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Decreto nº 1.355/2018

Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2017 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.355, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2017 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 675700/2017, e;

CONSIDERANDO o que prescreve a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009;

CONSIDERANDO o artigo 45 da Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO ainda a Resolução nº 10/2017, do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso - RPPS, DECRETA:

Art. 1º A taxa de administração de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014, para o exercício de 2017, será de 0,60% (sessenta centésimos por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo, relativo ao exercício financeiro anterior, a qual representa o montante de R$ 39.613.386,29 (trinta e nove milhões, seiscentos e treze mil, trezentos e oitenta e seis reais, vinte e nove centavos).

§ 1º Os valores da taxa de administração serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Mato Grosso Previdência - MTPREV, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

§ 2º As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

Art. 2º O percentual da taxa de administração previsto no caput do artigo 1º, será anualmente fixado por decreto, após ter sido consignado no cálculo atuarial e aprovado pelo Conselho de Previdência.

Art. 3º O valor anual da taxa de administração será suportado por todas as receitas previdenciárias, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor mensal da taxa de administração será apurado dividindo-se por 13 (treze) o produto da operação matemática descrita no caput do artigo 1º

Art. 4º Os recursos da taxa de administração serão mantidos em conta bancária específica, cabendo ao MTPREV transferi-los para a conta destinada a movimentar exclusivamente recursos da taxa de administração, até o dia 15 (quinze) subseqüente ao mês em referência.

Art. 5º O MTPREV constituirá reserva com as eventuais sobras do custeio das despesas do exercício cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa.

Art. 6º Os valores que não estejam financeiramente comprometidos devem ser investidos, objetivando guardar o seu poder aquisitivo, devendo seguir as mesmas regras estabelecidas pela Política Anual de Investimentos.

Art. 7º Naquele exercício em que não houver mais razões que justifiquem a permanência das reservas, ou no caso de o seu montante constituído ser superior às necessidades da unidade gestora do RPPS, estes poderão ser revertidos para o pagamento de benefícios previdenciários, desde que previamente aprovado pelo Conselho de Previdência.

Art. 8º O descumprimento dos critérios fixados neste decreto representará utilização indevida de recursos previdenciários, nos termos do

§ 4º, artigo 41 da Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

(Original assinado)

RONALDO ROSA TAVEIRA

Diretor-Presidente do MTPREV

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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