Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.371/2012

Cria a Ouvidoria Setorial do Penitenciário no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.371, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 283 /2015) Cria a Ouvidoria Setorial do Penitenciário no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, a Ouvidoria Setorial do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 162 , de 26 de marco de 2004 e artigo 2º do Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.869 , de 24 de marco de 2009.

Art. 2º A Ouvidoria Setorial do Sistema Penitenciário tem como missão coordenar e apoiar as atividades de ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe: I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas; II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas; III - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente; IV - acompanhar o tratamento e solução final das denúncias e reclamações registradas; V - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria Setorial do Sistema Penitenciário em relação as denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente.

Art. 3º O Ouvidor Setorial do Sistema Penitenciário será nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Setorial do Sistema Penitenciário será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º Compete ao Ouvidor Setorial do Sistema Penitenciário: I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhe são subordinadas; II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades; III - executar todas as atividades de gestão, que lhes forem designadas; IV - subordinar-se a Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.