Decreto nº 1.366/2018
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.366, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e;
CONSIDERANDO o dever de promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, conforme previsão do artigo 180 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Emenda Constitucional nº 20 /02, que alterou o artigo 256 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e por via de consequência incluiu o dever do Estado de definir a política estadual de turismo, de forma a contemplar primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico, bem como indicou investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido, dentre outras medidas possíveis;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Processo nº 370482/2017, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo 368.634,060 m², com perímetro de 3.709,184 metros, integrante da região da Bacia de Águas do Mirante, no Município de Chapada dos Guimarães-MT, a ser destinada para realização de obras de contenção de erosão no local, construção de passarelas e estacionamento, para posterior e eventual exploração comercial pelo próprio Estado, ou pela iniciativa privada.
Art. 2º A área a ser desapropriada, apresenta o caminhamento a seguir descrito:
- Caminhamento: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.288.395,4270m e E 640.130,3240m; deste, segue confrontando com MT - 251, com os seguintes azimutes e distâncias: 80º56`29" e 147,316 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.288.418,6210m e E 640.275,8030m; 83º53`00" e 171,932 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.288.436,9410m e E 640.446,7560m; 80º15`29" e 144,671 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.288.461,4210m e E 640.589,3410m; 80º12`44" e 130,046 m até o vértice 5, de coordenadas N 8.288.483,5290m e E 640.717,4940m; 78º13`17" e 156,188 m até o vértice 6, de coordenadas N 8.288.515,4120m e E 640.870,3930m; 79º24`10" e 136,001 m até o vértice 7, de coordenadas N 8.288.540,4230m e E 641.004,0740m; 79º35`55" e 104,744 m até o vértice 8, de coordenadas N 8.288.559,3340m e E 641.107,0970m; 78º37`15" e 71,262 m até o vértice 9, de coordenadas N 8.288.573,3940m e E 641.176,9580m;; deste, segue confrontando com De Quem é de Direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º35`30" e 15,337 m até o vértice 10, de coordenadas N 8.288.558,0630m e E 641.176,5320m; 195º32`41" e 225,877 m até o vértice 11, de coordenadas N 8.288.340,4480m e E 641.115,9990m; 151º33`51" e 3,219 m até o vértice 12, de coordenadas N 8.288.337,6170m e E 641.117,5320m; 166º29`33" e 169,949 m até o vértice 13, de coordenadas N 8.288.172,3690m e E 641.157,2270m; 184º49`27" e 5,743 m até o vértice 14, de coordenadas N 8.288.166,6460m e E 641.156,7440m; 208º52`38" e 15,441 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.288.153,1250m e E 641.149,2870m; 199º54`28" e 16,290 m até o vértice 16, de coordenadas N 8.288.137,8080m e E 641.143,7400m; 228º36`40" e 87,072 m até o vértice 17, de coordenadas N 8.288.080,2390m e E 641.078,4150m; 249º55`20" e 49,269 m até o vértice 18, de coordenadas N 8.288.063,3250m e E 641.032,1400m; 264º09`49" e 98,949 m até o vértice 19, de coordenadas N 8.288.053,2630m e E 640.933,7040m; 222º48`00" e 85,731 m até o vértice 20 , de coordenadas N 8.287.990,3600m e E 640.875,4550m; 280º43`56" e 147,113 m até o vértice 21, de coordenadas N 8.288.017,7550m e E 640.730,9150m; 297º17`46" e 47,177 m até o vértice 22, de coordenadas N 8.288.039,3900m e E 640.688,9910m; 252º52`01" e 14,196 m até o vértice 23, de coordenadas N 8.288.035,2080m e E 640.675,4250m; 282º56`25" e 28,964 m até o vértice 24, de coordenadas N 8.288.041,6940m e E 640.647,1970m; 276º01`09" e 67,040 m até o vértice 25, de coordenadas N 8.288.048,7240m e E 640.580,5270m; 278º52`19" e 34,074 m até o vértice 26, de coordenadas N 8.288.053,9790m e E 640.546,8610m; 255º37`15" e 15,769 m até o vértice 27, de coordenadas N 8.288.050,0630m e E 640.531,5860m; 264º09`49" e 12,971 m até o vértice 28, de coordenadas N 8.288.048,7440m e E 640.518,6820m; 348º54`26" e 21,674 m até o vértice 29, de coordenadas N 8.288.070,0130m e E 640.514,5120m; 317º16`27" e 23,487 m até o vértice 30, de coordenadas N 8.288.087,2670m e E 640.498,5760m; 16º07`41" e 26,837 m até o vértice 31, de coordenadas N 8.288.113,0480m e E 640.506,0310m; 19º50`06" e 25,033 m até o vértice 32, de coordenadas N 8.288.136,5960m e E 640.514,5250m; 29º35`52" e 17,092 m até o vértice 33, de coordenadas N 8.288.151,4580m e E 640.522,9670m; 50º09`02" e 44,251 m até o vértice 34, de coordenadas N 8.288.179,8130m e E 640.556,9400m; 34º13`40" e 14,834 m até o vértice 35, de coordenadas N 8.288.192,0780m e E 640.565,2840m; 347º48`30" e 19,395 m até o vértice 36, de coordenadas N 8.288.211,0360m e E 640.561,1880m; 54º06`35" e 4,703 m até o vértice 37, de coordenadas N 8.288.213,7930m e E 640.564,9980m; 29º02`23" e 13,393 m até o vértice 38, de coordenadas N 8.288.225,5020m e E 640.571,4990m; 88º59`45" e 6,505 m até o vértice 39, de coordenadas N 8.288.225,6160m e E 640.578,0030m; 57º15`11" e 10,565 m até o vértice 40, de coordenadas N 8.288.231,3310m e E 640.586,8890m; 15º58`39" e 10,296 m até o vértice 41, de coordenadas N 8.288.241,2290m e E 640.589,7230m; 23º52`51" e 18,879 m até o vértice 42, de coordenadas N 8.288.258,4920m e E 640.597,3660m; 43º41`49" e 33,336 m até o vértice 43, de coordenadas N 8.288.282,5940m e E 640.620,3960m; 320º49`23" e 48,321 m até o vértice 44, de coordenadas N 8.288.320,0520m e E 640.589,8710m; 236º52`08" e 118,553 m até o vértice 45, de coordenadas N 8.288.255,2560m e E 640.490,5920m; 225º32`42" e 18,808 m até o vértice 46, de coordenadas N 8.288.242,0840m e E 640.477,1670m; 226º23`27" e 13,138 m até o vértice 47, de coordenadas N 8.288.233,0220m e E 640.467,6540m; 206º48`26" e 19,149 m até o vértice 48, de coordenadas N 8.288.215,9310m e E 640.459,0180m; 225º05`11" e 23,942 m até o vértice 49, de coordenadas N 8.288.199,0270m e E 640.442,0630m; 237º13`58" e 25,657 m até o vértice 50, de coordenadas N 8.288.185,1410m e E 640.420,4890m; 214º57`59" e 44,368 m até o vértice 51, de coordenadas N 8.288.148,7820m e E 640.395,0620m; 237º00`46" e 32,293 m até o vértice 52, de coordenadas N 8.288.131,2000m e E 640.367,9750m; 274º10`52" e 17,034 m até o vértice 53, de coordenadas N 8.288.132,4420m e E 640.350,9860m; 353º26`25" e 15,704 m até o vértice 54, de coordenadas N 8.288.148,0430m e E 640.349,1920m; 335º43`34" e 24,096 m até o vértice 55, de coordenadas N 8.288.170,0090m e E 640.339,2860m; 338º20`55" e 24,461 m até o vértice 56, de coordenadas N 8.288.192,7440m e E 640.330,2610m; 344º18`38" e 23,933 m até o vértice 57, de coordenadas N 8.288.215,7850m e E 640.323,7890m; 332º24`05" e 42,342 m até o vértice 58, de coordenadas N 8.288.253,3090m e E 640.304,1730m; 311º02`59" e 30,864 m até o vértice 59, de coordenadas N 8.288.273,5780m e E 640.280,8970m; 355º40`19" e 12,628 m até o vértice 60, de coordenadas N 8.288.286,1700m e E 640.279,9440m; 300º21`32" e 8,902 m até o vértice 61, de coordenadas N 8.288.290,6690m e E 640.272,2630m; 312º13`17" e 11,597 m até o vértice 62, de coordenadas N 8.288.298,4620m e E 640.263,6750m; 258º03`02" e 14,673 m até o vértice 63, de coordenadas N 8.288.295,4240m e E 640.249,3200m; 257º03`22" e 19,974 m até o vértice 64, de coordenadas N 8.288.290,9500m e E 640.229,8540m; 244º20`10" e 20 ,675 m até o vértice 65, de coordenadas N 8.288.281,9960m e E 640.211,2190m; 220º03`23" e 23,254 m até o vértice 66, de coordenadas N 8.288.264,1970m e E 640.196,2540m; 247º46`24" e 28,506 m até o vértice 67, de coordenadas N 8.288.253,4140m e E 640.169,8660m; 208º37`47" e 37,364 m até o vértice 68, de coordenadas N 8.288.220,6180m e E 640.151,9630m; 189º34`11" e 23,507 m até o vértice 69, de coordenadas N 8.288.197,4380m e E 640.148,0550m; 193º59`58" e 27,977 m até o vértice 70, de coordenadas N 8.288.170,2920m e E 640.141,2870m; 195º03`48" e 28,762 m até o vértice 71, de coordenadas N 8.288.142,5180m e E 640.133,8120m; 208º55`36" e 33,027 m até o vértice 72, de coordenadas N 8.288.113,6110m e E 640.117,8370m; 183º30`29" e 15,477 m até o vértice 73, de coordenadas N 8.288.098,1630m e E 640.116,8900m; 239º40`40" e 8,272 m até o vértice 74, de coordenadas N 8.288.093,9870m e E 640.109,7500m; 258º02`39" e 12,802 m até o vértice 75, de coordenadas N 8.288.091,3350m e E 640.097,2260m; 239º09`13" e 16,929 m até o vértice 76, de coordenadas N 8.288.082,6550m e E 640.082,6920m; 270º18`48" e 27,068 m até o vértice 77, de coordenadas N 8.288.082,8030m e E 640.055,6240m; 26º02`54" e 35,309 m até o vértice 78, de coordenadas N 8.288.114,5250m e E 640.071,1290m; 8º44`17" e 45,110 m até o vértice 79, de coordenadas N 8.288.159,1110m e E 640.077,9820m; 11º58`57" e 53,879 m até o vértice 80, de coordenadas N 8.288.211,8160m e E 640.089,1680m; 12º25`00" e 54,957 m até o vértice 81, de coordenadas N 8.288.265,4880m e E 640.100,9850m; 13º45`46" e 55,519 m até o vértice 82, de coordenadas N 8.288.319,4130m e E 640.114,1930m; 13º17`02" e 43,855 m até o vértice 83, de coordenadas N 8.288.362,0950m e E 640.124,2700m; 10º17`39" e 33,877 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão Georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00`, fuso - 21, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Art. 3º Compete ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT proceder o estudo de titulação da área definida no art. 2º, com intuito de subsidiar a fase executória da desapropriação e o eventual pagamento de indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de dúvida fundada quanto à titularidade da área expropriada, deve o valor ofertado para indenização ser depositado em juízo, sendo ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365 /1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública constante no art. 1º deste Decreto não se aplica a áreas de titularidade da União.
Art. 5º Compete à Procuradoria Geral do Estado a prática de todos os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.