Decreto nº 1.372/2018
Institui o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, abrangidos pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS.
DECRETO Nº 1.372, DE 06 DE MARÇO DE 2018.
Institui o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, abrangidos pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual ; tendo em vista o que consta no Processo nº 49026/2018, e;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de promover o Recadastramento dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inseridos no Convênio CV003/2006/MT-MS;
CONSIDERANDO a exigência de confirmar dados com a finalidade de manter a concessão dos pagamentos desses benefícios aos aposentados e aos pensionistas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização de mecanismos eficazes de controle de benefícios pagos pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a realização do Recadastramento dos aposentados e pensionistas abrangidos pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, lapso que será definido em ato a ser expedido pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV.
Art. 2º O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os aposentados e pensionistas, abarcados pelo CONVÊNIO CV003/2006/MT-MS.
Parágrafo único. A ausência de realização de Recadastramento, dentro do prazo a ser fixado, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente até posterior regularização.
Art. 3º O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do beneficiário e, quando cabível, do representante legal ou do seu procurador.
§ 1º Os locais de Recadastramento serão expressos em ato a ser expedido pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV.
§ 2º No comparecimento deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I - RG;
II - CPF;
III - PIS / NIS/ NIT;
IV - título de eleitor;
V - documento militar (sexo masculino);
VI - comprovante de endereço;
VII - certidão de casamento ou certidão de nascimento do beneficiário, conforme o caso;
VIII - certidão de nascimento dependentes;
IX - procuração, quando for o caso;
X - representante legal: documentos pessoais (RG e CPF) do curador, tutor ou guardião;
XI - documento de guarda, tutela ou curatela expedido pelo Juízo que a deferiu;
XII - endereço digital de e-mail de contato, bem como os números de telefone do aposentado e/ou pensionista, do representante legal quando for o caso, ou do procurador.
§ 3º O aposentado ou pensionista que residir em local diverso, daqueles que serão especificados por ato a ser expedido pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, poderá estar representado por procurador devidamente identificado, sendo que os documentos do beneficiário deverão estar autenticados em cartório, e a procuração deverá ser específica, e com firma reconhecida em cartório;
§ 4º Os documentos, devidamente autenticados, e as informações previstas no
§ 2º, incisos I a XII, poderão também ser enviados via correio, em endereço a ser indicado no ato a ser elaborado pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV;
§ 5º O aposentado ou pensionista que residir em local diverso daqueles que serão especificados por ato do Mato Grosso Previdência - MTPREV, poderá, no prazo do Recadastramento se apresentar em qualquer sede da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda - SAMF, com os documentos acima citados, para efetuar seu Recadastramento.
§ 6º O aposentado ou pensionista residente no Exterior, no prazo estabelecido no presente Decreto, além das fotocópias dos documentos acima, deverá enviar Certidão de Prova de Vida contendo os dados pessoais e o estado civil, emitida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art. 4º Os aposentados e pensionistas que diante de impossibilidade de locomoção por motivo de saúde, comprovada por atestado médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), datado de até 06 meses a partir da publicação deste Decreto, e que não puderem comparecer a qualquer posto de Recadastramento e sem procurador ou representante legal, deverão agendar visita domiciliar, a qual deverá ocorrer no prazo do Recadastramento.
§ 1º Os canais para agendamento da visita domiciliar e o modo de remessa do atestado médico para conhecimento da Administração serão especificados em ato a ser editado pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV.
§ 2º O aposentado ou pensionista, impossibilitado de se locomover por motivo de saúde, poderá também ser representado por procurador devidamente identificado, sendo que os documentos do beneficiário deverão estar autenticados em cartório, e a procuração deverá ser específica, e com firma reconhecida em cartório;
Art. 5º Os tutores, curadores e guardiães de beneficiários, deverão apresentar em qualquer posto de Recadastramento, além do documento pessoal com foto, o original atualizado do termo de tutela, guarda ou de curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu e cópias dos documentos do aposentado e/ou pensionista conforme disposto no
Art. 3º
Parágrafo único. Na hipótese de o termo de tutela, guarda ou curatela ter sido deferido há mais de um ano, o interessado deverá apresentar, conjuntamente com o respectivo termo, certidão emitida pelo Gestor Judiciário da Vara onde tramita o processo, especificando se houve ou não mudança na representação.
Art. 6º Os aposentados e pensionistas que se encontrem detidos em estabelecimento prisional, poderão estar representados por procurador, com procuração específica, para efetuar o seu Recadastramento, e além dos documentos elencados no artigo 3º, deverão entregar atestado de permanência carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 7º Caberá ao MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
(Original assinado)
RONALDO ROSA TAVEIRA
Diretor-Presidente do MTPREV
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.