Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.384/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.384, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - fica acrescentado o inciso XIII e também os §§ 4º e 5º ao artigo 19 do Anexo X assim como alterados os incisos I e III do

§2º do mesmo preceito, conforme segue: "Art. 19. ... ... XIII - operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02. ... ....

§ 2º ... ... I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ... .... III - a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos - CPND-e, com a finalidade `Certidão referente ao ICMS`, obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; ... ....

§ 4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do

§ 2º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.

§ 5º Na hipótese da operação mencionada no inciso XII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do

§2º, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, ou deste decreto com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.