Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.376/2025

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.376, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/13935, e;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 2º-A ao art. 46 do Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 46. (...)

(...)

§ 2º A Exclusivamente nos casos de aquisições de medicamentos e produtos para a saúde, nas atividades ordinárias da Secretaria de Estado de Saúde ou para o cumprimento de decisões judiciais, admite-se a utilização isolada ou cumulativa:

I - do Banco de Preços em Saúde, previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - de tabela de referência aprovada por ato do Secretário de Estado de Saúde, prevista no inciso III do caput deste artigo."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 70-A ao Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 70-A. Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances previstos nos arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133 /2021, poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS), contados a partir da data de divulgação do edital de licitação."

Art. 3º Fica alterado o

§ 5º do art. 77 do Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 77. (...)

(...)

§ 5º O edital para a contratação de obras com valor estimado superior a vinte vezes o teto para a dispensa de licitação previsto no art. 75, I da Lei 14.133 /2021 deverá prever a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021."

Art. 4º Ficam alterados o §§ 6º e 7º, e acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 205 do Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205. (...)

(...)

§ 6º Caso não seja exercida a possibilidade de prorrogação, a Ata de Registro de Preço se encerra com o término da sua vigência.

§ 7º A instrução procedimental para prorrogação da Ata de Registro de Preços será simplificada e conterá:

I - autorização da autoridade superior;

II - justificativa técnica da necessidade da prorrogação, inclusive quanto aos quantitativos registrados e ainda, da comprovação da vantajosidade do preço e da previsão no ato convocatório;

III - concordância do fornecedor;

IV - análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;

V - autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de aquisição do Poder Executivo.

§ 8º Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, com a exclusão de eventual saldo remanescente do quantitativo original.

§ 9º É possível a prorrogação de lotes específicos da Ata de Registro de Preços, desde que devidamente justificado."

Art. 5º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 266. (...)

(...)

§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput é a data da tabela referencial SICRO, SINAPI ou outra que vier a ser utilizada na elaboração do orçamento ou planilha orçamentária, estando vinculada como data-base para a contagem do intervalo mínimo de 1 (um) ano para reajustamento dos preços.

§ 3º Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data do orçamento estimado."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1525/2022 de 23/11/2022