Decreto nº 1.363/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.363, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1.989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a redação do
§ 1º e da Nota 1 do artigo 60 do Anexo VIII, assim como, acrescentado o
§ 6º ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 60. ... ...
§ 1º Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) ...
§ 6º Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no
§ 1º deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) Nota: 1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)" II - alterada a redação do
§ 8º do artigo 18 do Anexo IX, assim como acrescentado o
§ 10 ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 18. ... ...
§ 8º Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) ...
§ 10 Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o acréscimo de credito presumido previsto no
§ 8º deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.