Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.394/2012

Introduz dispositivo no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.394, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz dispositivo no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; CONSIDERANDO alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1º a seguir: D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Fica acrescentado artigo 155 ao Anexo VII do RICMS, conforme redação a seguir: "Art. 156. Ficam isentas do ICMS, as operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses. (Artigo renumerado pelo Decreto nº 1506 /2012)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio."

Art. 157. Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. Nota: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1506 /2012)

Art. 2º Fica declarada expressamente, a revogação do Artigo 22 do Anexo X do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.238 , de 10 de julho de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.