Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.387/2018

Dispõe sobre a ocupação temporária do imóvel que menciona e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.387, DE 13 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre a ocupação temporária do imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do Processo nº 105627/2018, e;

Considerando o que dispõe os artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal de 1988, que fixam o necessário fundamento da função social da propriedade privada;

Considerando o disposto no art. 36, do Decreto-Lei 3.365 , de 21 de junho de 1941, assim como os Decretos Estaduais de Declaração de Utilidade Pública para fins de desapropriação de números 802 e 803, ambos de 17 de janeiro e 2017;

Considerando a existência de restrição temporária de acesso à sede da Procuradoria-Geral do Estado, decorrente das obras de escavação de uma trincheira rodoviária no entroncamento entre as rodovias MT 251 e MT 010;

Considerando a necessidade de garantir a plena acessibilidade do público em geral e, particularmente, dos idosos e dos portadores de necessidade especiais à sede da Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando, por fim, que o imóvel em questão não possui qualquer edificação ou benfeitoria e se acha atualmente desocupado, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida, nos termos do art. 36, do Decreto-Lei 3.365 , de 21 de junho de 1941, a ocupação temporária do imóvel matriculado no Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, sob o número 92.433, situado na Avenida República do Líbano (Rodovia da Guia), cuja área é contigua à obra da trincheira viária do entroncamento das rodovias MT-251 e MT-010.

Parágrafo único. A ocupação temporária do imóvel em questão, fundada no princípio constitucional da função social da propriedade privada, tem como objetivo garantir a plena acessibilidade à sede da Procuradoria-Geral do Estado, bem como servir de área de estacionamento para os usuários dos serviços prestados pelo mencionado órgão estatal, particularmente os idosos e os portadores de necessidades especiais, nos termos preconizados na Constituição Federal de 1988, Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º A ocupação vai perdurar até a conclusão da obra viária mencionada no art. 1º deste decreto.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, promoverá no imóvel as adaptações necessárias ao cumprimento do objetivo a que se destina, bem como a sua devolução, ao término da ocupação, sem prejuízo ao seu proprietário.

Parágrafo único. Eventuais benfeitorias decorrentes da obra viária mencionada no art. 1º deste decreto poderão ser mantidas no imóvel, inclusive como medida de compensação pelo prazo da ocupação.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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