 7.667 7.667 7.667 11.500 92.000

6101 CGE/MT 15000000 1 6.147.221 6.147.221 6.147.221 6.147.221 6.147.221 9.220.832 6.147.221 6.147.221 6.147.221 6.147.221 9.220.832 73.766.658

9101 PGE/MT 15000000 1 28.749.189 28.749.189 28.749.189 28.749.189 28.749.189 43.123.783 28.749.189 28.749.189 28.749.189 28.749.189 43.123.783 344.990.267

11101 SEPLAG/MT 15000000 1 19.617.596 19.617.596 19.617.596 19.617.596 19.617.596 29.426.394 19.617.596 19.617.596 19.617.596 19.617.596 29.426.394 235.411.154

11303 MT-SAÚDE 15000000 1 679.132 679.132 679.132 679.132 679.132 1.018.699 679.132 679.132 679.132 679.132 1.018.699 8.149.590

11305 MTPREV 15000000 1 66.652.293 66.652.293 66.652.293 66.652.293 66.652.293 99.978.439 66.652.293 66.652.293 66.652.293 66.652.293 99.978.439 799.827.514

11305 MTPREV 15010100 1 13.622.281 13.622.281 13.622.281 13.622.281 13.622.281 20.433.422 13.622.281 13.622.281 13.622.281 13.622.281 20.433.422 163.467.372

11305 MTPREV 18000000 1 96.559.282 96.559.282 96.559.282 96.559.282 96.559.282 144.838.924 96.559.282 96.559.282 96.559.282 96.559.282 144.838.924 1.158.711.388

11305 MTPREV 18010000 1 222.987.462 222.987.462 222.987.462 222.987.462 222.987.462 334.481.194 222.987.462 222.987.462 222.987.462 222.987.462 334.481.194 2.675.849.548

11305 MTPREV 18020000 1 2.108.010 2.108.010 2.108.010 2.108.010 2.108.010 3.162.015 2.108.010 2.108.010 2.108.010 2.108.010 3.162.015 25.296.120

11305 MTPREV 18030000 1 20.660.933 20.660.933 20.660.933 20.660.933 20.660.933 30.991.399 20.660.933 20.660.933 20.660.933 20.660.933 30.991.399 247.931.192

11401 MTI 15000000 1 7.460.884 7.460.884 7.460.884 7.460.884 7.460.884 11.191.327 7.460.884 7.460.884 7.460.884 7.460.884 11.191.327 89.530.613

11401 MTI 15010000 1 592.256 592.256 592.256 592.256 592.256 888.384 592.256 592.256 592.256 592.256 888.384 7.107.075

11401 MTI 15010100 1 1.910.511 1.910.511 1.910.511 1.910.511 1.910.511 2.865.766 1.910.511 1.910.511 1.910.511 1.910.511 2.865.766 22.926.128

12101 SEAF 15000000 1 1.152.272 1.152.272 1.152.272 1.152.272 1.152.272 1.728.409 1.152.272 1.152.272 1.152.272 1.152.272 1.728.409 13.827.269

12401 EMPAER/MT 15000000 1 9.796.532 9.796.532 9.796.532 9.796.532 9.796.532 14.694.798 9.796.532 9.796.532 9.796.532 9.796.532 14.694.798 117.558.384

13101 SECOM 15000000 1 1.136.892 1.136.892 1.136.892 1.136.892 1.136.892 1.705.337 1.136.892 1.136.892 1.136.892 1.136.892 1.705.337 13.642.700

14101 SEDUC 15001001 1 45.242.471 45.242.471 45.242.471 45.242.471 45.242.471 67.863.707 45.242.471 45.242.471 45.242.471 45.242.471 67.863.707 542.909.652

14101 SEDUC 15010100 1 20.148.569 20.148.569 20.148.569 20.148.569 20.148.569 30.222.854 20.148.569 20.148.569 20.148.569 20.148.569 30.222.854 241.782.831

14101 SEDUC 15400000 1 26.188.526 26.188.526 26.188.526 26.188.526 26.188.526 39.282.789 26.188.526 26.188.526 26.188.526 26.188.526 39.282.789 314.262.315

14101 SEDUC 15401070 1 225.683.970 225.683.970 225.683.970 225.683.970 225.683.970 338.525.954 225.683.970 225.683.970 225.683.970 225.683.970 338.525.954 2.708.207.634

16101 SEFAZ 15000000 1 46.694.903 46.694.903 46.694.903 46.694.903 46.694.903 70.042.354 46.694.903 46.694.903 46.694.903 46.694.903 70.042.354 560.338.833

16101 SEFAZ 17590000 1 8.354.067 8.354.067 8.354.067 8.354.067 8.354.067 12.531.101 8.354.067 8.354.067 8.354.067 8.354.067 12.531.101 100.248.806

17101 SEDEC 15000000 1 520.083 520.083 520.083 520.083 520.083 780.124 520.083 520.083 520.083 520.083 780.124 6.240.994

17101 SEDEC 17590000 1 2.290.330 2.290.330 2.290.330 2.290.330 2.290.330 3.435.495 2.290.330 2.290.330 2.290.330 2.290.330 3.435.495 27.483.957

17301 JUCEMAT 15000000 1 486.878 486.878 486.878 486.878 486.878 730.317 486.878 486.878 486.878 486.878 730.317 5.842.538

17301 JUCEMAT 15010000 1 427.591 427.591 427.591 427.591 427.591 641.387 427.591 427.591 427.591 427.591 641.387 5.131.093

17302 IPEM/MT 15000000 1 1.325.328 1.325.328 1.325.328 1.325.328 1.325.328 1.987.992 1.325.328 1.325.328 1.325.328 1.325.328 1.987.992 15.903.933

17302 IPEM/MT 17000000 1 8.140 8.140 8.140 8.140 8.140 12.211 8.140 8.140 8.140 8.140 12.211 97.684

17303 INDEA/ MT 15000000 1 14.737.959 14.737.959 14.737.959 14.737.959 14.737.959 22.106.938 14.737.959 14.737.959 14.737.959 14.737.959 22.106.938 176.855.502

17303 INDEA/ MT 15010000 1 8.250.336 8.250.336 8.250.336 8.250.336 8.250.336 12.375.505 8.250.336 8.250.336 8.250.336 8.250.336 12.375.505 99.004.037

17501 METAMAT 15000000 1 2.158.614 2.158.614 2.158.614 2.158.614 2.158.614 3.237.921 2.158.614 2.158.614 2.158.614 2.158.614 3.237.921 25.903.368

17502 MT-GÁS 15000000 1 67.352 67.352 67.352 67.352 67.352 101.029 67.352 67.352 67.352 67.352 101.029 808.229

17502 MT-GÁS 15010000 1 341.564 341.564 341.564 341.564 341.564 512.346 341.564 341.564 341.564 341.564 512.346 4.098.768

19101 SESP 15000000 1 285.269.574 285.269.574 285.269.574 285.269.574 285.269.574 427.904.362 285.269.574 285.269.574 285.269.574 285.269.574 427.904.362 3.423.234.893

19101 SESP 15010100 1 4.824.403 4.824.403 4.824.403 4.824.403 4.824.403 7.236.604 4.824.403 4.824.403 4.824.403 4.824.403 7.236.604 57.892.831

19101 SESP 17590000 1 4.116.556 4.116.556 4.116.556 4.116.556 4.116.556 6.174.834 4.116.556 4.116.556 4.116.556 4.116.556 6.174.834 49.398.674

19201 FUNAC 15000000 1 793.397 793.397 793.397 793.397 793.397 1.190.096 793.397 793.397 793.397 793.397 1.190.096 9.520.764

19301 DETRAN/ MT 15010000 1 12.395.716 12.395.716 12.395.716 12.395.716 12.395.716 18.593.574 12.395.716 12.395.716 12.395.716 12.395.716 18.593.574 148.748.593

21601 FES 15000000 1 6.610.516 6.610.516 6.610.516 6.610.516 6.610.516 9.915.774 6.610.516 6.610.516 6.610.516 6.610.516 9.915.774 79.326.194

21601 FES 15001002 1 100.614.972 100.614.972 100.614.972 100.614.972 100.614.972 150.922.459 100.614.972 100.614.972 100.614.972 100.614.972 150.922.459 1.207.379.668

22101 SETASC 15000000 1 1.806.660 1.806.660 1.806.660 1.806.660 1.806.660 2.709.990 1.806.660 1.806.660 1.806.660 1.806.660 2.709.990 21.679.921

22101 SETASC 15010137 1 4.968.964 4.968.964 4.968.964 4.968.964 4.968.964 7.453.446 4.968.964 4.968.964 4.968.964 4.968.964 7.453.446 59.627.568

23101 SECEL 15000000 1 1.844.384 1.844.384 1.844.384 1.844.384 1.844.384 2.766.576 1.844.384 1.844.384 1.844.384 1.844.384 2.766.576 22.132.609

23101 SECEL 17590000 1 1.131.801 1.131.801 1.131.801 1.131.801 1.131.801 1.697.702 1.131.801 1.131.801 1.131.801 1.131.801 1.697.702 13.581.612

25101 SINFRA 15000000 1 8.720.265 8.720.265 8.720.265 8.720.265 8.720.265 13.080.397 8.720.265 8.720.265 8.720.265 8.720.265 13.080.397 104.643.177

25501 SANEMAT 15000000 1 157.440 157.440 157.440 157.440 157.440 236.159 157.440 157.440 157.440 157.440 236.159 1.889.275

26101 SECITECI 15000192 1 3.705.479 3.705.479 3.705.479 3.705.479 3.705.479 5.558.218 3.705.479 3.705.479 3.705.479 3.705.479 5.558.218 44.465.742

26201 UNEMAT 15000000 1 37.214.321 37.214.321 37.214.321 37.214.321 37.214.321 55.821.482 37.214.321 37.214.321 37.214.321 37.214.321 55.821.482 446.571.853

26202 FAPEMAT 15000192 1 344.749 344.749 344.749 344.749 344.749 517.123 344.749 344.749 344.749 344.749 517.123 4.136.987

27101 SEMA 15000000 1 15.855.036 15.855.036 15.855.036 15.855.036 15.855.036 23.782.553 15.855.036 15.855.036 15.855.036 15.855.036 23.782.553 190.260.426

27101 SEMA 17590000 1 2.612.872 2.612.872 2.612.872 2.612.872 2.612.872 3.919.309 2.612.872 2.612.872 2.612.872 2.612.872 3.919.309 31.354.469

29101 ERMAT 15000000 1 297.351 297.351 297.351 297.351 297.351 446.027 297.351 297.351 297.351 297.351 446.027 3.568.217

30101 EGE/SEGES 15000000 1 1.301.981 1.301.981 1.301.981 1.301.981 1.301.981 1.952.971 1.301.981 1.301.981 1.301.981 1.301.981 1.952.971 15.623.766

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

UO SIGLA FONTE GRUPO Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

11401 MTI 15010000 2 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 30.235 332.582

11401 MTI 15010000 6 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 80.808 888.886

12401 EMPAER/MT 15000000 2 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 15.483 170.311

12401 EMPAER/MT 15000000 6 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 44.125 485.374

17501 METAMAT 15000000 2 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 250

17501 METAMAT 15000000 6 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 250

30102 EGE/SEFAZ 15000000 2 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 34.920.550 384.126.055

30102 EGE/SEFAZ 15000000 6 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 44.027.552 484.303.067

30102 EGE/SEFAZ 15010100 2 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 575.022 6.325.238

30102 EGE/SEFAZ 15010100 6 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 13.798.414 151.782.559

30102 EGE/SEFAZ 17570000 2 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 126.531 1.391.844

OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

UO SIGLA FONTE GRUPO Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

4101 CASA CIVIL 15000000 3 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 3.530.206 38.832.267

4101 CASA CIVIL 15000000 4 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 44.054 484.597

4101 CASA CIVIL 17000000 3 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 50.000

4301 AGER/MT 15010000 3 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 532.002 5.852.026

4301 AGER/MT 15010100 3 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 157.329 1.730.618

4301 AGER/MT 17000000 3 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 207.969 2.287.654

4301 AGER/MT 17000000 4 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 6.615 72.770

4304 INTERMAT 15000000 3 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 2.089.290 22.982.189

4304 INTERMAT 15010000 3 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 205.030 2.255.326

4304 INTERMAT 15010100 3 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 177.906 1.956.969

4304 INTERMAT 17560000 4 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 2.494.083 27.434.911

4501 MT-PAR 15000000 3 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 554.356 6.097.912

4501 MT-PAR 15000000 4 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 18.182 200.000

4501 MT-PAR 15000000 5 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 28.362.662 311.989.281

4501 MT-PAR 15010100 5 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 3.455.520 38.010.719

4501 MT-PAR 15019137 3 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 192.981 2.122.793

4501 MT-PAR 15019137 4 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 892.801 9.820.813

4502 MT-PAR CONCESSÕES 15000000 3 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 44.000

4502 MT-PAR CONCESSÕES 15000000 4 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 14.000

4503 TERM-PORT-CÁCERES 15000000 3 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 44.000

4503 TERM-PORT-CÁCERES 15000000 4 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 14.000

4504 MT-PARQUES 15000000 3 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 44.000

4504 MT-PARQUES 15000000 4 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 1.273 14.000

6101 CGE/MT 15000000 3 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 492.442 5.416.858

6101 CGE/MT 15010000 3 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 5.572 61.296

6101 CGE/MT 15010000 4 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 351.812 3.869.935

6101 CGE/MT 15010100 3 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 1.429.060 15.719.663

9101 PGE/MT 15000000 3 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 26.103.353 287.136.887

9101 PGE/MT 17600000 3 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 3.043.669 33.480.362

9101 PGE/MT 17600000 4 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 1.117.103 12.288.138

11101 SEPLAG/MT 15000000 3 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 4.736.081 52.096.888

11101 SEPLAG/MT 15000000 4 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 906.973 9.976.704

11101 SEPLAG/MT 15000000 5 909 909 909 909 909 909 909 909 909 909 909 10.000

11101 SEPLAG/MT 15010100 3 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 689.691 7.586.603

11101 SEPLAG/MT 15010100 4 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 1.334 14.674

11101 SEPLAG/MT 17590000 3 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 1.632.742 17.960.164

11101 SEPLAG/MT 17590000 4 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 483.285 5.316.135

11303 MT-SAÚDE 15000000 3 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 2.718.358 29.901.935

11303 MT-SAÚDE 15000000 4 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 31.136 342.500

11303 MT-SAÚDE 15010000 3 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 11.691.539 128.606.926

11305 MTPREV 15000000 3 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 1.080.492 11.885.415

11305 MTPREV 18000000 3 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 3.182 35.000

11305 MTPREV 18020000 3 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 2.185.183 24.037.009

11305 MTPREV 18020000 4 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 10.636 117.000

11401 MTI 15000000 3 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 425.836 4.684.198

11401 MTI 15000000 4 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 14.072 154.792

11401 MTI 15010000 3 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 4.318.416 47.502.571

11401 MTI 15010000 4 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 895.822 9.854.038

11401 MTI 17590000 3 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 464.399 5.108.386

11401 MTI 17590000 4 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 1.751.787 19.269.661

12101 SEAF 15000000 3 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 1.313.374 14.447.114

12101 SEAF 15000000 4 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 1.618.182 17.800.000

12101 SEAF 15010100 3 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 81.095 892.050

12101 SEAF 15010100 4 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 16.715 183.860

12101 SEAF 17000000 4 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 54.581 600.394

12101 SEAF 17540000 4 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 246.032 2.706.350

12101 SEAF 17590137 3 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 4.153.385 45.687.238

12101 SEAF 17590137 4 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 11.470.956 126.180.520

12401 EMPAER/MT 15000000 3 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 1.116.260 12.278.863

12401 EMPAER/MT 15010000 3 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 139.663 1.536.290

12401 EMPAER/MT 17000000 4 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 7.951 87.457

12401 EMPAER/MT 17560000 4 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 236.079 2.596.865

13101 SECOM 15000000 3 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 5.802.254 63.824.798

13101 SECOM 15000000 4 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 12.338 135.718

14101 SEDUC 15000000 3 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 3.396.782 37.364.599

14101 SEDUC 15000000 4 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 153.822 1.692.043

14101 SEDUC 15001001 3 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 85.673.413 942.407.545

14101 SEDUC 15001001 4 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 13.139.544 144.534.989

14101 SEDUC 15010000 3 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 7.969 87.660

14101 SEDUC 15010100 3 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 2.894.800 31.842.804

14101 SEDUC 15500000 3 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 13.475.861 148.234.467

14101 SEDUC 15520000 3 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 4.442.419 48.866.614

14101 SEDUC 15530000 3 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 76.508

14101 SEDUC 15690000 3 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 1.071.920 11.791.125

14101 SEDUC 15700000 3 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 557.669 6.134.358

14101 SEDUC 15700000 4 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 1.149.874 12.648.617

14101 SEDUC 15740000 4 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 11.366.670 125.033.370

16101 SEFAZ 15000000 3 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 6.767.917 74.447.091

16101 SEFAZ 15000000 4 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 1.082.727 11.910.000

16101 SEFAZ 15000106 3 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 7.701.961 84.721.571

16101 SEFAZ 15000106 4 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 157.223 1.729.453

16101 SEFAZ 15010000 3 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 190.696 2.097.653

16101 SEFAZ 15010000 4 909 909 909 909 909 909 909 909 909 909 909 10.000

16101 SEFAZ 15010100 3 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 1.124.036 12.364.395

16101 SEFAZ 17540000 4 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 4.608.055 50.688.607

16101 SEFAZ 17590000 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

17101 SEDEC 15000000 3 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 3.686.307 40.549.374

17101 SEDEC 15000000 4 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 159.091 1.750.000

17101 SEDEC 15010000 3 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 246.319 2.709.510

17101 SEDEC 15010100 3 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 29.614 325.753

17101 SEDEC 17000000 4 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 94.155 1.035.700

17101 SEDEC 17040000 3 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 314.283 3.457.108

17101 SEDEC 17080000 3 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 361.828 3.980.111

17101 SEDEC 17090000 3 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 408.757 4.496.329

17101 SEDEC 17530000 3 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 1.079.185 11.871.036

17101 SEDEC 17530000 4 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 909.091 10.000.000

17101 SEDEC 17550000 3 492 492 492 492 492 492 492 492 492 492 492 5.408

17101 SEDEC 17550000 4 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 48.675 535.429

17101 SEDEC 17590000 3 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 3.799.539 41.794.925

17101 SEDEC 17590000 4 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 45.511 500.618

17301 JUCEMAT 15000000 3 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 1.364 15.000

17301 JUCEMAT 15010000 3 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 743.503 8.178.528

17301 JUCEMAT 15010000 4 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 22.727 250.000

17302 IPEM/MT 15000000 4 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 100.000

17302 IPEM/MT 15010100 3 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 148.057 1.628.629

17302 IPEM/MT 17000000 3 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 950.851 10.459.363

17302 IPEM/MT 17000000 4 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 38.783 426.608

17303 INDEA/ MT 15000000 3 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 132.395 1.456.343

17303 INDEA/ MT 15010000 3 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 2.255.022 24.805.246

17303 INDEA/ MT 15010000 4 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 112.783 1.240.612

17303 INDEA/ MT 17000000 3 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 20.353 223.882

17303 INDEA/ MT 17560000 4 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 50.000

17501 METAMAT 15000000 3 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 765.841 8.424.256

17501 METAMAT 15000000 4 246 246 246 246 246 246 246 246 246 246 246 2.703

17501 METAMAT 17040000 3 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 194.353 2.137.881

17501 METAMAT 17040000 4 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 119.664 1.316.304

17501 METAMAT 17080000 3 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 360.167 3.961.841

17501 METAMAT 17090000 3 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 401.518 4.416.697

17501 METAMAT 17090000 4 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 6.818 75.000

17502 MT-GÁS 15000000 3 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 38.273 421.001

17502 MT-GÁS 15010000 3 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 681.260 7.493.859

17502 MT-GÁS 15010000 4 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 196.084 2.156.919

17502 MT-GÁS 15010000 5 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 3.636.364 40.000.000

17601 FUNDES 15000000 3 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 12.041 132.446

17601 FUNDES 17590000 3 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 2.911.867 32.030.539

17601 FUNDES 17590000 4 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 178.075 1.958.823

19101 SESP 15000000 3 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 41.969.122 461.660.341

19101 SESP 15000000 4 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 1.832.379 20.156.174

19101 SESP 15010000 3 924 924 924 924 924 924 924 924 924 924 924 10.161

19101 SESP 15010100 3 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 15.299.298 168.292.274

19101 SESP 15010100 4 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 1.170.539 12.875.924

19101 SESP 15010196 3 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 4.195 46.141

19101 SESP 15010196 4 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 416.554 4.582.090

19101 SESP 17000000 3 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 140.155 1.541.705

19101 SESP 17000000 4 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 111.187 1.223.053

19101 SESP 17003110 3 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 5.825 64.079

19101 SESP 17003110 4 246 246 246 246 246 246 246 246 246 246 246 2.701

19101 SESP 17003120 4 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 163.585 1.799.432

19101 SESP 17030000 4 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 4.237 46.611

19101 SESP 17120000 4 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 440.980 4.850.778

19101 SESP 17130000 3 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 211.651 2.328.165

19101 SESP 17130000 4 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 702.253 7.724.785

19101 SESP 17590000 3 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 21.671.610 238.387.712

19101 SESP 17590000 4 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 17.304 190.345

19101 SESP 17590217 3 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 1.673.114 18.404.256

19101 SESP 17590247 3 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 29.651 326.163

19101 SESP 17590247 4 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 208.193 2.290.124

19201 FUNAC 15000000 3 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 419.520 4.614.721

19201 FUNAC 15010000 3 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 15.733 173.063

19201 FUNAC 15010000 4 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 83.004 913.041

19201 FUNAC 15010100 3 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 117.502 1.292.521

19301 DETRAN/ MT 15010000 3 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 9.411.548 103.527.032

19301 DETRAN/ MT 15010000 4 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 1.920.485 21.125.339

19301 DETRAN/ MT 17490000 3 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 312.932 3.442.254

19301 DETRAN/ MT 17490000 4 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 274.915

19301 DETRAN/ MT 17520000 3 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 795.910 8.755.015

19301 DETRAN/ MT 17520000 4 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 110.390 1.214.288

21601 FES 15000000 3 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 25.922.927 285.152.196

21601 FES 15000000 4 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 3.662.190 40.284.086

21601 FES 15001002 3 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 123.754.059 1.361.294.647

21601 FES 15001002 4 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 24.311.307 267.424.375

21601 FES 15010000 3 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 1.331 14.641

21601 FES 15010000 4 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 131.765 1.449.414

21601 FES 16000000 3 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 27.451.183 301.963.015

21601 FES 16003110 3 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 3.250.412 35.754.527

21601 FES 16010000 4 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 814.392 8.958.312

21601 FES 16013110 4 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 70.962 780.586

21601 FES 16590000 3 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 6.572.388 72.296.271

21601 FES 17530000 3 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 148.917 1.638.083

21601 FES 17530000 4 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 36.364 400.000

22101 SETASC 15000000 3 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 1.718.645 18.905.100

22101 SETASC 15000000 4 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 354.545 3.900.000

22101 SETASC 15010000 3 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 1.511 16.626

22101 SETASC 15010137 3 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 3.113.688 34.250.568

22101 SETASC 15010137 4 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 6.595.967 72.555.639

22101 SETASC 16690000 3 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 4.051.817 44.569.991

22101 SETASC 16690000 4 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 46.822 515.037

22101 SETASC 16690002 4 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 7.516 82.672

22101 SETASC 17610000 3 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 5.569.155 61.260.702

22101 SETASC 17610000 4 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 356.643 3.923.070

22603 FIA/MT 15000000 3 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 96.619 1.062.814

22603 FIA/MT 15010000 3 236 236 236 236 236 236 236 236 236 236 236 2.597

22605 FEAT 17140000 3 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 253.323 2.786.558

22607 FEAS 15000000 3 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 1.297.263 14.269.889

22607 FEAS 15010100 3 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 2.059.514 22.654.653

22607 FEAS 16600000 3 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 55.235 607.587

22608 FUNDECON 17590000 3 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 1.072.781 11.800.587

22608 FUNDECON 17590000 4 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 304.844 3.353.286

23101 SECEL 15000000 3 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 10.176.587 111.942.453

23101 SECEL 15000000 4 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 211.735 2.329.087

23101 SECEL 15000196 3 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 5.876.972 64.646.687

23101 SECEL 15000196 4 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 527.727 5.805.000

23101 SECEL 15010000 3 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 4.223 46.454

23101 SECEL 17000000 3 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 14.108 155.190

23101 SECEL 17190000 3 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 2.536.858 27.905.442

23101 SECEL 17190000 4 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 114.091 1.255.000

23101 SECEL 17590000 3 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 50.044 550.489

23101 SECEL 17590000 4 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 6.628 72.909

23601 FUNDED/ MT 15000000 3 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 8.380.303 92.183.336

23601 FUNDED/ MT 15000000 4 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 636.364 7.000.000

23601 FUNDED/ MT 15010000 3 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 4.492 49.413

23601 FUNDED/ MT 17490000 3 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 577.236 6.349.601

23601 FUNDED/ MT 17490000 4 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 100.000

23601 FUNDED/ MT 17590000 3 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 3.141.926 34.561.187

25101 SINFRA 15000000 3 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 4.553.700 50.090.704

25101 SINFRA 15000000 4 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 27.858.110 306.439.207

25101 SINFRA 15010000 3 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 822.376 9.046.136

25101 SINFRA 17000000 4 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 6.434.364 70.778.000

25101 SINFRA 17500000 3 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 2.165.033 23.815.365

25101 SINFRA 17520000 3 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 828.498 9.113.478

25101 SINFRA 17520000 4 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 14.678 161.460

25101 SINFRA 17530000 3 873 873 873 873 873 873 873 873 873 873 873 9.600

25101 SINFRA 17530000 4 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 40.581 446.391

25101 SINFRA 17590000 3 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 3.000 33.000

25101 SINFRA 17590000 4 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 294.965 3.244.610

25101 SINFRA 17590137 3 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 30.959.082 340.549.900

25101 SINFRA 17590137 4 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 217.205.320 2.389.258.524

25501 SANEMAT 15000000 3 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 116.318 1.279.501

25501 SANEMAT 15010000 3 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 50.791 558.702

26101 SECITECI 15000000 3 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.661 2.584.662 2.584.662 28.431.273

26101 SECITECI 15000000 4 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 500.000

26101 SECITECI 15000192 3 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 1.422.419 15.646.613

26101 SECITECI 15000192 4 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 665.972 7.325.696

26101 SECITECI 17000000 3 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 98.524 1.083.759

26101 SECITECI 17490000 3 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 75.274 828.016

26201 UNEMAT 15000000 3 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 7.474.583 82.220.409

26201 UNEMAT 15000000 4 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 228.003 2.508.035

26201 UNEMAT 15010000 3 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 20.627 226.895

26201 UNEMAT 17000000 3 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 162.532 1.787.853

26202 FAPEMAT 15000000 3 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 90.909 1.000.000

26202 FAPEMAT 15000192 3 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 4.077.312 44.850.434

26202 FAPEMAT 15000192 4 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 22.000.000

26202 FAPEMAT 17000000 3 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 67.123 738.358

26202 FAPEMAT 17000000 4 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 44.749 492.239

27101 SEMA 15000000 3 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 45.455 500.000

27101 SEMA 17000000 3 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 42.842 471.265

27101 SEMA 17000000 4 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 84.430 928.735

27101 SEMA 17040000 3 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 475.936 5.235.301

27101 SEMA 17040000 4 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 87.890 966.785

27101 SEMA 17040001 3 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 66.030 726.335

27101 SEMA 17040001 4 491 491 491 491 491 491 491 491 491 491 491 5.405

27101 SEMA 17080000 3 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 635.360 6.988.959

27101 SEMA 17080000 4 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 14.041 154.449

27101 SEMA 17080001 3 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 81.700 898.702

27101 SEMA 17090000 3 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 365.705 4.022.750

27101 SEMA 17090000 4 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 83.736 921.095

27101 SEMA 17090001 3 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 557.959 6.137.550

27101 SEMA 17090001 4 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 100.000

27101 SEMA 17490000 3 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 816.610 8.982.714

27101 SEMA 17590000 3 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 2.822.278 31.045.061

27101 SEMA 17590000 4 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 59.362 652.979

27101 SEMA 17590001 3 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 321.760 3.539.360

27101 SEMA 17590001 4 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 41.133 452.466

27101 SEMA 17590217 3 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 1.063.455 11.698.004

27101 SEMA 17590217 4 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 454.545 5.000.000

27101 SEMA 18990000 3 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 806.283 8.869.108

29101 ERMAT 15000000 3 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 81.331 894.644

29101 ERMAT 15000000 4 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 1.818 20.000

30101 EGE/SEGES 15000000 3 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 584.320 6.427.519

30102 EGE/SEFAZ 15000000 3 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 34.255.250 376.807.750

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

UO SIGLA FONTE GRUPO Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

4304 INTERMAT 15000000 1 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 221.986 2.441.850

4501 MT-PAR 15000000 1 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 27.231 299.536

9101 PGE/MT 15000000 1 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 23.637.639 260.014.028

9101 PGE/MT 25000000 1 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 1.114.436 12.258.798

11101 SEPLAG/MT 15000000 1 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 78.758 866.343

11303 MT-SAÚDE 15000000 1 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 10.840 119.239

11305 MTPREV 15000000 1 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 282.992 3.112.911

11305 MTPREV 18010000 1 179 179 179 179 179 179 179 179 179 179 179 1.972

11305 MTPREV 18020000 1 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 1.919 21.107

11401 MTI 15000000 1 288 288 288 288 288 288 288 288 288 288 288 3.167

11401 MTI 15010100 1 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 22.009 242.104

12101 SEAF 15000000 1 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 7.508 82.585

12401 EMPAER/MT 15000000 1 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 319 3.505

14101 SEDUC 15001001 1 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 2.751

14101 SEDUC 15401070 1 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 44.327 487.593

14101 SEDUC 25401070 1 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 34.258 376.836

17101 SEDEC 17590000 1 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 7.050 77.553

17303 INDEA/ MT 15000000 1 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 763.528 8.398.804

17303 INDEA/ MT 15010000 1 139 139 139 139 139 139 139 139 139 139 139 1.534

17501 METAMAT 15000000 1 328 328 328 328 328 328 328 328 328 328 328 3.603

17502 MT-GÁS 25010000 1 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 2.467 27.140

19101 SESP 15000000 1 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 1.173 12.905

19301 DETRAN/ MT 15000000 1 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 29.636 325.992

19301 DETRAN/ MT 15010000 1 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 22.983 252.810

19301 DETRAN/ MT 25010000 1 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 178.018 1.958.202

21601 FES 15000000 1 153 153 153 153 153 153 153 153 153 153 153 1.680

21601 FES 15001002 1 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 166.405 1.830.450

21601 FES 16000000 1 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 309.243 3.401.674

21601 FES 25001002 1 413 413 413 413 413 413 413 413 413 413 413 4.548

22101 SETASC 15000000 1 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 34.911 384.018

22101 SETASC 27610000 1 499 499 499 499 499 499 499 499 499 499 499 5.484

23101 SECEL 15000000 1 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 53.657 590.225

23101 SECEL 17590000 1 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 62.947 692.416

25101 SINFRA 15000000 1 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 1.233 13.566

26101 SECITECI 25000192 1 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 2.917 32.083

26201 UNEMAT 15000000 1 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 33.819 372.010

26202 FAPEMAT 15000192 1 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 3.155 34.708

27101 SEMA 27590000 1 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 2.182 24.000

29101 ERMAT 15000000 1 596 596 596 596 596 596 596 596 596 596 596 6.553

30101 EGE/SEGES 15000000 1 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 50.969 560.656

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS - ODC, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

UO SIGLA FONTE GRUPO Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

4101 CASA CIVIL 15000000 3 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 196.115 2.157.268

4101 CASA CIVIL 15000000 4 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 684.148 7.525.623

4101 CASA CIVIL 15010100 4 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 3.882 42.704

4101 CASA CIVIL 17000000 3 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 3.730 41.027

4101 CASA CIVIL 25000000 3 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 2.472 27.195

4101 CASA CIVIL 27000000 3 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 265.600 2.921.602

4301 AGER/MT 15010000 3 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 21.899 240.884

4301 AGER/MT 17000000 3 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 1.760 19.361

4301 AGER/MT 17000000 4 418 418 418 418 418 418 418 418 418 418 418 4.600

4301 AGER/MT 25010000 3 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 118.889 1.307.780

4304 INTERMAT 15000000 3 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 247.018 2.717.199

4304 INTERMAT 15010000 3 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 65.464 720.102

4304 INTERMAT 15010100 3 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 46.317 509.487

4304 INTERMAT 17560000 4 181 181 181 181 181 181 181 181 181 181 181 1.986

4304 INTERMAT 17990000 4 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 392.830 4.321.135

4304 INTERMAT 25010000 3 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 99.243 1.091.674

4304 INTERMAT 27990000 3 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 181.218 1.993.398

4501 MT-PAR 15000000 3 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 3.589.731 39.487.036

4501 MT-PAR 15000000 4 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 668.814 7.356.956

4501 MT-PAR 15010000 3 545 545 545 545 545 545 545 545 545 545 545 6.000

4501 MT-PAR 17590137 3 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 86.483 951.312

4501 MT-PAR 17590137 4 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 7.529.706 82.826.764

6101 CGE/MT 15000000 3 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 30.842 339.259

6101 CGE/MT 15010000 3 667 667 667 667 667 667 667 667 667 667 667 7.341

6101 CGE/MT 15010000 4 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 50.555 556.102

6101 CGE/MT 25010000 3 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 71.411 785.522

6101 CGE/MT 25010000 4 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 292.181 3.213.993

9101 PGE/MT 15000000 3 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 5.445.104 59.896.141

9101 PGE/MT 15000000 4 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 14.362 157.987

9101 PGE/MT 15010100 3 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 9.732.297 107.055.265

9101 PGE/MT 17600000 3 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 19.329 212.622

9101 PGE/MT 17600000 4 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 153.082 1.683.902

9101 PGE/MT 25000000 3 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 1.195.658 13.152.240

9101 PGE/MT 27600000 3 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 12.674 139.413

9101 PGE/MT 27600000 4 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 23.538 258.916

11101 SEPLAG/MT 15000000 3 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 2.176.229 23.938.519

11101 SEPLAG/MT 15000000 4 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 978.880 10.767.676

11101 SEPLAG/MT 15010100 3 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 240.149 2.641.644

11101 SEPLAG/MT 15010100 4 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 42.953 472.485

11101 SEPLAG/MT 17590000 3 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 135.202 1.487.223

11101 SEPLAG/MT 17590000 4 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 3.494 38.430

11101 SEPLAG/MT 25000000 3 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 108.084 1.188.921

11101 SEPLAG/MT 25000000 4 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 159.373 1.753.105

11101 SEPLAG/MT 25010000 3 254 254 254 254 254 254 254 254 254 254 254 2.792

11101 SEPLAG/MT 25010000 4 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 127.873 1.406.608

11303 MT-SAÚDE 15000000 3 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 345.524 3.800.767

11303 MT-SAÚDE 15010000 3 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 1.409.358 15.502.942

11303 MT-SAÚDE 15010100 3 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 2.394 26.329

11303 MT-SAÚDE 15010100 4 240 240 240 240 240 240 240 240 240 240 240 2.640

11303 MT-SAÚDE 25000000 3 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 6.930 76.235

11303 MT-SAÚDE 25001002 3 118 118 118 118 118 118 118 118 118 118 118 1.302

11303 MT-SAÚDE 25010000 3 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 9.188 101.069

11305 MTPREV 15000000 3 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 129.950 1.429.452

11305 MTPREV 18020000 3 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 115.348 1.268.830

11401 MTI 15000000 3 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 6.088 66.966

11401 MTI 15010000 3 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 17.536 192.895

11401 MTI 15010000 4 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 116.720 1.283.921

11401 MTI 17590000 3 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 30.431 334.746

11401 MTI 25010000 3 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 268.071 2.948.783

11401 MTI 25010000 4 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 54.423 598.650

11401 MTI 27590000 3 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 4.419 48.607

12101 SEAF 15000000 3 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 486.876 5.355.641

12101 SEAF 15000000 4 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 744.743 8.192.175

12101 SEAF 15010100 3 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 24.126 265.387

12101 SEAF 15010100 4 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 14.986 164.848

12101 SEAF 17560000 4 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 61.733 679.060

12101 SEAF 17590000 4 127 127 127 127 127 127 127 127 127 127 127 1.402

12101 SEAF 17590137 3 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 757.873 8.336.603

12101 SEAF 17590137 4 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 1.574.382 17.318.200

12101 SEAF 25000000 4 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 45.545 501.000

12101 SEAF 25010000 3 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 54.545 599.996

12101 SEAF 25010000 4 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 149.582 1.645.400

12101 SEAF 27060000 4 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 315.413 3.469.547

12101 SEAF 27063110 4 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 24.992 274.912

12101 SEAF 27590000 3 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 253.132 2.784.453

12101 SEAF 27590137 4 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 1.820.054 20.020.595

12401 EMPAER/MT 15000000 3 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 57.286 630.144

12401 EMPAER/MT 15010000 3 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 27.867 306.542

12401 EMPAER/MT 17560000 4 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 4.363 47.990

12401 EMPAER/MT 17590000 3 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 131.363 1.444.997

12401 EMPAER/MT 17590000 4 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 65.723 722.949

13101 SECOM 15000000 3 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 731.660 8.048.261

13101 SECOM 15000000 4 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 3.586 39.443

13101 SECOM 15001001 3 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 24.962 274.583

13101 SECOM 17610000 3 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 19.801 217.816

13101 SECOM 25000000 3 218 218 218 218 218 218 218 218 218 218 218 2.398

13101 SECOM 25001001 3 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 246.785 2.714.633

14101 SEDUC 15000000 3 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 940.858 10.349.437

14101 SEDUC 15000000 4 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 1.645.004 18.095.040

14101 SEDUC 15001001 3 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 14.457.623 159.033.849

14101 SEDUC 15001001 4 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 10.866.058 119.526.641

14101 SEDUC 15010100 3 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 2.313.435 25.447.787

14101 SEDUC 15400000 3 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 49.510 544.609

14101 SEDUC 15400000 4 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 942.527 10.367.793

14101 SEDUC 15401070 4 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 1.754.582 19.300.407

14101 SEDUC 15500000 3 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 212.730 2.340.026

14101 SEDUC 15500000 4 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 1.881.773 20.699.503

14101 SEDUC 15520000 3 885 885 885 885 885 885 885 885 885 885 885 9.735

14101 SEDUC 15700000 3 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 6.115 67.265

14101 SEDUC 15700000 4 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 43.639 480.024

14101 SEDUC 25000000 3 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 1.534.939 16.884.327

14101 SEDUC 25001001 3 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 859.500 9.454.504

14101 SEDUC 25001001 4 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 6.914.000 76.054.001

14101 SEDUC 25021001 4 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 171.909 1.891.000

14101 SEDUC 25500000 3 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 68.701 755.712

14101 SEDUC 25500000 4 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 94.924 1.044.165

14101 SEDUC 25690000 3 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 207.218 2.279.397

16101 SEFAZ 15000000 3 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 57.394 631.329

16101 SEFAZ 15000000 4 335 335 335 335 335 335 335 335 335 335 335 3.682

16101 SEFAZ 15010000 3 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 34.553 380.083

16101 SEFAZ 15010100 3 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679 557.464

16101 SEFAZ 17540000 4 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 34.913 384.044

16101 SEFAZ 17590000 3 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 367.557 4.043.123

16101 SEFAZ 17590000 4 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 982.223 10.804.454

16101 SEFAZ 25000106 3 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 28.739 316.131

16101 SEFAZ 25010000 3 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 315.646 3.472.105

16101 SEFAZ 27590000 3 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 90.711 997.818

16101 SEFAZ 27590000 4 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 65.727 722.996

17101 SEDEC 15000000 3 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 279.864 3.078.508

17101 SEDEC 15000000 4 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 13.091 144.000

17101 SEDEC 15010000 3 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 49.839 548.227

17101 SEDEC 15010100 3 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 10.089 110.978

17101 SEDEC 17000000 4 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 261.347 2.874.816

17101 SEDEC 17080000 3 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 2.353 25.886

17101 SEDEC 17080000 4 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 67.348 740.824

17101 SEDEC 17530000 3 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 37.128 408.404

17101 SEDEC 17590000 3 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 31.069 341.756

17101 SEDEC 17590000 4 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 121.160 1.332.761

17101 SEDEC 25010000 4 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 133.199 1.465.184

17101 SEDEC 27590000 4 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 122.257 1.344.828

17302 IPEM/MT 17000000 3 167 167 167 167 167 167 167 167 167 167 167 1.837

17302 IPEM/MT 17000000 4 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 151.219 1.663.408

17302 IPEM/MT 17590000 4 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 140.909 1.550.000

17302 IPEM/MT 25000000 4 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 32.200 354.201

17303 INDEA/ MT 15010000 3 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 112.607 1.238.675

17303 INDEA/ MT 17000000 3 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 11.043 121.468

17303 INDEA/ MT 17000000 4 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 17.182 189.000

17303 INDEA/ MT 17590000 3 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 11.646 128.102

17303 INDEA/ MT 17590000 4 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 371.546 4.087.006

17303 INDEA/ MT 27560000 4 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 218.118 2.399.300

17501 METAMAT 15000000 3 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 1.282.588 14.108.466

17501 METAMAT 15000000 4 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 151.423 1.665.658

17501 METAMAT 17040000 3 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 36.072 396.795

17501 METAMAT 17040000 4 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 2.144 23.589

17501 METAMAT 17080000 3 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 196.346 2.159.806

17501 METAMAT 17090000 3 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 45.729 503.019

17501 METAMAT 25000000 3 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 471.493 5.186.425

17502 MT-GÁS 15000000 5 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 1.139.615 12.535.765

17502 MT-GÁS 15010000 3 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 163.334 1.796.673

17502 MT-GÁS 15010000 4 912 912 912 912 912 912 912 912 912 912 912 10.031

17502 MT-GÁS 25010000 4 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 60.026 660.284

17502 MT-GÁS 25010000 5 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 263.011 2.893.126

17601 FUNDES 17590000 3 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 1.217 13.390

19101 SESP 15000000 3 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 2.730.568 30.036.249

19101 SESP 15000000 4 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 2.373.103 26.104.133

19101 SESP 15010000 3 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 264.536 2.909.898

19101 SESP 15010100 3 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 2.869.948 31.569.426

19101 SESP 15010100 4 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 4.412.528 48.537.812

19101 SESP 15010196 3 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 16.402 180.424

19101 SESP 17000000 3 825 825 825 825 825 825 825 825 825 825 825 9.070

19101 SESP 17003110 4 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 142.465 1.567.118

19101 SESP 17003120 4 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 1.084.516 11.929.679

19101 SESP 17120000 3 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 20.577 226.342

19101 SESP 17120000 4 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 31.971 351.682

19101 SESP 17130000 3 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 146.423 1.610.658

19101 SESP 17130000 4 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 6.455 71.004

19101 SESP 17520000 3 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 27.273 300.000

19101 SESP 17550000 4 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 494.795 5.442.750

19101 SESP 17590000 3 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 3.634.282 39.977.097

19101 SESP 17590000 4 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 173.536 1.908.898

19101 SESP 17590217 3 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 206.424 2.270.669

19101 SESP 17590247 3 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 77.816 855.978

19101 SESP 17590247 4 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 79.106 870.161

19101 SESP 17610000 3 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 24.261 266.873

19101 SESP 17610000 4 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 8.736 96.100

19101 SESP 25000000 3 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 128.393 1.412.326

19101 SESP 25000000 4 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 168.182 1.850.000

19101 SESP 25010000 3 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 548.247 6.030.716

19101 SESP 25010000 4 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 814.208 8.956.289

19101 SESP 25010196 3 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 14.099 155.088

19101 SESP 25010196 4 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 602.678 6.629.454

19101 SESP 27000000 3 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 214.163 2.355.795

19101 SESP 27000000 4 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 17.846 196.303

19101 SESP 27030000 3 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 55.122 606.339

19101 SESP 27120000 3 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 18.055 198.605

19101 SESP 27120000 4 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 677.207 7.449.272

19101 SESP 27130000 3 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 746.058 8.206.633

19101 SESP 27130000 4 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 933.287 10.266.156

19101 SESP 27490000 3 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 111.901 1.230.916

19101 SESP 27490000 4 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 31.994 351.929

19101 SESP 27550000 4 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 147.800 1.625.805

19101 SESP 27590000 3 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 175.808 1.933.887

19101 SESP 27590000 4 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 1.389.818 15.287.993

19101 SESP 27590217 3 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 17.470 192.170

19101 SESP 27590217 4 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 362.887 3.991.755

19101 SESP 27590247 3 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 42.278 465.060

19101 SESP 27590247 4 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 127.509 1.402.600

19201 FUNAC 15000000 3 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 29.154 320.696

19201 FUNAC 15000000 4 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 1.045 11.500

19201 FUNAC 15010100 3 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 90.937 1.000.307

19201 FUNAC 15010100 4 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 99.833 1.098.159

19201 FUNAC 25010000 3 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 6.142

19301 DETRAN/ MT 15000000 3 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 709.852 7.808.373

19301 DETRAN/ MT 15010000 3 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 614.753 6.762.286

19301 DETRAN/ MT 15010000 4 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 193.858 2.132.434

19301 DETRAN/ MT 17490000 4 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 88.415 972.564

19301 DETRAN/ MT 17520000 3 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 32.055 352.607

19301 DETRAN/ MT 25010000 3 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 86.902 955.926

21601 FES 15000000 3 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 1.672.891 18.401.804

21601 FES 15000000 4 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 376.364 4.140.000

21601 FES 15001002 3 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 7.604.396 83.648.355

21601 FES 15001002 4 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 513.353 5.646.882

21601 FES 16000000 3 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 6.063.024 66.693.268

21601 FES 16590000 3 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 892.008 9.812.087

21601 FES 17530000 3 116 116 116 116 116 116 116 116 116 116 116 1.276

21601 FES 25001002 3 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 3.408 37.485

21601 FES 25001002 4 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 106.773 1.174.505

21601 FES 25010000 4 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 148.519 1.633.706

21601 FES 26000000 3 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 2.573.783 28.311.613

21601 FES 26003110 3 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 608.949 6.698.443

21601 FES 26003120 3 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 567.646 6.244.107

21601 FES 26010000 4 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 1.018.184 11.200.023

21601 FES 26013110 4 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 831.855 9.150.405

21601 FES 26013120 4 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 454.601 5.000.606

21601 FES 26020000 3 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 1.134.473 12.479.201

21601 FES 26030000 4 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 1.034.503 11.379.530

22101 SETASC 15000000 3 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 636.110 6.997.209

22101 SETASC 15000000 4 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 321.714 3.538.857

22101 SETASC 15010000 3 338 338 338 338 338 338 338 338 338 338 338 3.716

22101 SETASC 15010100 3 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 280.538 3.085.914

22101 SETASC 16690000 3 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 398.438 4.382.820

22101 SETASC 17590000 3 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 5.345 58.800

22101 SETASC 17610000 3 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 131.779 1.449.571

22101 SETASC 17610000 4 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 1.864 20.505

22101 SETASC 26690000 3 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 101.722 1.118.945

22101 SETASC 26690000 4 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 162.080 1.782.881

22101 SETASC 27610000 3 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 265.445 2.919.892

22101 SETASC 27610000 4 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 132.787 1.460.657

22603 FIA/MT 15000000 3 223 223 223 223 223 223 223 223 223 223 223 2.456

22603 FIA/MT 15010000 3 422 422 422 422 422 422 422 422 422 422 422 4.641

22607 FEAS 15000000 3 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 14.971 164.686

22607 FEAS 15000000 4 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 272.727 3.000.000

22607 FEAS 15010100 3 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 1.463 16.096

22607 FEAS 15010100 4 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 863.636 9.500.000

22607 FEAS 16600000 3 982 982 982 982 982 982 982 982 982 982 982 10.804

22607 FEAS 17610000 4 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 285.173 3.136.900

22607 FEAS 26600000 3 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 4.879 53.664

22608 FUNDECON 17590000 3 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 25.471 280.179

23101 SECEL 15000000 3 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 431.329 4.744.623

23101 SECEL 15000000 4 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 83.905 922.960

23101 SECEL 15000196 3 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 707.854 7.786.395

23101 SECEL 15000196 4 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 2.250 24.748

23101 SECEL 17160000 3 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 50.000

23101 SECEL 17590000 3 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 118.756 1.306.317

23101 SECEL 17590000 4 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 10.472 115.187

23101 SECEL 25000000 3 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 25.182 277.000

23101 SECEL 25000196 3 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 192.629 2.118.914

23101 SECEL 27000000 4 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 96.270 1.058.970

23101 SECEL 27150000 3 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 6.250 68.750

23101 SECEL 27160000 3 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 40.909 450.000

23601 FUNDED/ MT 15000000 3 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 34.714 381.855

23601 FUNDED/ MT 15000000 4 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 57.455 632.000

23601 FUNDED/ MT 17490000 4 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 3.545 39.000

23601 FUNDED/ MT 17590000 3 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 225.021 2.475.227

23601 FUNDED/ MT 25000000 3 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 7.550 83.052

23601 FUNDED/ MT 25010000 3 727 727 727 727 727 727 727 727 727 727 727 8.000

23601 FUNDED/ MT 27590000 3 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 767.780 8.445.585

23601 FUNDED/ MT 27590000 4 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 238.479 2.623.264

25101 SINFRA 15000000 3 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 90.938 1.000.319

25101 SINFRA 15000000 4 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 4.055.300 44.608.301

25101 SINFRA 15010000 3 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 63.729 701.021

25101 SINFRA 15010000 4 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 18.684 205.525

25101 SINFRA 15010100 4 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 2.488.839 27.377.224

25101 SINFRA 17000000 4 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 1.691.674 18.608.418

25101 SINFRA 17500000 3 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 113.429 1.247.716

25101 SINFRA 17520000 3 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 72.444 796.885

25101 SINFRA 17540000 4 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 28.650.922 315.160.140

25101 SINFRA 17590000 3 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 304.581 3.350.386

25101 SINFRA 17590000 4 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 4.555.020 50.105.221

25101 SINFRA 17590137 3 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 1.391.077 15.301.843

25101 SINFRA 17590137 4 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 7.951.273 87.464.001

25101 SINFRA 25000000 4 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 652.003 7.172.037

25101 SINFRA 25010000 3 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 262.020 2.882.218

25101 SINFRA 25010000 4 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 227.273 2.500.000

25101 SINFRA 25010100 4 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 4.214 46.352

25101 SINFRA 25010196 4 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 1.060.964 11.670.606

25101 SINFRA 26690000 4 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 292.160 3.213.758

25101 SINFRA 27000000 4 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 12.093.114 133.024.252

25101 SINFRA 27520000 4 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 16.845 185.292

25101 SINFRA 27590000 4 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 25.076 275.833

25101 SINFRA 27590137 4 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 431.398 4.745.380

25501 SANEMAT 15000000 3 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 8.853 97.384

25501 SANEMAT 15010000 3 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 42.254 464.796

25501 SANEMAT 25010000 3 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 2.127 23.402

26101 SECITECI 15000000 3 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 93.686 1.030.542

26101 SECITECI 15000192 3 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 270.518 2.975.696

26101 SECITECI 15000192 4 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 501.175 5.512.924

26101 SECITECI 17490000 3 655 655 655 655 655 655 655 655 655 655 655 7.200

26101 SECITECI 25000192 3 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 65.301 718.308

26101 SECITECI 25000192 4 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 261.317 2.874.488

26101 SECITECI 27490000 3 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 6.693 73.626

26201 UNEMAT 15000000 3 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 880.907 9.689.979

26201 UNEMAT 15000000 4 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 1.198.613 13.184.748

26201 UNEMAT 15001001 3 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 67.900 746.895

26201 UNEMAT 15001002 3 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 30.149 331.637

26201 UNEMAT 15010100 4 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 374.782 4.122.597

26201 UNEMAT 17000000 3 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 39.614 435.749

26201 UNEMAT 17000000 4 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 6.955 76.500

26201 UNEMAT 17080000 3 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 5.499 60.484

26201 UNEMAT 25000000 4 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 250.959 2.760.549

26201 UNEMAT 27000000 3 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 2.293 25.225

26201 UNEMAT 27000000 4 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 190.964 2.100.600

26202 FAPEMAT 15000192 3 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 8.542 93.967

27101 SEMA 17000000 4 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 26.794 294.735

27101 SEMA 17040000 3 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 44.683 491.513

27101 SEMA 17040001 3 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 4.422 48.647

27101 SEMA 17080000 3 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 43.004 473.042

27101 SEMA 17080001 3 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 4.298 47.283

27101 SEMA 17090000 3 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 10.524 115.767

27101 SEMA 17090000 4 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 3.218 35.400

27101 SEMA 17090001 3 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 22.259 244.850

27101 SEMA 17090001 4 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 19.110 210.214

27101 SEMA 17490000 3 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 17.984 197.820

27101 SEMA 17490000 4 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 116.239 1.278.631

27101 SEMA 17590000 3 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 315.816 3.473.976

27101 SEMA 17590000 4 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 392.634 4.318.974

27101 SEMA 17590001 3 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 58.718 645.900

27101 SEMA 17590001 4 330 330 330 330 330 330 330 330 330 330 330 3.625

27101 SEMA 25000000 4 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 152.727 1.680.000

27101 SEMA 27000000 4 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 18.076 198.831

27101 SEMA 27040000 3 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 4.187 46.061

27101 SEMA 27080000 3 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 9.091 100.000

27101 SEMA 27590000 3 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 37.330 410.630

27101 SEMA 27590000 4 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 810.500 8.915.504

27101 SEMA 27590217 4 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 248.082 2.728.899

27101 SEMA 28990000 4 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 401.629 4.417.916

29101 ERMAT 15000000 3 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 7.837 86.211

29101 ERMAT 15000000 4 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 39.784 437.625

30101 EGE/SEGES 15000000 3 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 4.545 50.000

30102 EGE/SEFAZ 15000000 3 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 3.765 41.417

ANEXO II DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL

DEMONSTRATIVO

DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL - EXERCÍCIO 2025

Art. 13 LC 101 /2000

ORGÃO: 01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 81.676,00 81.676,00 81.676,00 81.676,00 81.676,00 81.681,00 490.061,00

17.590.000 131.696,00 151.393,00 124.626,00 159.886,00 163.081,00 139.613,00 870.295,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 01302 - DIRETORIA GESTORA DO EXTINTO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 01303 - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 35.212,00 35.212,00 35.212,00 35.212,00 35.212,00 35.204,00 211.264,00

18.000.000 2.897.536,00 2.897.536,00 2.897.536,00 2.897.536,00 2.897.536,00 2.897.538,00 17.385.218,00

18.010.000 8.971.526,00 8.971.526,00 8.971.526,00 8.971.526,00 8.971.526,00 8.971.517,00 53.829.147,00

ORGÃO: 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 281.953,00 257.274,00 227.543,00 277.452,00 228.900,00 252.472,00 1.525 .594,00

17.590.000 11.121,00 13.039,00 10.734,00 13.770,00 14.046,00 12.024,00 74.734,00

18.000.000 2.425.610,00 2.425.610,00 2.524.650,00 2.425.610,00 2.425.610,00 2.524.651,00 14.751.741,00

18.010.000 17.391.014,00 17.391.014,00 18.553.477,00 17.391.014,00 17.391.014,00 18.553.466,00 106.670.999,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 370.989,00 626.337,00 509.015,00 1.198.633,00 329.709,00 407.163,00 3.441.846,00

17.550.000 11.794,00 11.794,00 11.794,00 11.794,00 11.794,00 11.794,00 70.764,00

17.590.000 126.011,00 147.747,00 121.624,00 156.035,00 159.153,00 136.250,00 846.820,00

18.000.000 11.813.716,00 11.813.716,00 11.813.716,00 11.813.716,00 11.813.716,00 11.813.720,00 70.882.300,00

18.010.000 52.383.108,00 52.383.108,00 52.383.108,00 52.383.108,00 52.383.108,00 52.383.100,00 314.298.640,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 03601 - FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 17.600.000 105.494.870,00 118.235.172,00 125.218.437,00 134.257.162,00 138.894.932,00 130.684.627,00 752.785.200,00

ORGÃO: 04101 - CASA CIVIL

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 8.526,00 8.493,00 8.968,00 8.910,00 7.885,00 7.218,00 50.000,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 04301 - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 915.076,00 1.306.315,00 1.521.964,00 1.447.704,00 1.057.767,00 1.618.069,00 7.866.895,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 395.516,00 395.516,00 395.516,00 395.516,00 395.516,00 395.513,00 2.373.093,00

ORGÃO: 04304 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 236.723,00 332.764,00 445.131,00 447.018,00 422.577,00 411.790,00 2.296.003,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

RECEITA DE CAPITAL 17.560.000 1.576.889,00 4.450.695,00 2.975.267,00 4.798.497,00 5.278.222,00 8.355.341,00 27.434.911,00

ORGÃO: 04501 - MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.590.137 39.696.766,00 95.682.566,00 57.235.064,00 48.314.141,00 48.029.185,00 46.508.192,00 335.465.914,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 06101 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 653.650,00 674.161,00 655.362,00 625.590,00 658.482,00 663.986,00 3.931.231,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 08101 - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 743.018,00 872.370,00 890.505,00 883.919,00 911.591,00 688.712,00 4.990.115,00

17.000.000 5.166,00 5.166,00 5.166,00 5.166,00 5.166,00 5.168,00 30.998,00

17.550.000 4.913,00 4.691,00 5.051,00 5.325,00 4.928,00 5.280,00 30.188,00

17.590.000 188.764,00 221.323,00 182.191,00 233.739,00 238.410,00 204.098,00 1.268.525,00

18.000.000 4.459.988,00 4.459.988,00 4.459.988,00 4.459.988,00 4.459.988,00 4.459.997,00 26.759.937,00

18.010.000 16.325.106,00 16.325.106,00 16.325.106,00 16.325.106,00 16.325.106,00 16.325.114,00 97.950.644,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 08601 - FUNDO DE APOIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.010.000 46.677,00 46.100,00 49.231,00 65.911,00 24.253,00 37.708,00 269.880,00

ORGÃO: 09101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.600.000 7.336.767,00 6.641.723,00 7.651.450,00 8.997.397,00 8.403.447,00 9.841.508,00 48.872.292,00

ORGÃO: 10101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 195.582,00 268.791,00 233.684,00 351.708,00 306.338,00 278.715,00 1.634.818,00

18.000.000 2.573.484,00 2.573.484,00 2.573.484,00 2.573.484,00 2.573.484,00 2.573.485,00 15.440.905,00

18.010.000 6.758.814,00 6.758.814,00 6.758.814,00 6.758.814,00 6.758.814,00 6.758.817,00 40.552.887,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 11101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.590.000 2.692.182,00 3.379.968,00 3.786.578,00 3.544.364,00 5.346.932,00 4.527.135,00 23.277.159,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 11303 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 13.275.210,00 20.680.207,00 21.911.256,00 22.879.593,00 23.052.779,00 26.839.810,00 128.638.855,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 11305 - FUNDAÇÃO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

18.000.000 198.622.150,00 198.622.150,00 198.622.150,00 198.622.150,00 198.622.150,00 198.622.141,00 1.191.732.891,00

18.010.000 471.000.462,00 471.000.462,00 471.000.462,00 471.000.462,00 471.000.462,00 471.355.046,00 2.826.357.356,00

18.020.000 8.604.066,00 8.604.066,00 8.604.066,00 8.604.066,00 8.604.066,00 8.604.075,00 51.624.405,00

18.030.000 43.708.814,00 43.708.814,00 43.708.814,00 43.708.814,00 43.708.814,00 43.708.810,00 262.252.880,00

ORGÃO: 11401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 13.550.215,00 19.679.678,00 23.780.819,00 17.480.255,00 19.419.911,00 19.322.181,00 113.233.059,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.590.000 3.772.400,00 4.131.189,00 3.988.526,00 4.506.175,00 4.131.426,00 3.848.331,00 24.378.047,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 12101 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 100.066,00 100.066,00 100.066,00 100.066,00 100.066,00 100.064,00 600.394,00

17.590.137 20.262.019,00 48.326.042,00 29.215.572,00 24.972.121,00 25.034.511,00 24.059.005,00 171.869.270,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.540.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 12401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 160.995,00 189.024,00 269.589,00 312.223,00 424.349,00 285.265,00 1.641.445,00

17.000.000 26.777,00 12.718,00 12.620,00 7.750,00 18.099,00 9.493,00 87.457,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.560.000 432.810,00 432.810,00 432.810,00 432.810,00 432.810,00 432.815,00 2.596.865,00

ORGÃO: 13101 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 14101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.001.001 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 8.950,00 12.552,00 49.105,00 5.670,00 3.772,00 7.611,00 87.660,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

15.400.000 49.426.297,00 47.484.052,00 56.687.412,00 51.353.769,00 53.433.652,00 55.877.133,00 314.262.315,00

15.401.070 445.594.696,00 428.084.707,00 511.056.085,00 462.971.511,00 481.722.342,00 503.751.148,00 2.833.180.489,00

15.500.000 28.737.765,00 16.279.347,00 28.783.985,00 24.555.339,00 18.647.610,00 31.230.421,00 148.234.467,00

15.520.000 2.532.313,00 6.380.986,00 15.181.057,00 9.969.370,00 9.829.241,00 4.973.647,00 48.866.614,00

15.530.000 12.189,00 12.747,00 7.691,00 19.788,00 12.525,00 11.568,00 76.508,00

15.690.000 1.104.675,00 2.806.911,00 2.776.219,00 541.407,00 2.290.528,00 2.271.385,00 11.791.125,00

15.700.000 116.991,00 401.632,00 944.428,00 1.414.527,00 2.544.591,00 2.055.334,00 7.477.503,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.001.001 0 0 0 0 0 0 0

15.700.000 1.884.246,00 1.884.246,00 1.884.246,00 1.884.246,00 1.884.246,00 1.884.242,00 11.305.472,00

15.740.000 20.838.896,00 20.838.896,00 20.838.896,00 20.838.896,00 20.838.896,00 20.838.890,00 125.033.370,00

ORGÃO: 16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.000.106 15.122.960,00 18.557.040,00 18.877.548,00 16.859.868,00 16.397.349,00 14.768.776,00 100.583.541,00

15.010.000 289.386,00 946.186,00 488.409,00 259.582,00 177.811,00 137.459,00 2.298.833,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.590.000 19.952.686,00 20.867.894,00 21.638.341,00 21.374.139,00 20.310.819,00 19.002.043,00 123.145.922,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.540.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 10.683,00 50.122,00 733.899,00 834.557,00 650.609,00 429.640,00 2.709.510,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 172.616,00 172.616,00 172.616,00 172.616,00 172.616,00 172.620,00 1.035.700,00

17.040.000 520.400,00 546.909,00 571.383,00 444.850,00 742.192,00 631.374,00 3.457.108,00

17.080.000 333.500,00 1.087.618,00 531.763,00 645.040,00 865.866,00 516.324,00 3.980.111,00

17.090.000 366.788,00 1.208.582,00 1.117.089,00 1.174.421,00 588.120,00 426.506,00 4.881.506,00

17.530.000 3.880.240,00 2.841.554,00 2.464.992,00 4.688.617,00 4.835.194,00 3.186.127,00 21.896.724,00

17.590.000 9.338.865,00 11.035.676,00 13.262.231,00 13.017.774,00 12.082.613,00 11.532.213,00 70.269.372,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.550.000 56.485,00 10.816,00 411.422,00 10.816,00 40.479,00 10.819,00 540.837,00

ORGÃO: 17301 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 2.799.525,00 2.742.689,00 2.084.676,00 2.639.208,00 2.396.787,00 1.846.844,00 14.509.729,00

ORGÃO: 17302 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 1.893.214,00 1.893.214,00 1.893.214,00 1.893.214,00 1.893.214,00 1.893.219,00 11.359.289,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 17303 - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 17.910.134,00 20.986.789,00 22.284.225,00 23.600.092,00 21.450.705,00 21.204.039,00 127.435.984,00

17.000.000 37.314,00 37.314,00 37.314,00 37.314,00 37.314,00 37.312,00 223.882,00

RECEITA DE CAPITAL 17.560.000 45.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 50.000,00

ORGÃO: 17501 - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE MINERAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.040.000 520.400,00 546.909,00 571.383,00 444.850,00 742.192,00 631.374,00 3.457.108,00

17.080.000 333.500,00 1.087.618,00 531.763,00 645.040,00 865.866,00 516.324,00 3.980.111,00

17.090.000 366.788,00 1.208.582,00 1.117.089,00 1.174.421,00 588.120,00 426.506,00 4.881.506,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.040.000 0 0 0 0 0 0 0

17.090.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 17502 - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 5.810.619,00 15.508.828,00 10.875.100,00 5.454.625,00 9.822.563,00 6.547.120,00 54.018.855,00

ORGÃO: 17601 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDES

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.590.000 5.990.390,00 6.410.519,00 6.267.786,00 7.130.709,00 6.541.400,00 6.183.199,00 38.524.003,00

RECEITA DE CAPITAL 17.590.000 450.176,00 555.308,00 809.712,00 302.001,00 373.360,00 1.008.472,00 3.499.029,00

ORGÃO: 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 1.688,00 1.688,00 1.688,00 1.716,00 1.688,00 1.693,00 10.161,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

15.010.196 689.509,00 786.985,00 844.110,00 855.645,00 759.342,00 692.783,00 4.628.374,00

17.000.000 384.625,00 345.750,00 347.677,00 333.014,00 363.149,00 313.847,00 2.088.062,00

17.003.110 11.714,00 10.509,00 16.692,00 6.234,00 11.229,00 10.402,00 66.780,00

17.003.120 22.971,00 19.564,00 22.942,00 24.106,00 19.648,00 13.293,00 122.524,00

17.030.000 4.004,00 13.138,00 8.433,00 7.835,00 6.854,00 6.347,00 46.611,00

17.120.000 116.732,00 251.860,00 997.081,00 1.001.300,00 917.944,00 828.877,00 4.113.794,00

17.130.000 1.703.828,00 1.678.503,00 1.680.800,00 1.585.167,00 1.792.979,00 1.611.673,00 10.052.950,00

17.590.000 44.829.152,00 59.739.794,00 58.673.455,00 46.133.818,00 43.550.754,00 36.180.827,00 289.107.800,00

17.590.217 2.398.825,00 3.199.822,00 3.354.351,00 3.119.185,00 3.256.483,00 3.085.693,00 18.414.359,00

17.590.247 103.690,00 1.748.851,00 362.940,00 114.413,00 141.116,00 145.277,00 2.616.287,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 112.782,00 112.782,00 112.782,00 112.782,00 112.782,00 112.786,00 676.696,00

17.003.120 33.538,00 42.349,00 1.264.892,00 269.071,00 33.538,00 33.520,00 1.676.908,00

17.120.000 663.286,00 14.740,00 14.740,00 14.740,00 14.740,00 14.738,00 736.984,00

ORGÃO: 19201 - FUNDAÇÃO NOVA CHANCE

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 112.783,00 162.529,00 207.668,00 188.373,00 187.865,00 229.726,00 1.088.944,00

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 19301 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.010.000 43.490.916,00 57.554.270,00 60.500.633,00 47.471.309,00 40.826.696,00 34.851.613,00 284.695.437,00

17.490.000 572.869,00 590.714,00 598.605,00 609.016,00 671.945,00 674.020,00 3.717.169,00

17.520.000 1.395.567,00 1.717.444,00 1.888.999,00 1.750.111,00 1.566.466,00 1.655.328,00 9.973.915,00

ORGÃO: 21601 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.001.002 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 107.218,00 211.070,00 356.263,00 331.747,00 252.032,00 205.725,00 1.464.055,00

16.000.000 43.136.387,00 54.155.462,00 54.421.115,00 54.728.810,00 51.815.453,00 53.931.729,00 312.188.956,00

16.003.110 715.090,00 715.090,00 11.654.661,00 6.495.270,00 10.734.850,00 5.439.566,00 35.754.527,00

16.010.000 688.980,00 770.840,00 815.004,00 883.227,00 764.465,00 672.874,00 4.595.390,00

16.013.110 117.033,00 130.937,00 138.439,00 150.028,00 129.854,00 114.295,00 780.586,00

16.590.000 12.089.615,00 11.803.242,00 13.141.661,00 12.633.232,00 12.292.181,00 10.336.340,00 72.296.271,00

17.530.000 619.372,00 925.750,00 217.889,00 138.211,00 74.364,00 62.497,00 2.038.083,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.001.002 0 0 0 0 0 0 0

16.010.000 3.293.615,00 612.339,00 111.256,00 143.928,00 100.888,00 100.896,00 4.362.922,00

ORGÃO: 22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 2.265,00 5.261,00 3.595,00 2.187,00 1.578,00 1.740,00 16.626,00

15.010.137 0 0 0 0 0 0 0

16.690.000 4.678.764,00 6.820.023,00 16.801.521,00 5.427.771,00 6.148.981,00 5.218.068,00 45.095.128,00

16.690.002 13.778,00 13.778,00 13.778,00 13.778,00 13.778,00 13.782,00 82.672,00

17.610.000 0 0 0 0 0 0 0

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.137 0 0 0 0 0 0 0

17.610.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 22603 - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLÊSCENCIA

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 52 52 52 680 927 834 2.597,00

ORGÃO: 22605 - FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 17.140.000 71.087,00 71.901,00 2.420.719,00 75.306,00 74.499,00 73.046,00 2.786.558,00

ORGÃO: 22607 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

16.600.000 55.592,00 92.297,00 207.429,00 142.152,00 59.778,00 50.339,00 607.587,00

ORGÃO: 22608 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 17.590.000 3.451.597,00 4.092.800,00 3.128.097,00 2.785.107,00 3.611.528,00 3.744.758,00 20.813.887,00

ORGÃO: 23101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.000.196 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 0 0 0 0 0 46.454,00 46.454,00

17.000.000 25.741,00 25.671,00 26.477,00 25.884,00 25.728,00 25.689,00 155.190,00

17.190.000 26.885.927,00 437.406,00 963.587,00 291.604,00 291.604,00 290.314,00 29.160.442,00

17.590.000 2.263.740,00 2.479.181,00 2.393.539,00 2.704.114,00 2.479.199,00 2.309.242,00 14.629.015,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.000.196 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 23601 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 7.932,00 7.932,00 7.932,00 7.932,00 7.932,00 9.753,00 49.413,00

17.490.000 1.243.164,00 1.130.335,00 992.334,00 967.096,00 1.146.740,00 969.932,00 6.449.601,00

17.590.000 5.645.104,00 5.818.796,00 5.339.435,00 6.185.786,00 5.821.141,00 5.750.925,00 34.561.187,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 318.166,00 237.679,00 5.653.607,00 1.435.446,00 322.156,00 1.639.800,00 9.606.854,00

17.000.000 3.182.711,00 5.745.908,00 10.283.003,00 3.767.299,00 3.524.376,00 7.399.523,00 33.902.820,00

17.500.000 6.278.091,00 7.257.440,00 516.268,00 5.858.151,00 5.387.174,00 516.268,00 25.813.392,00

17.520.000 1.394.980,00 1.623.053,00 1.768.994,00 1.666.239,00 1.534.743,00 1.320.042,00 9.308.051,00

17.530.000 77.317,00 85.967,00 115.227,00 38.718,00 72.473,00 66.289,00 455.991,00

17.590.000 580.163,00 607.987,00 633.320,00 450.105,00 621.825,00 384.210,00 3.277.610,00

17.590.137 323.725.148,00 777.336.562,00 473.300.259,00 397.352.533,00 390.469.377,00 376.645.910,00 2.738.829.789,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 3.461.748,00 6.249.669,00 11.184.544,00 4.097.588,00 3.833.369,00 8.048.262,00 36.875.180,00

ORGÃO: 25501 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO-SANEMAT

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 162.909,00 229.199,00 10.331,00 122.823,00 15.441,00 17.999,00 558.702,00

ORGÃO: 26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.000.192 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 180.626,00 180.626,00 180.626,00 180.626,00 180.626,00 180.629,00 1.083.759,00

17.490.000 16.560,00 293.469,00 16.560,00 16.560,00 287.692,00 197.175,00 828.016,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.000.192 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 26201 - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO - UNEMAT

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.000 746 829 879 884 778 222.779,00 226.895,00

17.000.000 125.934,00 125.934,00 125.934,00 125.934,00 125.934,00 125.929,00 755.599,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 929.029,00 20.646,00 20.646,00 20.646,00 20.646,00 20.641,00 1.032.254,00

ORGÃO: 26202 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.000.192 0 0 0 0 0 0 0

17.000.000 213.342,00 213.173,00 213.359,00 198.401,00 196.196,00 196.126,00 1.230.597,00

RECEITA DE CAPITAL 15.000.192 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

17.040.000 936.721,00 984.436,00 1.028.491,00 800.730,00 1.335.945,00 1.136.470,00 6.222.793,00

17.040.001 109.064,00 115.334,00 121.326,00 96.312,00 156.021,00 134.001,00 732.058,00

17.080.000 600.301,00 1.957.713,00 957.174,00 1.161.073,00 1.558.557,00 929.380,00 7.164.198,00

17.080.001 80.540,00 233.095,00 123.956,00 147.874,00 191.655,00 122.329,00 899.449,00

17.090.000 403.466,00 1.329.441,00 1.228.798,00 1.291.864,00 646.931,00 469.157,00 5.369.657,00

17.090.001 606.211,00 1.382.782,00 1.337.828,00 1.405.745,00 845.590,00 680.234,00 6.258.390,00

17.490.000 1.875.245,00 432.863,00 2.048.823,00 2.093.158,00 518.475,00 2.059.525,00 9.028.089,00

17.590.000 9.265.687,00 11.424.427,00 13.476.857,00 11.508.551,00 10.043.644,00 9.581.284,00 65.300.450,00

17.590.001 612.612,00 673.181,00 679.568,00 661.686,00 809.704,00 555.075,00 3.991.826,00

17.590.217 830.114,00 2.742.323,00 4.989.257,00 866.797,00 2.910.481,00 4.359.032,00 16.698.004,00

18.990.000 465.252,00 454.867,00 454.616,00 550.104,00 1.344.057,00 5.619.870,00 8.888.766,00

RECEITA DE CAPITAL 17.000.000 28.000,00 28.000,00 189.783,00 28.000,00 1.098.217,00 28.000,00 1.400.000,00

17.040.000 0 0 0 0 0 0 0

17.040.001 0 0 0 0 0 0 0

17.080.000 0 0 0 0 0 0 0

17.090.000 0 0 0 0 0 0 0

17.090.001 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 29101 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM BRASÍLIA-DF

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 30101 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEGES

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 30102 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEFAZ

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

17.570.000 0 0 0 0 0 0 0

RECEITA DE CAPITAL 15.000.000 0 0 0 0 0 0 0

15.010.100 0 0 0 0 0 0 0

ORGÃO: 99000 - TESOURO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL

RECEITA CORRENTE 15.000.000 4.586.235.874,00 4.422.078.563,00 4.510.681.390,00 4.699.827.909,00 4.862.827.090,00 4.931.412.152,00 28.013.062.978,00

DEDUÇÃO 1.500.0000 - 2.205.899.190,00 - 1.914.153.180,00 - 1.839.306.365,00 - 2.059.257.197,00 - 2.164.137.072,00 - 1.987.237.331,00 - 12.169.990.335,00

15.000.116 953.501.436,00 1.044.634.171,00 1.272.363.766,00 1.126.450.654,00 1.140.045.286,00 1.091.282.954,00 6.628.278.267,00

DEDUÇÃO 1.500.0116 - 953.499.906,00 - 1.044.645.162,00 - 1.272.410.796,00 - 1.126.426.589,00 - 1.140.026.931,00 - 1.091.268.883,00 - 6.628.278.267,00

15.000.122 707.070.701,00 706.910.914,00 757.969.655,00 752.500.774,00 774.549.692,00 793.252.032,00 4.492.253.768,00

DEDUÇÃO 1.500.0122 - 707.070.395,00 - 706.913.107,00 - 757.979.004,00 - 752.495.992,00 - 774.546.045,00 - 793.249.225,00 - 4.492.253.768,00

15.000.192 19.917.199,00 22.660.568,00 23.865.892,00 24.333.882,00 25.197.933,00 26.640.083,00 142.615.557,00

15.000.196 9.958.596,00 11.330.285,00 11.932.946,00 12.166.942,00 12.598.964,00 13.320.046,00 71.307.779,00

15.001.001 217.848.979,00 269.840.144,00 284.328.913,00 277.357.000,00 279.029.390,00 359.402.833,00 1.687.807.259,00

15.001.002 444.458.695,00 469.371.972,00 500.867.005,00 494.918.101,00 506.206.887,00 553.738.967,00 2.969.561.627,00

15.010.100 142.496.243,00 165.438.449,00 202.773.492,00 175.519.120,00 162.611.441,00 149.858.323,00 998.697.068,00

15.010.137 19.848.384,00 47.841.278,00 28.617.524,00 24.157.067,00 24.014.596,00 23.254.111,00 167.732.960,00

17.040.116 693.867,00 729.212,00 761.846,00 593.132,00 989.588,00 841.832,00 4.609.477,00

DEDUÇÃO 1.704.0116 - 693.867,00 - 729.212,00 - 761.846,00 - 593.132,00 - 989.588,00 - 841.832,00 - 4.609.477,00

17.500.116 2.023.418,00 2.339.060,00 166.392,00 1.888.072,00 1.736.277,00 166.393,00 8.319.612,00

DEDUÇÃO 1.750.0116 - 2.023.418,00 - 2.339.060,00 - 166.392,00 - 1.888.072,00 - 1.736.277,00 - 166.393,00 - 8.319.612,00

17.530.100 53.571.418,00 53.571.418,00 53.571.418,00 53.571.418,00 53.571.418,00 53.571.413,00 321.428.503,00

DEDUÇÃO 1.753.0100 - 53.571.418,00 - 53.571.418,00 - 53.571.418,00 - 53.571.418,00 - 53.571.418,00 - 53.571.413,00 - 321.428.503,00

17.530.116 615.911,00 451.040,00 391.268,00 744.225,00 767.491,00 505.736,00 3.475.671,00

DEDUÇÃO 1.753.0116 - 615.911,00 - 451.040,00 - 391.268,00 - 744.225,00 - 767.491,00 - 505.736,00 - 3.475.671,00

17.540.000 170.606,00 176.139,00 195.891,00 119.688,00 107.175,00 100.803,00 870.302,00

17.570.000 144.222,00 234.831,00 282.831,00 208.768,00 250.935,00 270.257,00 1.391.844,00

17.610.000 11.415.048,00 11.056.846,00 11.341.123,00 11.625.720,00 12.954.866,00 13.853.167,00 72.246.770,00

RECEITA DE CAPITAL 17.540.000 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.105,00 52.524.655,00

TOTAL TESOURO CORRENTE 7.169.970.597,00 7.228.664.890,00 7.660.111.352,00 7.655.982.472,00 7.857.459.029,00 8.011.471.102,00 45.583.659.442,00

CAPITAL 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.110,00 8.754.105,00 52.524.655,00

DEDUÇÃO - 3.923.374.105,00 - 3.722.802.179,00 - 3.924.587.089,00 - 3.994.976.625,00 - 4.135.774.822,00 - 3.926.840.813,00 - 23.628.355.633,00

TOTAL 3.255.350.602,00 3.514.616.821,00 3.744.278.373,00 3.669.759.957,00 3.730.438.317,00 4.093.384.394,00 22.007.828.464,00

TOTAL GERAL CORRENTE + INTRAORÇ 9.391.601.422,00 10.041.515.925,00 10.270.814.684,00 10.058.005.172,00 10.265.872.776,00 10.406.836.251,00 60.434.646.230,00

CAPITAL 42.560.610,00 44.008.406,00 49.006.106,00 41.709.131,00 42.817.303,00 49.644.527,00 269.746.083,00

TOTAL BRUTO 9.434.162.032,00 10.085.524.331,00 10.319.820.790,00 10.099.714.303,00 10.308.690.079,00 10.456.480.778,00 60.704.392.313,00

Deduções de Fundeb, Municípios, Renúncias e Desv. Receitas Órgãos - 3.923.374.105,00 - 3.722.802.179,00 - 3.924.587.089,00 - 3.994.976.625,00 - 4.135.774.822,00 - 3.926.840.813,00 - 23.628.355.633,00

TOTAL ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA 5.510.787.927,00 6.362.722.152,00 6.395.233.701,00 6.104.737.678,00 6.172.915.257,00 6.529.639.965,00 37.076.036.680,00

Fonte: UPER/SARP/SEFAZ, com base no Relatório FIPLAN (FIP717) e LOA 2025, em 16/01/2025.

ANEXO III DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT

Considerando as disposições do Decreto de Execução Orçamentária e Financeira de 2025, solicita-se a abertura de crédito adicional por superávit financeiro, nos termos do demonstrativo:

FONTE ATIVO FINANCEIRO (A) PASSIVO FINANCEIRO (B) SUPERÁVIT FINANCEIRO (A-B) (+/-) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA (C) (+) CRÉDITOS NO EXTRATO NÃO DEBITADOS NO RAZÃO SUPERÁVIT FINANCEIRO FINAL SUPERÁVIT APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL

3XX

3XX

Nota: verificar legenda na página seguinte

Contador da Unidade Orçamentária Ordenador de Despesa

Legenda

Fonte - indicar a fonte superavitária.

Ativo Financeiro - nos termos da Lei 4.320 /64, compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

Passivo Financeiro - compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento, compreendendo-se, inclusive, os restos a pagar não processados.

Superávit Financeiro - a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais;

(+/-) Conciliação Bancária - comparação física entre o saldo das contas bancárias com o controle financeiro interno da unidade.

Créditos no extrato não debitados norazão - são valores evidenciados no extrato bancário, sem o correspondente registro no sistema Fiplan.

Superávit Financeiro Final - saldo apurado após realização das deduções e/ou compensações decorrentes de conciliação.

Superávit Apurado no Balanço Patrimonial - saldo positivo, registrado na fonte de recursos, apurado pela unidade e publicado no Balanço Patrimonial Consolidado divulgado pela Imprensa Oficial do Estado.

Atenção: Nos caso da apuração de superávit de fontes de recursos mantidas na Conta única, dispensa-se o preenchimento dos campos relativos à conciliação bancária. Nesses casos, a verificação será realizada pela SEFAZ.

autoria

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CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Seção I

Das Diretrizes e Metas da Execução

Art. 1

Art. 2

Seção II

Da Liberação da Execução

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO PLURIANUAL

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção I

Das Alterações Orçamentárias e Dos Créditos Adicionais

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Seção II

Da Execução Das Emendas Parlamentares

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção III

Das Transferências Via Destaque

Art. 31

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Seção I

Da Programação Financeira

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção II

Dos Limites da Execução Financeira

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção III

Das Despesas Não Programadas

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Seção IV

Das Prioridades Para Execução Financeira

Art. 42

Seção V

Da Ordem Cronológica de Pagamentos

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Seção VI

Da Instrumentalização Dos Pagamentos

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Seção VII

Da Antecipação de Float de Ordem Bancária

Art. 50

Seção VIII

Do Prazo de Registro Dos Documentos Bancários

Art. 51

Art. 52

Seção IX

Das Diretrizes Para a Gestão Financeira Das Contas do Estado

Art. 53

Seção X

Da Execução de Obras

Art. 54

Art. 55

Seção XI

Dos Convênios

Art. 56

Seção XII

Da Desvinculação de Receita

Art. 57

Seção XIII

Da Reversão

Art. 58

Art. 59

Seção XIV

Do Registro de Receitas

Art. 60

Art. 61

Seção XV

Do Duodécimo Dos Poderes

Art. 62

CAPÍTULO VI

DO REGIME CAUTELAR

Art. 63

Art. 64

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 65

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 66

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO I

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.