Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.388/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.388, DE 09 DE JUNHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos, em função a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado; CONSIDERANDO, ainda, que o segmento de medicamentos pratica preços orientados por publicação periódica da "Lista de Preços Fábrica e Máximos ao Consumidor", divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED; CONSIDERANDO, também, ser prática corrente a sensível redução de preços nas hipóteses dos medicamentos designados como genéricos ou similares, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 37 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 37. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais abaixo arrolados aplicáveis sobre o respectivo Preço Máximo ao Consumidor - PMC, arrolado na "Lista de Preços Fábrica e Máximos ao Consumidor", divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, em vigor na data da ocorrência do fato gerador: (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) I - 80,50% (oitenta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de referência; II - 39,50% (trinta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com medicamentos genéricos e similares.

§ 1º A redução de base de cálculo nos percentuais autorizados neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas entradas de medicamentos oriundos de outras unidades federadas destinados ao uso e consumo por estabelecimento de contribuinte deste Estado.

§ 2º O percentual previsto no inciso II do caput somente se aplica quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da respectiva classificação como `genérico` ou `similar`.

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em `genérico` ou `similar`, poderá ser aposta no quadro `informações complementares`.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2008, a falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º e 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput.

§ 5º Sem prejuízo da aplicação dos acréscimos legais devidos e penalidades cabíveis à espécie, implicará a apuração do imposto ou diferença sem a utilização de qualquer benefício: I - a constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado; II - o transporte ou estocagem de medicamento desacobertado de Nota Fiscal.

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto em relação ao preceito com expressa indicação do termo de início de eficácia, hipótese em que será observada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.