Decreto nº 1.372/2025
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.372, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a implementação do processamento da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com registro do crédito tributário declarado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 755-A, com a redação assinalada:
"Art. 755-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, bem como pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que:
(...)."
II - acrescentado o
§ 7º ao artigo 2º-A do Anexo IX, na forma assinalada:
"Art. 2º - A (...)
(...)
§ 7º Considera-se definitivamente constituído, independentemente de qualquer ato do fisco, o crédito tributário declarado na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa, assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014