Decreto nº 1.354/2025
Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei nº 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.354, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei nº 7.263 /2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o nº 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado "FETHAB Diesel", então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei nº 7.263 /2000, com redação conferida pela Lei estadual nº 10.480 /2016; CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao "FETHAB-Diesel" era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios; CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios, DECRETA:
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no exercício de 2025, auxílio financeiro com o objetivo de compensar os municípios mato-grossenses que perderam recursos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, a ser destinado exclusivamente à manutenção e melhoria das rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros nas rodovias estaduais e municipais localizadas nos respectivos territórios.
Art. 2º Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1º serão aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 7.263 /2000, cabendo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA operacionalizar a transferência direta e exclusivamente aos Fundos Municipais de Transporte (fundo a fundo), dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 1º Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.263 /2000.
§ 2º Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
§ 3º A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.
§ 4º No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.
Capítulo II Montante e Destinação dos Recursos
Art. 3º O valor do auxílio financeiro aos municípios está fixado no Anexo Único deste decreto.
§ 1º A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice: I - 30% (trinta por cento)
considerando o quantitativo de quilômetros de estradas estaduais não pavimentadas que estejam nos limites do município; II - 70% (setenta por cento)
considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas.
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) cotas, distribuídas aos municípios nas seguintes condições: I - fevereiro de 2025: 3 (três) cotas; II - março de 2025: 1 (uma) cota; III - abril de 2025: 1 (uma) cota; IV - maio de 2025: 1 (uma) cota; V - junho de 2025: 1 (uma) cota; VI - julho de 2025: 1 (uma) cota; VII - agosto de 2025: 1 (uma) cota; VIII - setembro de 2025: 1 (uma) cota; IX - outubro de 2025: 1 (uma) cota; X - novembro de 2025: 1 (uma) cota.
§ 3º Para cálculo da participação de cada município, foram considerados os dados constantes do Ato nº 02/2023 da Comissão AMM-FETHAB, publicado no DOE/MT de 16 de novembro de 2023, observada a inclusão do município de Boa Esperança do Norte, nos termos da Lei Complementar nº 808 , de 20 de dezembro de 2024.
§ 4º Quando o valor do auxílio financeiro fixado no Anexo Único deste decreto for inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fica assegurado o repasse, a cada mês, da diferença para garantia desse piso, a título de equalização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1681 /2025)
§ 5º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2025, a diferença de que trata o
§ 4º deste artigo deverá ser divulgada até 20 de setembro de 2025, e repassada até 30 de setembro de 2025. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1681 /2025)
§ 5º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2025, a diferença de que trata o
§ 4º deste artigo deverá ser divulgada até 24 de outubro de 2025, e repassada até 31 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1699 /2025)
Art. 3º-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, o auxílio financeiro previsto no artigo 1º será complementado, bimestralmente, também exclusivamente em relação ao exercício de 2025, com repasse adicional, no valor correspondente à diferença positiva entre a soma dos valores nominais repassados a determinado município, a título da quota parte do ICMS e de contribuição ao FETHAB Diesel, em cada bimestre civil do exercício de 2024, e a soma dos valores nominais repassados ao mesmo município, igualmente a título da quota parte do ICMS e do auxílio financeiro previsto neste decreto, no correspondente bimestre civil do exercício de 2025.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as comparações bimestrais serão acumuladas, acrescentando-se aos valores repassados a título de auxílio financeiro em 2025 o montante dos adicionais devidos nos termos deste artigo.
§ 2º Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo serão efetuados no mês seguinte ao do bimestre civil, objeto da comparação acumulada.
§ 3º Em caráter excepcional, para os fins do disposto neste artigo, o valor do adicional correspondente à diferença positiva resultante da comparação acumulada entre os repasses de janeiro a abril de 2024, com o montante repassado no período de janeiro a abril de 2025, será repassado aos municípios pertinentes no mês de maio de 2025.
§ 4º Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, nos meses de maio, julho, setembro e novembro de 2025, bem como em janeiro de 2026, os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada até o bimestre civil anterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1468 /2025)
Art. 3º A Respeitadas as condições previstas neste artigo, o auxílio financeiro previsto no artigo 1º será complementado, quadrimestralmente, também exclusivamente em relação ao exercício de 2025, com repasse adicional, no valor correspondente à diferença positiva entre a soma dos valores nominais repassados a determinado município, a título da quota parte do ICMS e de contribuição ao FETHAB Diesel, em cada quadrimestre civil do exercício de 2024, e a soma dos valores nominais repassados ao mesmo município, igualmente a título da quota parte do ICMS e do auxílio financeiro previsto neste decreto, no correspondente quadrimestre civil do exercício de 2025.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as comparações quadrimestrais serão acumuladas, acrescentando-se aos valores repassados a título de auxílio financeiro em 2025 o montante dos adicionais devidos nos termos deste artigo.
§ 2º Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo, serão efetuados, até o dia 30 de setembro de 2025, em relação ao primeiro e ao segundo quadrimestres, e até 30 de janeiro de 2026, em relação ao terceiro quadrimestre.
§ 2º Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo, serão efetuados, até o dia 31 de outubro de 2025, em relação ao primeiro e ao segundo quadrimestres, e até 30 de janeiro de 2026, em relação ao terceiro quadrimestre. (Redação dada pelo Decreto nº 1699 /2025)
§ 3º Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro de 2025 os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada no primeiro e no segundo quadrimestres civil, e até 20 (vinte) de janeiro de 2026, em relação à comparação pertinente ao terceiro quadrimestre civil de 2025, para repasses, respectivamente, até 30 de setembro de 2025 e até 31 de janeiro de 2026 (Redação dada pelo Decreto nº 1681 /2025)
§ 3º Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, até o dia 24 de outubro de 2025 os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada no primeiro e no segundo quadrimestres civil, e até o dia 20 de janeiro de 2026, em relação à comparação pertinente ao terceiro quadrimestre civil de 2025, para repasses, respectivamente, até 31 de outubro de 2025 e até 30 de janeiro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 1699 /2025)
Art. 3º-B Para fins do disposto no artigo 3º-A, em relação aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, a comparação acumulada levará em consideração, em 2025, os resultados somados dos três municípios, enquanto que, em 2024, a soma levará em consideração os resultados de Nova Ubiratã e Sorriso.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, divulgará eventuais valores de adicional a ser repassado aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1468 /2025)
Art. 4º O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins: I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas; II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros; III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não pavimentadas; IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único. Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.
Capítulo III Prestação de Contas
Art. 6º Os municípios beneficiários deverão prestar contas dos recursos recebidos conforme as normas relativas à contabilidade e ao orçamento públicos, mantendo arquivos com as evidências das despesas custeadas com os recursos de que trata este decreto.
Art. 7º A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de relatório detalhado das ações e serviços executados, quando solicitada pela referida Corte ou por ocasião da tomada de contas anuais de gestão do respectivo município.
Parágrafo único. Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Capítulo IV Disposições Finais
Art. 8º Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizadas a adotar as providências necessárias à operacionalização do disposto neste decreto, inclusive no que se refere à transferências fundo a fundo tratadas no artigo 2º
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao exercício de 2025.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda Anexo Único - Auxílio Financeiro - 2025 - Compensação Fethab Diesel
Período fev/25 mar/25 abr/25 mai/25 jun/25 jul/25 ago/25 set/25 out/25 nov/25 TOTAL
QTDE DE COTAS 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 12
MUNICÍPIO COEFICIENTE¹ 36.055.373 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 144.221.490
ACORIZAL 0,001846 66.551 22.184 22.184 22.184 22.184 22.184 22.184 22.184 22.184 22.184 266.204
ÁGUA BOA 0,012933 466.291 155.430 155.430 155.430 155.430 155.430 155.430 155.430 155.430 155.430 1.865.163
ALTA FLORESTA 0,013010 469.085 156.362 156.362 156.362 156.362 156.362 156.362 156.362 156.362 156.362 1.876.340
ALTO ARAGUAIA 0,003852 138.875 46.292 46.292 46.292 46.292 46.292 46.292 46.292 46.292 46.292 555.501
ALTO BOA VISTA 0,007258 261.678 87.226 87.226 87.226 87.226 87.226 87.226 87.226 87.226 87.226 1.046.711
ALTO GARÇAS 0,003840 138.448 46.149 46.149 46.149 46.149 46.149 46.149 46.149 46.149 46.149 553.791
ALTO PARAGUAI 0,002430 87.614 29.205 29.205 29.205 29.205 29.205 29.205 29.205 29.205 29.205 350.455
ALTO TAQUARI 0,001160 41.807 13.936 13.936 13.936 13.936 13.936 13.936 13.936 13.936 13.936 167.226
APIACÁS 0,011256 405.849 135.283 135.283 135.283 135.283 135.283 135.283 135.283 135.283 135.283 1.623.397
ARAGUAIANA 0,005762 207.764 69.255 69.255 69.255 69.255 69.255 69.255 69.255 69.255 69.255 831.055
ARAGUAINHA 0,001285 46.342 15.447 15.447 15.447 15.447 15.447 15.447 15.447 15.447 15.447 185.367
ARAPUTANGA 0,002920 105.280 35.093 35.093 35.093 35.093 35.093 35.093 35.093 35.093 35.093 421.119
ARENÁPOLIS 0,000871 31.394 10.465 10.465 10.465 10.465 10.465 10.465 10.465 10.465 10.465 125.577
ARIPUANÃ 0,024678 889.761 296.587 296.587 296.587 296.587 296.587 296.587 296.587 296.587 296.587 3.559.044
BARÃO DE MELGAÇO 0,008305 299.439 99.813 99.813 99.813 99.813 99.813 99.813 99.813 99.813 99.813 1.197.758
BARRA DO BUGRES 0,006301 227.196 75.732 75.732 75.732 75.732 75.732 75.732 75.732 75.732 75.732 908.783
BARRA DO GARÇAS 0,009684 349.178 116.393 116.393 116.393 116.393 116.393 116.393 116.393 116.393 116.393 1.396.712
BOA ESPERANCA DO NORTE² 0,008216 296.217 98.739 98.739 98.739 98.739 98.739 98.739 98.739 98.739 98.739 1.184.866
BOM JESUS DO ARAGUAIA 0,008012 288.892 96.297 96.297 96.297 96.297 96.297 96.297 96.297 96.297 96.297 1.155.569
BRASNORTE 0,012722 458.682 152.894 152.894 152.894 152.894 152.894 152.894 152.894 152.894 152.894 1.834.728
CÁCERES 0,023802 858.173 286.058 286.058 286.058 286.058 286.058 286.058 286.058 286.058 286.058 3.432.690
CAMPINÁPOLIS 0,009949 358.732 119.577 119.577 119.577 119.577 119.577 119.577 119.577 119.577 119.577 1.434.929
CAMPO NOVO DO PARECIS 0,006240 225.003 75.001 75.001 75.001 75.001 75.001 75.001 75.001 75.001 75.001 900.011
CAMPO VERDE 0,006389 230.352 76.784 76.784 76.784 76.784 76.784 76.784 76.784 76.784 76.784 921.410
CAMPOS DE JÚLIO 0,002685 96.819 32.273 32.273 32.273 32.273 32.273 32.273 32.273 32.273 32.273 387.277
CANABRAVA DO NORTE 0,003201 115.431 38.477 38.477 38.477 38.477 38.477 38.477 38.477 38.477 38.477 461.723
CANARANA 0,010565 380.909 126.970 126.970 126.970 126.970 126.970 126.970 126.970 126.970 126.970 1.523.637
CARLINDA 0,003933 141.791 47.264 47.264 47.264 47.264 47.264 47.264 47.264 47.264 47.264 567.163
CASTANHEIRA 0,005173 186.529 62.176 62.176 62.176 62.176 62.176 62.176 62.176 62.176 62.176 746.114
CHAPADA DOS GUIMARÃES 0,016240 585.524 195.175 195.175 195.175 195.175 195.175 195.175 195.175 195.175 195.175 2.342.096
CLÁUDIA 0,003630 130.875 43.625 43.625 43.625 43.625 43.625 43.625 43.625 43.625 43.625 523.500
COCALINHO 0,012057 434.708 144.903 144.903 144.903 144.903 144.903 144.903 144.903 144.903 144.903 1.738.833
COLÍDER 0,005071 182.834 60.945 60.945 60.945 60.945 60.945 60.945 60.945 60.945 60.945 731.335
COLNIZA 0,020348 733.655 244.552 244.552 244.552 244.552 244.552 244.552 244.552 244.552 244.552 2.934.619
COMODORO 0,010936 394.317 131.439 131.439 131.439 131.439 131.439 131.439 131.439 131.439 131.439 1.577.267
CONFRESA 0,015852 571.557 190.519 190.519 190.519 190.519 190.519 190.519 190.519 190.519 190.519 2.286.227
CONQUISTA D`OESTE 0,001633 58.873 19.624 19.624 19.624 19.624 19.624 19.624 19.624 19.624 19.624 235.491
COTRIGUAÇU 0,008272 298.257 99.419 99.419 99.419 99.419 99.419 99.419 99.419 99.419 99.419 1.193.028
CUIABÁ 0,004864 175.390 58.463 58.463 58.463 58.463 58.463 58.463 58.463 58.463 58.463 701.561
CURVELÂNDIA 0,000878 31.644 10.548 10.548 10.548 10.548 10.548 10.548 10.548 10.548 10.548 126.576
DENISE 0,001790 64.554 21.518 21.518 21.518 21.518 21.518 21.518 21.518 21.518 21.518 258.215
DIAMANTINO 0,007111 256.379 85.460 85.460 85.460 85.460 85.460 85.460 85.460 85.460 85.460 1.025.515
DOM AQUINO 0,004098 147.741 49.247 49.247 49.247 49.247 49.247 49.247 49.247 49.247 49.247 590.963
FELIZ NATAL 0,005889 212.325 70.775 70.775 70.775 70.775 70.775 70.775 70.775 70.775 70.775 849.302
FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE 0,001409 50.800 16.933 16.933 16.933 16.933 16.933 16.933 16.933 16.933 16.933 203.198
GAÚCHA DO NORTE 0,008638 311.445 103.815 103.815 103.815 103.815 103.815 103.815 103.815 103.815 103.815 1.245.781
GENERAL CARNEIRO 0,005876 211.865 70.622 70.622 70.622 70.622 70.622 70.622 70.622 70.622 70.622 847.461
GLÓRIA D`OESTE 0,001848 66.635 22.212 22.212 22.212 22.212 22.212 22.212 22.212 22.212 22.212 266.540
GUARANTÃ DO NORTE 0,007388 266.378 88.793 88.793 88.793 88.793 88.793 88.793 88.793 88.793 88.793 1.065.513
GUIRATINGA 0,011969 431.554 143.851 143.851 143.851 143.851 143.851 143.851 143.851 143.851 143.851 1.726.214
INDIAVAÍ 0,001204 43.417 14.472 14.472 14.472 14.472 14.472 14.472 14.472 14.472 14.472 173.667
IPIRANGA DO NORTE 0,004790 172.716 57.572 57.572 57.572 57.572 57.572 57.572 57.572 57.572 57.572 690.866
ITANHANGÁ 0,003584 129.238 43.079 43.079 43.079 43.079 43.079 43.079 43.079 43.079 43.079 516.951
ITAÚBA 0,005106 184.101 61.367 61.367 61.367 61.367 61.367 61.367 61.367 61.367 61.367 736.402
ITIQUIRA 0,009212 332.147 110.716 110.716 110.716 110.716 110.716 110.716 110.716 110.716 110.716 1.328.589
JACIARA 0,003879 139.858 46.619 46.619 46.619 46.619 46.619 46.619 46.619 46.619 46.619 559.431
JANGADA 0,001615 58.232 19.411 19.411 19.411 19.411 19.411 19.411 19.411 19.411 19.411 232.930
JAURU 0,004150 149.620 49.873 49.873 49.873 49.873 49.873 49.873 49.873 49.873 49.873 598.479
JUARA 0,023667 853.321 284.440 284.440 284.440 284.440 284.440 284.440 284.440 284.440 284.440 3.413.286
JUÍNA 0,012583 453.687 151.229 151.229 151.229 151.229 151.229 151.229 151.229 151.229 151.229 1.814.748
JURUENA 0,006573 236.979 78.993 78.993 78.993 78.993 78.993 78.993 78.993 78.993 78.993 947.917
JUSCIMEIRA 0,005117 184.488 61.496 61.496 61.496 61.496 61.496 61.496 61.496 61.496 61.496 737.951
LAMBARI D`OESTE 0,002625 94.649 31.550 31.550 31.550 31.550 31.550 31.550 31.550 31.550 31.550 378.597
LUCAS DO RIO VERDE 0,003707 133.657 44.552 44.552 44.552 44.552 44.552 44.552 44.552 44.552 44.552 534.627
LUCIARA 0,003759 135.523 45.174 45.174 45.174 45.174 45.174 45.174 45.174 45.174 45.174 542.091
MARCELÂNDIA 0,018833 679.038 226.346 226.346 226.346 226.346 226.346 226.346 226.346 226.346 226.346 2.716.154
MATUPÁ 0,007312 263.645 87.882 87.882 87.882 87.882 87.882 87.882 87.882 87.882 87.882 1.054.582
MIRASSOL D`OESTE 0,002575 92.855 30.952 30.952 30.952 30.952 30.952 30.952 30.952 30.952 30.952 371.420
NOBRES 0,004318 155.705 51.902 51.902 51.902 51.902 51.902 51.902 51.902 51.902 51.902 622.820
NORTELÂNDIA 0,001258 45.363 15.121 15.121 15.121 15.121 15.121 15.121 15.121 15.121 15.121 181.450
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 0,007992 288.139 96.046 96.046 96.046 96.046 96.046 96.046 96.046 96.046 96.046 1.152.555
NOVA BANDEIRANTES 0,018120 653.337 217.779 217.779 217.779 217.779 217.779 217.779 217.779 217.779 217.779 2.613.349
NOVA BRASILÂNDIA 0,008666 312.472 104.157 104.157 104.157 104.157 104.157 104.157 104.157 104.157 104.157 1.249.888
NOVA CANAÃ DO NORTE 0,011504 414.769 138.256 138.256 138.256 138.256 138.256 138.256 138.256 138.256 138.256 1.659.078
NOVA GUARITA 0,002257 81.376 27.125 27.125 27.125 27.125 27.125 27.125 27.125 27.125 27.125 325.504
NOVA LACERDA 0,003860 139.163 46.388 46.388 46.388 46.388 46.388 46.388 46.388 46.388 46.388 556.650
NOVA MARILÂNDIA 0,001544 55.674 18.558 18.558 18.558 18.558 18.558 18.558 18.558 18.558 18.558 222.695
NOVA MARINGÁ 0,011750 423.639 141.213 141.213 141.213 141.213 141.213 141.213 141.213 141.213 141.213 1.694.555
NOVA MONTE VERDE 0,004889 176.266 58.755 58.755 58.755 58.755 58.755 58.755 58.755 58.755 58.755 705.065
NOVA MUTUM 0,007277 262.389 87.463 87.463 87.463 87.463 87.463 87.463 87.463 87.463 87.463 1.049.554
NOVA NAZARÉ 0,002285 82.393 27.464 27.464 27.464 27.464 27.464 27.464 27.464 27.464 27.464 329.572
NOVA OLÍMPIA 0,001515 54.633 18.211 18.211 18.211 18.211 18.211 18.211 18.211 18.211 18.211 218.532
NOVA SANTA HELENA 0,003463 124.860 41.620 41.620 41.620 41.620 41.620 41.620 41.620 41.620 41.620 499.438
NOVA UBIRATÃ 0,011691 421.530 140.510 140.510 140.510 140.510 140.510 140.510 140.510 140.510 140.510 1.686.120
NOVA XAVANTINA 0,007355 265.192 88.397 88.397 88.397 88.397 88.397 88.397 88.397 88.397 88.397 1.060.769
NOVO HORIZONTE DO NORTE 0,016909 609.677 203.226 203.226 203.226 203.226 203.226 203.226 203.226 203.226 203.226 2.438.709
NOVO MUNDO 0,002166 78.111 26.037 26.037 26.037 26.037 26.037 26.037 26.037 26.037 26.037 312.444
NOVO SANTO ANTÔNIO 0,008264 297.978 99.326 99.326 99.326 99.326 99.326 99.326 99.326 99.326 99.326 1.191.914
NOVO SÃO JOAQUIM 0,006066 218.712 72.904 72.904 72.904 72.904 72.904 72.904 72.904 72.904 72.904 874.850
PARANAÍTA 0,006340 228.582 76.194 76.194 76.194 76.194 76.194 76.194 76.194 76.194 76.194 914.328
PARANATINGA 0,024071 867.899 289.300 289.300 289.300 289.300 289.300 289.300 289.300 289.300 289.300 3.471.596
PEDRA PRETA 0,006195 223.347 74.449 74.449 74.449 74.449 74.449 74.449 74.449 74.449 74.449 893.387
PEIXOTO DE AZEVEDO 0,007309 263.530 87.843 87.843 87.843 87.843 87.843 87.843 87.843 87.843 87.843 1.054.118
PLANALTO DA SERRA 0,005870 211.635 70.545 70.545 70.545 70.545 70.545 70.545 70.545 70.545 70.545 846.542
POCONÉ 0,011910 429.432 143.144 143.144 143.144 143.144 143.144 143.144 143.144 143.144 143.144 1.717.726
PONTAL DO ARAGUAIA 0,003682 132.767 44.256 44.256 44.256 44.256 44.256 44.256 44.256 44.256 44.256 531.067
PONTE BRANCA 0,001637 59.007 19.669 19.669 19.669 19.669 19.669 19.669 19.669 19.669 19.669 236.029
PONTES E LACERDA 0,008640 311.528 103.843 103.843 103.843 103.843 103.843 103.843 103.843 103.843 103.843 1.246.112
PORTO ALEGRE DO NORTE 0,005449 196.449 65.483 65.483 65.483 65.483 65.483 65.483 65.483 65.483 65.483 785.795
PORTO DOS GAÚCHOS 0,005902 212.814 70.938 70.938 70.938 70.938 70.938 70.938 70.938 70.938 70.938 851.255
PORTO ESPERIDIÃO 0,010968 395.463 131.821 131.821 131.821 131.821 131.821 131.821 131.821 131.821 131.821 1.581.852
PORTO ESTRELA 0,001299 46.820 15.607 15.607 15.607 15.607 15.607 15.607 15.607 15.607 15.607 187.278
POXORÉU 0,014238 513.338 171.113 171.113 171.113 171.113 171.113 171.113 171.113 171.113 171.113 2.053.354
PRIMAVERA DO LESTE 0,004744 171.048 57.016 57.016 57.016 57.016 57.016 57.016 57.016 57.016 57.016 684.190
QUERÊNCIA 0,016271 586.658 195.553 195.553 195.553 195.553 195.553 195.553 195.553 195.553 195.553 2.346.632
RESERVA DO CABAÇAL 0,002369 85.410 28.470 28.470 28.470 28.470 28.470 28.470 28.470 28.470 28.470 341.641
RIBEIRÃO CASCALHEIRA 0,016465 593.656 197.885 197.885 197.885 197.885 197.885 197.885 197.885 197.885 197.885 2.374.624
RIBEIRÃOZINHO 0,001940 69.953 23.318 23.318 23.318 23.318 23.318 23.318 23.318 23.318 23.318 279.813
RIO BRANCO 0,001451 52.304 17.435 17.435 17.435 17.435 17.435 17.435 17.435 17.435 17.435 209.217
RONDOLÂNDIA 0,008445 304.487 101.496 101.496 101.496 101.496 101.496 101.496 101.496 101.496 101.496 1.217.947
RONDONÓPOLIS 0,012393 446.839 148.946 148.946 148.946 148.946 148.946 148.946 148.946 148.946 148.946 1.787.355
ROSÁRIO OESTE 0,010213 368.244 122.748 122.748 122.748 122.748 122.748 122.748 122.748 122.748 122.748 1.472.974
SALTO DO CÉU 0,002872 103.549 34.516 34.516 34.516 34.516 34.516 34.516 34.516 34.516 34.516 414.196
SANTA CARMEM 0,003244 116.975 38.992 38.992 38.992 38.992 38.992 38.992 38.992 38.992 38.992 467.900
SANTA CRUZ DO XINGU 0,001852 66.772 22.257 22.257 22.257 22.257 22.257 22.257 22.257 22.257 22.257 267.087
SANTA RITA DO TRIVELATO 0,005987 215.856 71.952 71.952 71.952 71.952 71.952 71.952 71.952 71.952 71.952 863.423
SANTA TEREZINHA 0,005263 189.753 63.251 63.251 63.251 63.251 63.251 63.251 63.251 63.251 63.251 759.011
SANTO AFONSO 0,001967 70.937 23.646 23.646 23.646 23.646 23.646 23.646 23.646 23.646 23.646 283.746
SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER 0,011580 417.504 139.168 139.168 139.168 139.168 139.168 139.168 139.168 139.168 139.168 1.670.015
SANTO ANTÔNIO DO LESTE 0,003717 134.008 44.669 44.669 44.669 44.669 44.669 44.669 44.669 44.669 44.669 536.030
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 0,001391 50.153 16.718 16.718 16.718 16.718 16.718 16.718 16.718 16.718 16.718 200.612
SÃO JOSÉ DO POVO 0,006080 219.231 73.077 73.077 73.077 73.077 73.077 73.077 73.077 73.077 73.077 876.924
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 0,013528 487.757 162.586 162.586 162.586 162.586 162.586 162.586 162.586 162.586 162.586 1.951.028
SÃO JOSÉ DO XINGU 0,010272 370.345 123.448 123.448 123.448 123.448 123.448 123.448 123.448 123.448 123.448 1.481.379
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 0,003581 129.121 43.040 43.040 43.040 43.040 43.040 43.040 43.040 43.040 43.040 516.482
SÃO PEDRO DA CIPA 0,001080 38.948 12.983 12.983 12.983 12.983 12.983 12.983 12.983 12.983 12.983 155.794
SAPEZAL 0,004402 158.710 52.903 52.903 52.903 52.903 52.903 52.903 52.903 52.903 52.903 634.842
SERRA NOVA DOURADA 0,002675 96.462 32.154 32.154 32.154 32.154 32.154 32.154 32.154 32.154 32.154 385.847
SINOP 0,003767 135.803 45.268 45.268 45.268 45.268 45.268 45.268 45.268 45.268 45.268 543.212
SORRISO 0,002123 76.554 25.518 25.518 25.518 25.518 25.518 25.518 25.518 25.518 25.518 306.216
TABAPORÃ 0,009395 338.724 112.908 112.908 112.908 112.908 112.908 112.908 112.908 112.908 112.908 1.354.895
TANGARÁ DA SERRA 0,013365 481.890 160.630 160.630 160.630 160.630 160.630 160.630 160.630 160.630 160.630 1.927.561
TAPURAH 0,005221 188.236 62.745 62.745 62.745 62.745 62.745 62.745 62.745 62.745 62.745 752.943
TERRA NOVA DO NORTE 0,004623 166.691 55.564 55.564 55.564 55.564 55.564 55.564 55.564 55.564 55.564 666.766
TESOURO 0,008169 294.545 98.182 98.182 98.182 98.182 98.182 98.182 98.182 98.182 98.182 1.178.180
TORIXORÉU 0,005549 200.066 66.689 66.689 66.689 66.689 66.689 66.689 66.689 66.689 66.689 800.265
UNIÃO DO SUL 0,005246 189.138 63.046 63.046 63.046 63.046 63.046 63.046 63.046 63.046 63.046 756.554
VALE DE SÃO DOMINGOS 0,003279 118.209 39.403 39.403 39.403 39.403 39.403 39.403 39.403 39.403 39.403 472.836
VÁRZEA GRANDE 0,001363 49.126 16.375 16.375 16.375 16.375 16.375 16.375 16.375 16.375 16.375 196.502
VERA 0,004166 150.219 50.073 50.073 50.073 50.073 50.073 50.073 50.073 50.073 50.073 600.874
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 0,016918 609.993 203.331 203.331 203.331 203.331 203.331 203.331 203.331 203.331 203.331 2.439.971
VILA RICA 0,012008 432.952 144.317 144.317 144.317 144.317 144.317 144.317 144.317 144.317 144.317 1.731.809
TOTAL 1,000000 36.055.373 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 12.018.458 144.221.490
¹ Coeficiente calculado com base na quantidade de KM de estradas municipais não pavimentadas e quantidade de KM de rodovias estaduais não pavimentadas na circunscrição do município, com pesos de 70 e 30%, respectivamente. ² O coeficiente de Boa Esperança do Norte foi obtido segundo os parâmetros da Lei Complementar nº 808 /2024. Fonte dos dados: ATO Nº 02/2023 DA COMISSÃO AMM-FETHAB, publicado no DOE MT de 16 de novembro de 2023.