Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.393/2008

Institui o Projeto de Atualização de Dados Cadastrais dos Servidores, Empregados Públicos e Pensionistas por Morte, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.393, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 1810 /2013) Institui o Projeto de Atualização de Dados Cadastrais dos Servidores, Empregados Públicos e Pensionistas por Morte, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de atualizar, aperfeiçoar, ampliar e empreender maior controle em relação ao cadastro dos servidores públicos ativos e inativos, civis e militares, empregados públicos e beneficiários de pensão por morte, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o cadastro atualizado e a ampliação dos dados cadastrais dos servidores, empregados públicos e beneficiários de pensão por morte são imprescindíveis para que a implantação do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP produza os efeitos positivos esperados na Gestão Pública Estadual;

Considerando a necessidade de disponibilizar aos servidores públicos ativos e inativos, empregados públicos e beneficiários de pensão por morte a consulta eletrônica dos seus dados cadastrais, assegurando-lhes a possibilidade de atualizá-los permanentemente;

Considerando a necessidade de obter informações sobre a saúde dos servidores e dos empregados públicos, a fim de estabelecer parâmetros para a implementação do Programa de Valorização do Servidor Público; Considerando, finalmente, o que consta nos instrumentos oficiais de planejamento e orçamento do Estado de Mato Grosso, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Projeto de Atualização de Dados Cadastrais dos Servidores do Poder Executivo Estadual destinado a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais referentes aos servidores públicos ativos e aposentados; civis e militares; efetivos e exclusivamente comissionados, empregados públicos, bem como os beneficiários de pensão por morte.

Art. 2º Os servidores públicos ativos e aposentados; civis e militares; efetivos e exclusivamente comissionados, empregados públicos, bem como, os beneficiários de pensão por morte deverão atualizar seus dados cadastrais.

Parágrafo único. Os Servidores e Empregados Públicos que se encontram cedidos, afastados, permutados e licenciados também deverão atualizar seus dados cadastrais. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 3º A atualização cadastral é condição básica, para que os servidores públicos e empregados públicos mencionados no artigo 1º deste decreto, continuem recebendo seus subsídios, proventos, remunerações e benefícios, conforme o caso.

Parágrafo único. Os servidores, empregados públicos, bem como pensionistas mencionados no artigo 1º deste decreto, que não concluírem sua atualização cadastral dentro do prazo fixado pela Administração Pública, terão os pagamentos de seus respectivos subsídios, proventos, remunerações e benefícios suspensos até posterior regularização, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 4º A atualização cadastral será executada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD.

Parágrafo único. Deverão ser designados para exercerem a função de operadores nos Postos de Atualização Cadastral, servidores do quadro permanente da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, em quantitativo a ser estabelecido pela SAD.

Art. 5º A atualização cadastral será realizada com a utilização de recursos de tecnologia da informação, que se dará via internet ou por formulários off-line ou por cadastro manual, da seguinte forma: I - a tecnologia mencionada no caput refere-se ao Sistema de Atualização Cadastral de Servidores - SACS, desenvolvido no modo de aplicativo; II - os formulários off-line referem-se a formulários que serão preenchidos no próprio computador em caso de impossibilidade da utilização do SACS; III - o cadastro manual refere-se a formulários que serão preenchidos manualmente na impossibilidade da utilização do SACS e do formulário off-line; IV - a atualização cadastral feita por meio de formulários off-line ou cadastro manual só poderá ser realizada mediante a apresentação de todos os documentos constantes em Instrução Normativa a ser publicada pela SAD.

Art. 6º Os postos de atualização cadastral também darão suporte à atualização cadastral. CAPÍTULO III DA SIMULTANEIDADE DE VÍNCULOS

Art. 7º Os servidores públicos inativos e beneficiários de pensão por morte, que também são servidores ativos e/ou empregados públicos deverão observar os seguintes procedimentos: I - no caso de servidor público ou empregado público que mantêm dois vínculos, um em atividade e outro em inatividade fará uma única atualização de dados cadastrais, respondendo às perguntas pertinentes a cada perfil funcional de uma só vez e preferencialmente durante o período de atualização de dados dos servidores ativos e empregados públicos, a fim de evitar a suspensão do pagamento de seus subsídio/remuneração e provento de aposentadoria; II - no caso de servidor público ativo e/ou empregado público receber também auxílio pensão por morte, deverá fazer as duas atualizações de dados cadastrais conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração; III - no caso de empregado público ou servidor público ativo, que seja concomitantemente servidor público inativo e também pensionista por morte farão duas atualizações de dados cadastrais, sendo que uma respondendo às perguntas relativas aos perfis funcionais de empregado público e/ou servidor público ativo e inativo, e outra respondendo às perguntas referentes ao perfil funcional de pensionista por morte, que deverá ser feita no período de Atualização de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos Inativos e Pensionistas por Morte; IV - no caso de servidor público ativo e empregado público, que seja concomitantemente servidor público inativo e pensionista por morte, deverá fazer duas atualizações de dados cadastrais, sendo que uma respondendo às perguntas relativas aos perfis funcionais de empregado público e servidor público ativo e inativo, e outra respondendo às perguntas referentes ao perfil funcional de pensionista por morte, que deverá ser feita no período de Atualização de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos Inativos e Pensionistas por Morte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os servidores, empregados públicos ou beneficiários de pensão por morte que residirem fora do Estado de Mato Grosso ou fora do país, deverão, após a atualização via internet, por meio do Sistema de Atualização Cadastral de Servidores - SACS, sanar suas pendências conforme orientação a ser publicada pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 9º As informações sócio-econômicas prestadas na Atualização Cadastral, destinam-se à implementação do Programa de Valorização do Servidor Público e serão utilizadas com exclusividade pela Administração Pública Estadual, sendo mantido o sigilo naquilo que couber.

Art. 10. Os casos não citados neste decreto e em seus regulamentos serão avaliados pela Comissão Interinstitucional designada para coordenar os trabalhos do Projeto de Atualização de Dados Cadastrais, cabendo a esta decidir sobre o procedimento a ser adotado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de maio de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.