Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 136/2011

Altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

DECRETO Nº 136, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

Altera o Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias, DECRETA:

Art. 1º O artigo 10 do Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado.

§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue:

I - fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança;

II - não será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 3º Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela GIPVA/SIOR."

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3953/2004 de 16/09/2004