Decreto nº 1.370/2025
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como os Decretos nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, nº 625, de 4 de julho de 2016, nº 1.331, de 9 de janeiro de 2018, e nº 288, de 5 de novembro de 2019, para fins de regulamentação e/ou adequação a disposições da Lei Complementar nº 798, de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.370, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
(Vide Decreto nº 1801 /2025) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como os Decretos nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, nº 625 , de 4 de julho de 2016, nº 1.331 , de 9 de janeiro de 2018, e nº 288 , de 5 de novembro de 2019, para fins de regulamentação e/ou adequação a disposições da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos artigos 3º; 4º; 5º, inciso I; 7º, inciso III; 8º; 11; 13; 14; 19; 20; 21; 25; 26 e 31 da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, que "revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências"; CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar nº 798 /2024 aprovou os Convênios ICMS adiante descritos, nos termos dos incisos II, VI, VII e VIII do caput do seu artigo 18, bem como do inciso I do parágrafo único do referido artigo: I - Convênio ICMS 80/95, de 26 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 7/95, de 20 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995: "autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica"; II - Convênio ICMS 195/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 52/2023, de 28 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023: "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose"; III - Convênio ICMS 55/2024, de 10 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 14/2024, de 14 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2024: "altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica"; IV - Convênio ICMS 56/2024, de 16 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2024, de 21 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024: "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD)"; V - Convênio ICMS 59/2024, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2024, de 21 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2024: "autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária"; CONSIDERANDO, em outro vértice, que, ao apreciar o Tema 326, ao qual foi dado repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese reconhecendo que "o ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria"; CONSIDERANDO que, em decorrência, o Convênio ICMS 98/89, que autorizava a concessão de isenção do ICMS nas operações com água canalizada, foi revogado pelo Convênio ICMS 46, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2022, de 26 de abril de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022; CONSIDERANDO que, no âmbito estadual, o mencionado Convênio ICMS 46/2022 foi aprovado pela Lei nº 12.044 , de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data; CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 3/2025, de 9 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2025, de 14 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2025, que prorrogou o prazo de vigência do Convênio ICMS 76/98; CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual, objetivando proporcionar objetividade e clareza, mediante a respectiva atualização à luz de disposições contidas em atos de hierarquia superior, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações: I - alterado o caput do artigo 1º, conforme segue: "Art. 1º Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal , bem como na Lei Complementar (federal) nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares (federais) nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, nº 192 , de 11 de março de 2022, e nº 194 , de 23 de junho de 2022, em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1º. da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 798 /2024) (...)." II - acrescentado o inciso XXIII ao artigo 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) XXIII - operações com água canalizada. (...)." III - alterado o
§ 1º do artigo 14-A, como segue: "Art. 14-A. (...)
§ 1º A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão junto à SEFAZ, desde que atendidas as condições do artigo 14. (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798 /2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631 /2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)." IV - alterado o inciso IV do caput do artigo 14-C, na seguinte forma: "Art. 14-C. (...) (...) IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo junto à SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14; (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798 /2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631 /2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)." V - acrescentado o
§ 3º-B ao artigo 87 , com a redação assinalada: "Art. 87. (...) (...)
§ 3º-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (cf.
§ 3º-B acrescentado ao art. 11 da Lei nº 7.098 /98 pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período; II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado. (...)." VI - revogados: a) o inciso II-C e a alínea a do inciso III, ambos do caput do artigo 95; (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978 /2024, que revogou o inciso III-B e o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098 /98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) b) o inciso II-A do artigo 95; (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978 /2024, que revogou o inciso II-A do art. 14 da Lei nº 7.098 /98 - efeitos a partir de 13 de janeiro de 2025) VII - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 95, conforme segue: "Art. 95. (...) (...) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas operações internas com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação - QAV, a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194 /2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022." VIII - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 126, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o
§ 2º ao referido artigo, com a seguinte redação: "Art. 126. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do contribuinte, compensando-se os saldos credores e devedores entre todos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto no artigo 125,
§ 4º, e nos artigos 905 a 914. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)" IX - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 486, ficando acrescentada a nota nº 1 ao referido artigo, conforme segue: "Art. 486. (...)
§ 1º Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será obtida em conformidade com o estatuído no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. (v. art. 35 da LC nº 631 /2019, alterado pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025)
§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no
§ 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto. (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978 /2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098 /98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194 /2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022." X - alterado o
§ 2º do artigo 489, ficando acrescentada a nota nº 1 ao referido artigo, nos seguintes termos: "Art. 489. (...) (...)
§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto. (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978 /2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098 /98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194 /2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022." XI - alterado o
§ 2º do artigo 494, ficando acrescentada a nota nº 1 ao referido artigo, nos seguintes termos: "Art. 494. (...) (...)
§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no
§ 1º deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas. (cf. inciso I do art. 3º. da LC nº 978 /2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098 /98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) nº 194 /2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022." XII - alterado o
§ 1º do artigo 628-H, conforme segue: "Art. 628-H. (...) (...)
§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798 /2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631 /2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)." XIII - acrescentado o
§ 5º ao artigo 926, conforme segue: "Art. 926. (...) (...)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7º., inciso III, da LC nº 798 /2024)" XIV - acrescentado o
§ 4º ao artigo 926-A, conforme segue: "Art. 926-A. (...) (...)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7º., inciso III, da LC nº 798 /2024)" XV - acrescentado o
§ 9º ao artigo 934, conforme segue: "Art. 934. (...) (...)
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado. (cf. art. 7º., inciso III, da LC nº 798 /2024)" XVI - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 934-A, com a seguinte redação: "Art. 934-A. (...) (...)
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.
§ 9º acrescentado ao art. 47-M da Lei nº 7.098 /98 pela LC nº 798 /2024)
§ 11 Enquanto não editada legislação específica, para os fins do disposto no
§ 10 deste preceito, a autorregularização poderá ser aplicada com observância exclusiva e no que couberem das disposições deste artigo." XVII - acrescentado o artigo 949-A à
Seção V do
Capítulo I do Título X, na forma assinalada: "
TÍTULO X (...) CAPÍTULO I (...)
Seção V (...)
Art. 949-A A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos previstos neste regulamento. (cf. art. 38-A da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fiscal se houver procedimento fiscalizatório em curso.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, deverá ser oferecido pela autoridade fiscal o relatório circunstanciado com as razões de fato e de direito que justificam a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado.
§ 3º A desconsideração de ato ou negócio jurídico de que trata este artigo poderá ser impugnada no âmbito do processo administrativo tributário no qual for discutido o lançamento o crédito tributário decorrente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais, cuja arrecadação seja administrada pela mencionada Secretaria." XVIII - alterado o inciso VIII do artigo 1.060, ficando acrescentados os incisos XV, XVI, XVII e XVIII ao referido artigo, conforme segue: "Art. 1º060 (...) (...) VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão, do Cancelamento, da Dispensa do Crédito Tributário ou de suas Frações e das Convalidações de Procedimentos; (...) XV - Anexo XVI - do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Mercadorias por Intermédio do Sistema de Vendas Porta-a-Porta; XVI - Anexo XVII - do Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas; XVII - Anexo XVIII - do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares; XVIII - Anexo XIX - do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT." XIX - revogado o artigo 1º do Anexo IV; XX - alterados os §§ 8º e 11 e as notas nos 2, 3 e 4 do artigo 6º do Anexo IV, ficando acrescentado o
§ 12 ao referido artigo, conforme segue: "Art. 6º (...) (...)
§ 8º A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão de que trata o
§ 7º deste artigo, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes. (v. art. 5º., inciso I, da LC nº 798 /2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9º. da LC nº 631 /2019 - efeitos a partir de 11/10/2024) (...)
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2027. (Convênio ICMS 3/2025 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025)
§ 12 Fica convalidada a fruição dos benefícios previstos neste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 até 14 de janeiro de 2025, desde que atendidas as demais condições deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 3/2025) Notas: (...) 2. Artigo 1º da Lei nº 11.329 /2021 impositivo. (efeitos a partir de 1º de junho de 2021) 3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018, 34/2020, 226/2021 e 3/2025. 4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nos 10.980 /2019, 11.251 /2020, 11.329 /2021 e 12.044 /2023." XXI - acrescentado o artigo 15-C ao Anexo IV, com a seguinte redação: "Art. 15-C. Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (cf. Convênio ICMS 56/2024)
§ 1º Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste artigo, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até o dia 20 de maio de 2024.
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. Notas: 1. O Convênio ICMS 56/2024 é autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 56/2024: Lei Complementar nº 798 /2024." XXII - acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B e as notas nº 3 e nº 4 ao artigo 39 do Anexo IV, conforme segue: "Art. 39. (...)
§ 2º A Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: (cf.
§ 3º acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024) I - o cumprimento do disposto no
§ 2º deste artigo; II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 2º-B Na hipótese do
§ 2º-A deste artigo, o transporte dos produtos será efetuado com cópia da DSI Formulário. (cf.
§ 4º acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024) (...) Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICMS 80/95: Convênio ICMS 55/2024. 4. Aprovação do Convênio ICMS 80/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei Complementar nº 798 /2024." XXIII - acrescentada a
Seção VI ao
Capítulo XI do Anexo IV, com o artigo 73-B que a integra, conforme segue: "ANEXO IV (...) CAPÍTULO XI (...)
Seção VI Da Isenção em Operações Com Ativadores de Vulcanização da Borracha, Produzidos Com Resíduos da Indústria de Celulose
Art. 73-B Operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 195/2023 e alterações)
§ 1º A fruição da isenção prevista neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e
§ 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada dos insumos para a criação do produto, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. Notas: 1. O Convênio ICMS 195/2023 é autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 195/2023: Convênio ICMS 4/2024. 3. Aprovação do Convênio ICMS 103/2023: Lei Complementar nº 798 /2024." XXIV - alterado o caput do artigo 35 do Anexo V, ficando acrescentada a nota nº 2 ao referido artigo, conforme segue: "Art. 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor que resultar da aplicação do percentual definido mediante Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (cf. art. 35 da LC nº 631 /2019, alterado pelo art. 14 da LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025) (...) Notas: 1. (...) 2. Iniciados em 1º de janeiro de 2025 os efeitos das deliberações do CONDEPRODEMAT, efetivadas no período compreendido entre 11 de outubro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, decorrentes da competência prevista neste artigo (que lhe foi atribuída pelo artigo 35 da LC nº 631 /2019, alterado conforme artigo 14 da LC nº 798 /2024), ficando assegurados, até 31 de dezembro de 2024, os efeitos do benefício vigente em 10 de outubro de 2024. (cf. art. 30 da LC nº 798 /2024)" XXV - alterada a denominação do Anexo VIII, que passa a vigorar conforme segue: "ANEXO VIII DA ANISTIA, DA REMISSÃO, DO CANCELAMENTO, DA DISPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE SUAS FRAÇÕES E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS (a que se refere o artigo 1.045 das disposições permanentes) (...)" XXVI - acrescentado o artigo 9º ao Anexo VIII, com a seguinte redação: "Art. 9º Fica dispensada a exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS devido por substituição tributária por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, vencidos nos meses de maio e de junho de 2024, desde que os pagamentos tenham sido efetuados, respectivamente, dentro do prazo de 2 (dois) meses contados do respectivo vencimento. (cf. Convênio ICMS 59/2004 - efeitos a partir de 21 de maio de 2024)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Notas: 1. O Convênio ICMS 59/2024 é autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 59/2024: Lei Complementar nº 798 /2024."
Art. 2º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações: I - acrescentado o
§ 7º ao artigo 6º, conforme segue: "Art. 6º (...) (...)
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto no inciso I-B do caput deste artigo somente se aplica em relação à propriedade do veículo automotor que, comprovadamente, tenha sido adquirido diretamente ou com a interveniência, na forma disciplinada em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de concessionária instalada no território mato-grossense e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf.
§ 2º acrescentado ao art. 6º. da Lei nº 7.301 /2000 pela LC nº 798 /2024)" II - alterado o caput e revogado o
§ 4º do artigo 21-A, conforme segue: "Art. 21-A. As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, poderão ser compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso, desde que não alterado o município do respectivo registro. (cf. caput do art. 16-A da Lei nº 7.301 /2000, Redação dada pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)
§ 4º (revogado) (cf. art. 4º. da LC nº 798 /2024, que revogou o
§ 4º do art. 16-A da Lei nº 7.301 /2000 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)" III - acrescentado o artigo 21-B-1, com a redação assinalada: "Art. 21-B. - 1 Observado o disposto no artigo 21-A, será estendida a outro veículo pertencente ao mesmo titular a compensação do valor do IPVA recolhido a maior ou em duplicidade, desde que registrado e licenciado para o mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, dentro do mesmo município mato-grossense em que estiver registrado e licenciado o veículo em relação ao qual ocorreu o recolhimento do imposto a maior ou em duplicidade. (cf. art. 16-B-1 acrescentado à Lei nº 7.301 /2000 pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
§ 1º Admite-se a compensação prevista neste artigo em relação ao imposto pertinente ao segundo veículo, devido no mesmo exercício financeiro em que ocorreu o recolhimento a maior ou em duplicidade, desde que o respectivo vencimento seja posterior à data da efetivação do indébito tributário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação à devolução da diferença proporcional de que trata o artigo 21-B."
Art. 3º O Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o
§ 13 do artigo 2º, conforme segue: "Art. 2º (...) (...)
§ 13 Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a CIPVA/SAC promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com o acréscimo dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos. (cf. artigos 20 e 21 da Lei nº 7.301 /2000 combinados com os artigos 24, 25 e 26 do Decreto nº 1.977 /2000, bem como com o art. 1º. da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)" II - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 4º, conforme segue: "Art. 4º (...) (...)
§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo fixado no caput deste artigo, será considerado devido o IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição, devendo o seu valor ser pago com o acréscimo dos juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto nº 1.977 /2000. (cf.
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 8.069 /2004, alterado pela LC nº 798 /2024, combinado com os artigos 20 e 21 da Lei nº 7.301 /2000 e com os artigos 24 e 25 do Decreto nº 1.977 /2000, bem como com o art. 1º. da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 11 de outubro do 2024)
§ 3º Na hipótese prevista no
§ 2º deste artigo, fica dispensado o acréscimo de multas. (cf.
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 8.069 /2004, alterado pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)."
Art. 4º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os incisos I a VI do caput do artigo 6º do Decreto nº 625 , de 4 de julho de 2016 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, bem como acrescentada a nota nº 1 ao referido artigo 6º, conforme segue; "Art. 6º (...) I - base de cálculo do ICMS reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 2 (dois) municípios deste Estado; II - base de cálculo do ICMS reduzida a 73,53% (setenta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 4 (quatro) municípios deste Estado; III - base de cálculo do ICMS reduzida a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 5 (cinco) municípios deste Estado; IV - base de cálculo do ICMS reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 6 (seis) municípios deste Estado; V - base de cálculo do ICMS reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 7 (sete) municípios deste Estado; VI - isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, realizada por empresa de viação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas. (...) Nota: 1. Redação dos incisos I a VI do caput deste artigo conforme incisos I a VI do artigo 4º da Lei nº 10.395 /2016, respeitada a redação conferida pela Lei Complementar nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024."
Art. 5º O Decreto nº 1.331 , de 9 de janeiro de 2018 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei nº 10.605 , de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso V do
§ 1º do artigo 1º, conforme segue: "Art. 1º (...)
§ 1º (...) (...) V - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário mediante certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso V do
§ 1º do art. 1º. da Lei nº 10.605 /2017, Redação dada pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)." II - alterado o caput do
§ 4º do artigo 7º, conforme segue: "Art. 7º (...) (...)
§ 4º A comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for enviada ao DT-e, observado o que segue: (cf.
§ 3º do art. 4º. da Lei nº 10.605 /2017, Redação dada pela LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)."
Art. 6º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 5º do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, publicado no DOE de 6 de novembro de 2019, o qual, dentre outras providências, cuida da regulamentação da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019: "Art. 5º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados na Lei Complementar nº 631 /2019, no artigo 12 da Lei Complementar nº 614 /2019, na Lei nº 7.958 /2003 e neste decreto, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese. (v. art. 31 da LC nº 798 /2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (...)."
Art. 7º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos dos Atos regulamentares alterados nos termos dos artigos 1º a 6º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda