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Decreto nº 1.387/2025

Estabelece diretrizes para a manutenção e conservação dos imóveis ocupados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.387, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

Estabelece diretrizes para a manutenção e conservação dos imóveis ocupados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/02154, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.648 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.487 , de 27 de setembro de 2022, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.648 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional; e

CONSIDERANDO o respeito ao princípio da eficiência e da economicidade, nos quais devem pautar todos os atos da Administração Pública, e a importância da manutenção e conservação dos bens imóveis como prática indispensável para garantir a preservação do patrimônio público, a segurança, o uso adequado e a sustentabilidade, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a manutenção e conservação dos imóveis afetados para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, incluindo suas unidades administrativas localizadas em todo território mato-grossense ou nacional.

§ 1º As disposições deste Decreto também se aplicam aos ocupantes e aos particulares responsáveis pela manutenção e conservação dos imóveis localizados na região do Centro Político Administrativo do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os imóveis desafetados deverão ser mantidos e conservados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º Este Decreto aplica-se aos imóveis:

I - de propriedade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e de suas entidades autárquicas e fundacionais;

II - de propriedade das empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações com natureza jurídica de direito privado vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

III - em uso pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na qualidade de locatário, cessionário, permissionário ou responsável;

IV - em uso ou de propriedade de órgãos e entidades vinculados ao Poder Legislativo, Judiciário ou outro ente federativo, órgãos independentes, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço de interesse público, conselhos profissionais, associações de classe e sindicatos na região do Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT;

V - em uso por particulares, por meio de processo de concessão, permissão, doação ou qualquer outro instrumento jurídico, realizada pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive estatais; e

VI - os desafetados, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de patrimônio estadual.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações e às empresas estatais do Estado de Mato Grosso, que detenham a guarda ou a propriedade dos bens imóveis, a responsabilidade pela sua administração, a qual engloba:

I - planejar as ações de prevenção e de manutenção e conservação predial dos imóveis, seja de forma direta ou por meio de contrato, convênio ou outra forma legal, em conformidade com as orientações estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - manter a identificação dos prédios, conforme sua natureza e finalidade da ocupação, incluindo as cores de pintura, fachada, placas, totens e sinalização adequadas;

III - manter os espaços internos e arredores limpos, destinando regularmente e de forma adequada os resíduos produzidos na edificação, prevenindo o seu acúmulo;

IV - regar, podar e cortar as árvores, gramas e plantas do imóvel e de seus arredores;

V - zelar para que os imóveis e as áreas ao redor estejam adequadas às disposições contidas no art. 11 da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000;

VI - zelar pela segurança da locomoção no acesso aos prédios públicos, especialmente nos casos em que estejam sendo executadas obras e intervenções prediais nos arredores;

VII - manter atualizadas as informações e documentações pertinentes aos imóveis sob a sua administração, conforme previsto em normas complementares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - prever dentro do teto de recurso disponibilizado a dotação orçamentária e financeira necessária para a manutenção e conservação predial preventiva e corretiva dos imóveis;

IX - realizar periodicamente as ações preventivas para conservação e manutenção dos imóveis, conforme Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

X - apresentar, semestralmente, relatório à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre as ações realizadas para a manutenção e conservação dos bens imóveis, incluindo registros fotográficos e os custos dos serviços executados.

Art. 4º O agente público responsável pela unidade administrativa deverá planejar e executar as atividades de conservação do imóvel, solicitando ao órgão ou entidade ao qual está vinculado os recursos financeiros necessários para a realização da manutenção, limpeza e conservação do imóvel, e após a execução, prestar contas e reportar as ocorrências que exijam a sua atuação.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de patrimônio estadual, orientar e fiscalizar a execução das ações de prevenção, de manutenção e conservação dos imóveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A SEPLAG deverá realizar, obrigatoriamente, no mínimo 02 (duas) fiscalizações anuais para verificar a conservação e manutenção dos imóveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo, podendo designar servidores lotados em unidades de outros órgãos e entidades para realizar as ações descritas no anexo único deste Decreto, o qual poderá ser substituído por sistema informatizado específico.

§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações de manutenção e conservação, o responsável pelo imóvel deverá ser notificado, estabelecendo-se prazo para a adoção das medidas corretivas de acordo com o nível das irregularidades verificadas.

§ 3º A autoridade máxima e o gestor da unidade administrativa do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que, na fiscalização prevista no

§ 1º deste artigo, tiver o imóvel classificado como em situação "ruim" em qualquer dos itens do anexo único deste Decreto, além da determinação do

§ 2º deste artigo, será formalmente advertido pela não adoção das medidas corretivas.

§ 4º Nos casos em que o imóvel for classificado como situação "ruim", na forma do

§ 3º deste artigo, pela segunda vez consecutiva, obrigatoriamente será aplicado o inciso II do art. 8º. deste Decreto.

Art. 6º Os órgãos e entidades poderão utilizar o suprimento de fundos por meio do Sistema de Concessão de Adiantamento - SICAD, disponibilizado pela SEPLAG, para realizar intervenções prediais de execução simplificada, a fim de garantir a manutenção das condições adequadas de funcionamento dos estabelecimentos públicos.

Parágrafo único. Para a utilização do suprimento de fundos, os órgãos e entidades deverão observar as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 11.648 , de 23 de dezembro de 2021, no Decreto Estadual nº 1.487 , de 21 de setembro de 2022 e na Instrução Normativa nº 010/2023/SEPLAG, que dispõe sobre a solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos.

Art. 7º A manutenção e conservação dos imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual são condições para que o responsável pelo imóvel mantenha a concessão, permissão, doação ou outra forma de disposição do bem.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a obrigatoriedade de manutenção e conservação deverá constar nos novos atos de disposição, e, no caso de doação, a lei autorizativa deve constar a penalidade de reversão automática em caso de descumprimento.

Art. 8º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá resultar em:

I - aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar ao órgão ou entidade que deixar de realizar as ações de prevenção ou de manutenção de imóveis sob sua responsabilidade;

II - abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade da autoridade máxima e do gestor da unidade administrativa que, por ação ou omissão, tenha dado causa ou contribuído para a deterioração ou dano ao patrimônio público, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

III - redução do Indicador de Governança e Eficiência de Mato Grosso IGEF/MT, de que trata a Lei nº 12.771 , de 20 de dezembro de 2024.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive modelos de documentos e check-lists necessários para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 25 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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