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Decreto nº 1.380/2008

Cria a Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.380, DE 05 DE JUNHO DE 2008.

Cria a Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto no

Art. 7º, inciso XXXIII, e art. 227, da Constituição Federal, Artigos 60 e 62, da Lei Federal nº 8.069 /90,

Art. 2º,

§ 2º, da Lei Federal nº 8.742 /93, e

Art. 89,

§ 5º, da Lei Federal nº 9.394 /96, bem como as alterações decorrentes do advento da Lei Complementar nº 93 /2001 e Lei nº 8.416 /2005, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de caráter consultivo, propositivo e de articulação, para contribuir com as ações de prevenção e combate ao trabalho infantil e controle social no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Art. 2º Compete a Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil:

I - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

II - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI, com vistas ao seu aprimoramento e melhor adequação à realidade local;

III - participar da elaboração do planejamento anual da Agenda Estratégica de Enfrentamento do Trabalho Infantil;

IV - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;

V - mobilizar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio e encaminhamento das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, para que sejam assistidas em programas sociais;

VI - apoiar a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes, bem como da situação de trabalho infantil;

VII - criar estratégias para a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do PETI;

VIII - assessorar as Comissões Municipais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;

IX - receber, denunciar e encaminhar, aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho infantil;

X - estimular e incentivar a capacitação e a atualização dos profissionais e representantes das instituições prestadoras de serviços para o público-alvo;

XI - contribuir com o levantamento e consolidação de informações, apresentando subsídios a SETECS, com vistas à operacionalização e avaliação das ações implantadas.

Art. 3º A Comissão de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT;

V - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

VI - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Tribunal Regional do Trabalho - TRT;

VII - Ministério Público do Trabalho - MPT;

IX - Ministério Público Estadual - MPE;

X - Ministério Público Federal - MPF;

XI - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

XII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

XIII - Movimento de Educação Popular Integral - MEPI/Fé e Alegria;

XIV - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO.

Art. 4º A referida Comissão será coordenada pelo representante indicado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, com as seguintes atribuições:

I - coordenar, articular, e monitorar a execução das ações desenvolvidas no âmbito do Estado atinentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

II - realizar reuniões mensais de trabalho com os respectivos membros e, ou quando necessário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.476 , de 09 de junho de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1476/2000 de //