Decreto nº 1.377/2022
Altera dispositivos do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.377, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Altera dispositivos do Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº sEPLAG-PRO-2022/03214;
CONSIDERANDO a permissão de fracionamento do usufruto da licença-prêmio disposta na Lei Complementar nº 738 , de 04 de abril de 2022, que alterou as Leis Complementares nº 04 , de 15 de outubro de 1990, nº 111 , de 11 de julho de 2002, e nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Após cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no âmbito do Estado de Mato Grosso, o servidor público fará jus a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
(...)"
Art. 2º Ficam alterados o caput e o
§ 1º do art. 7º do Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A licença-prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim requerida pelo servidor.
§ 1º O servidor poderá requerer o usufruto da licença-prêmio de forma integral ou em fração de 30 (trinta) dias, mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período de tempo, sendo vedada a alteração da forma de usufruto após o início da sua concessão.
(...)"
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A escala de licença-prêmio para gozo no exercício seguinte deverá ser elaborada anualmente pela Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, até o fim do mês de novembro do ano anterior ao gozo e publicada na imprensa oficial no mês de dezembro, na qual deverá conter o nome do servidor, o período aquisitivo de licença-prêmio e o início e término de cada período de gozo.
Art. 4º Fica acrescentado o art. 31-A ao Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 31-A. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual."
Art. 5º Ficam revogados o art. 23 e o anexo I do Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 28 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 90/2019 de 16/04/2019