Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.377/2008

Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.377, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Decreto nº 1.268 , de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268 , de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária; CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.268 , de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas: I - acrescentados o inciso XIV e o

§ 2º-A ao artigo 1º, alterando-se, ainda, o

§ 5º do mesmo preceito, como segue: "Art. 1º ... ... XIV - os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual. ...

§ 2º A No que se refere às hipóteses compreendidas no inciso XIV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008. ...

§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A e XIV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência." II - acrescentado o inciso VIII ao

§ 1º do artigo 5º, bem como alterado o

§ 5º do mesmo artigo, conforme assinalado: "Art. 5º ... ...

§ 1º ... ... VIII - ICMS-substituição tributária - transcrito. ...

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do

§ 1º deste artigo, o preconizado no

§ 5º do artigo 1º" III - acrescentado o inciso VII ao

§ 1º do artigo 8º, da seguinte forma: "Art. 8º ... ...

§ 1º ... ... VII - ICMS-substituição tributária - transcrito. ..." IV - alterado o

§ 5º do artigo 9º, conforme assinalado: "Art. 9º ... ...

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. ..." V - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 12, bem como alterado o

§ 5º do mesmo artigo, conforme assinalado: "Art. 12. ... ... X - ICMS-substituição tributária - transcrito. ...

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A e X do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no

§ 8º do artigo 8º" VI - revogado o

§ 2º do artigo 24; VII - alterado o

§ 3º do artigo 25, conforme assinalado: "Art. 25. ... ...

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do

§ 1º do artigo 5º, o preconizado no

§ 5º do artigo 1º"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.