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Decreto nº 1.372/2018

Institui o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, abrangidos pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS.

DECRETO Nº 1.372, DE 06 DE MARÇO DE 2018.

Institui o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, abrangidos pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual ; tendo em vista o que consta no Processo nº 49026/2018, e;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de promover o Recadastramento dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inseridos no Convênio CV003/2006/MT-MS;

CONSIDERANDO a exigência de confirmar dados com a finalidade de manter a concessão dos pagamentos desses benefícios aos aposentados e aos pensionistas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização de mecanismos eficazes de controle de benefícios pagos pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a realização do Recadastramento dos aposentados e pensionistas abrangidos pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos respectivos beneficiários.

Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, lapso que será definido em ato a ser expedido pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV.

Art. 2º O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os aposentados e pensionistas, abarcados pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS.

Parágrafo único. A ausência de realização de Recadastramento, dentro do prazo a ser fixado, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente até posterior regularização.

Art. 3º O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do beneficiário e, quando cabível, do representante legal ou do seu procurador.

§ 1º Os locais de Recadastramento serão expressos em ato a ser expedido pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV.

§ 2º No comparecimento deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - RG;

II - CPF;

III - PIS / NIS/ NIT;

IV - título de eleitor;

V - documento militar (sexo masculino);

VI - comprovante de endereço;

VII - certidão de casamento ou certidão de nascimento do beneficiário, conforme o caso;

VIII - certidão de nascimento dependentes;

IX - procuração, quando for o caso;

X - representante legal: documentos pessoais (RG e CPF) do curador, tutor ou guardião;

XI - documento de guarda, tutela ou curatela expedido pelo Juízo que a deferiu;

XII - endereço digital de e-mail de contato, bem como os números de telefone do aposentado e/ou pensionista, do representante legal quando for o caso, ou do procurador.

§ 3º O aposentado ou pensionista que residir em local diverso, daqueles que serão especificados por ato a ser expedido pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, poderá estar representado por procurador devidamente identificado, sendo que os documentos do beneficiário deverão estar autenticados em cartório, e a procuração deverá ser específica, e com firma reconhecida em cartório;

§ 4º Os documentos, devidamente autenticados, e as informações previstas no

§ 2º, incisos I a XII, poderão também ser enviados via correio, em endereço a ser indicado no ato a ser elaborado pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV;

§ 5º O aposentado ou pensionista que residir em local diverso daqueles que serão especificados por ato do Mato Grosso Previdência - MTPREV, poderá, no prazo do Recadastramento se apresentar em qualquer sede da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda - SAMF, com os documentos acima citados, para efetuar seu Recadastramento.

§ 6º O aposentado ou pensionista residente no Exterior, no prazo estabelecido no presente Decreto, além das fotocópias dos documentos acima, deverá enviar Certidão de Prova de Vida contendo os dados pessoais e o estado civil, emitida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.

Art. 4º Os aposentados e pensionistas que diante de impossibilidade de locomoção por motivo de saúde, comprovada por atestado médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), datado de até 06 meses a partir da publicação deste Decreto, e que não puderem comparecer a qualquer posto de Recadastramento e sem procurador ou representante legal, deverão agendar visita domiciliar, a qual deverá ocorrer no prazo do Recadastramento.

§ 1º Os canais para agendamento da visita domiciliar e o modo de remessa do atestado médico para conhecimento da Administração serão especificados em ato a ser editado pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV.

§ 2º O aposentado ou pensionista, impossibilitado de se locomover por motivo de saúde, poderá também ser representado por procurador devidamente identificado, sendo que os documentos do beneficiário deverão estar autenticados em cartório, e a procuração deverá ser específica, e com firma reconhecida em cartório;

Art. 5º Os tutores, curadores e guardiães de beneficiários, deverão apresentar em qualquer posto de Recadastramento, além do documento pessoal com foto, o original atualizado do termo de tutela, guarda ou de curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu e cópias dos documentos do aposentado e/ou pensionista conforme disposto no

Art. 3º

Parágrafo único. Na hipótese de o termo de tutela, guarda ou curatela ter sido deferido há mais de um ano, o interessado deverá apresentar, conjuntamente com o respectivo termo, certidão emitida pelo Gestor Judiciário da Vara onde tramita o processo, especificando se houve ou não mudança na representação.

Art. 6º Os aposentados e pensionistas que se encontrem detidos em estabelecimento prisional, poderão estar representados por procurador, com procuração específica, para efetuar o seu Recadastramento, e além dos documentos elencados no artigo 3º, deverão entregar atestado de permanência carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

Art. 7º Caberá ao MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

(Original assinado)

RONALDO ROSA TAVEIRA

Diretor-Presidente do MTPREV

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.