Decreto nº 1.394/2018
Institui, no âmbito do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, a Condecoração Medalha do "Mérito das Comunicações da Segurança Pública".
DECRETO Nº 1.394, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Institui, no âmbito do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, a Condecoração Medalha do "Mérito das Comunicações da Segurança Pública".
O GOVERNADOR DO ESTADO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 465645/2017, e, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELEMINARES
Seção I Da Finalidade da Medalha
Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso a Medalha do "Mérito das Comunicações da Segurança Pública", que acompanhada do respectivo diploma, destina-se a agraciar personalidades civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho das atividades desenvolvidas no Centro Integrado de Operações de Segurança Pública.
Seção II Das Características da Medalha
Art. 2º A Medalha do "Mérito das Comunicações da Segurança Pública" do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública corresponderá aos desenhos constantes no Anexo A, bem como as seguintes especificações:
I - a venera com formato geométrico, ladeada por uma coroa de louros de 32,45 milímetros de diâmetro, é confeccionada em metal dourado, ao centro a Mandala, em formato circular 19,99 milímetros de diâmetro, 2 milímetros de espessura, conforme modelo em anexo;
II - no anverso está cunhado em alto relevo a imagem do brasão do Estado de Mato Grosso, envolto pelo símbolo da integração em metal na cor dourada, na parte superior do distintivo está cunhado os caracteres CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES e na parte inferior os caracteres SEGURANÇA PÚBLICA - MT, ambos em alto relevo, ladeado por uma coroa de louros em metal dourado e pelas cinco pontas da estrela.
III - a fita da Medalha terá 35 milímetros de largura confeccionada em seda chamalotada, com cinco listras verticais, sendo três listras na cor azul, dispostas nos extremose no centro com 7 milímetros de largura cada uma e duas listras na cor amarela, dispostas entre as listras azuis, todas as fitas com 45 milímetros de comprimento, a fita será ligada a um mini distintivo do CIOSP no qual a venera será conectada através de argola e contra argola;
IV - o passador será em metal dourado formado por um filete de ornamentos, medindo 40 milímetros de largura, 10 milímetros de altura e 01 milímetro de espessura;
V - a barreta, redução correspondente à condecoração, é formada por uma peça de metal, revestida com a mesma fita da medalha, com o distintivo do CIOSP no centro da fita de cor azul e moldura no formato do passador correspondente, possuindo 40 milímetros de largura e 10 milímetros de altura;
VI - o broche de lapela será o próprio distintivo do CIOSP com 20 milímetros de diâmetro, contendo os dizeres "CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES" na parte superior e na parte inferior "SEGURANÇA PÚBLICA", bem como, as demais representações em alto relevo.
Art. 3º Cada Medalha será acompanhada de uma barreta, broche de lapela e de um Diploma, este último conforme a representação gráfica disposta no Anexo B.
§ 1º O Diploma de que trata este artigo, assinado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Coordenador do CIOSP, será entregue em solenidade, juntamente com a Medalha, a Barreta e Broche da Lapela.
§ 2º Será concedida uma miniatura da medalha, conforme regulamentação anexa.
Art. 4º A representação Heráldica desta condecoração obedece aos seguintes preceitos:
I - a forma geométrica circular do tipo "mandala" é a representação dos princípios básicos da geometria sagrada, que representa o poder da natureza sobre o homem, a integração e harmonia entre as instituições de Segurança Pública componentes do CIOSP;
II - a cor amarelo ouro simboliza a pureza e a nobreza, bem como faz alusão a riqueza mineral encontrada no solo do Estado de Mato Grosso;
III - a cor azul simboliza confiança, verdade, serenidade;
IV - o símbolo que cerca o brasão do Estado de Mato Grosso representa a integração das unidades que compõem o CIOSP.
Seção III Da Composição da Comissão Permanente da Medalha
Art. 5º A Comissão Permanente da Condecoração Medalha "Mérito das Comunicações da Segurança Pública" possui a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de Segurança Pública (Presidente);
II - O Coordenador do CIOSP (Membro);
III - Gerente Técnico do CIOSP (Membro);
IV - Gerente Administrativo do CIOSP (Membro e Secretário);
V - Chefe de Operações da Polícia Militar (Membro).
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Permanente da Medalha:
I - convocar reuniões;
II - presidir reuniões da Comissão
III - decidir, em casos de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha e à comissão.
Seção IV Da Processamento da Concessão da Medalha
Art. 7º Será concedida a Medalha do "Mérito das Comunicações da Segurança Pública":
I - aos componentes do CIOSP que tenham se destacado nas atividades operacionais e administrativas, essenciais para o engrandecimento do órgão de segurança;
II - às autoridades civis e militares que tenham contribuído substancialmente ao engrandecimento e evolução das operações e ações de segurança pública na região metropolitana de Cuiabá e outros municípios.
Art. 8º Compreendem-se como bons e relevantes serviços prestados o trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor desempenhado no Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Mato Grosso.
§ 1º Na apuração do mérito para a concessão da Medalha para o pessoal civil ou militar por bons e relevantes serviços prestados ao CIOSP, serão observados os seguintes critérios:
I - mínimo de 10 (dez) anos de serviços prestados ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, para policiais civis e militares e bombeiros militares à disposição deste Centro;
II - mínimo de 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil ou no Corpo de Bombeiro Militar;
III - se "praça", estar no mínimo classificado no comportamento bom;
IV - correção e esmero no desempenho de funções, principalmente as voltadas para a atividade fim;
V - destaque na camaradagem e no bom relacionamento com os companheiros de profissão e com o público em geral;
VI - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Segurança Pública de Mato Grosso.
§ 2º Para a concessão da Medalha Mérito das Comunicações de Segurança Pública às personalidades civis, não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do
§ 1º deste artigo, apenas será acurado o elevado comprometimento e a colaboração de forma expressiva ao desenvolvimento e engrandecimento da segurança pública do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O servidor civil ou militar que não preencher os requisitos previstos nos incisos I e II do
§ 1º do art. 8º deste Decreto, quando praticar uma ação meritória devidamente comprovada em procedimento apuratório ou mesmo prestar valiosos serviços à segurança pública, fará jus à indicação da referida medalha de que trata este Decreto.
Art. 9º A Medalha de que trata esse Decreto será conferida pelo Governador do Estado de Mato Grosso, após a devida aprovação pela Comissão Permanente da Medalha e depois de cumpridos todos os requisitos, no dia 10 de Agosto de cada ano.
§ 1º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá indicar o nome dos componentes do CIOSP que se destacaram na atividade operacional e administrativa, bem como as autoridades civis e militares que contribuíram substancialmente para o engrandecimento e evolução das operações e ações de segurança pública na região metropolitana de Cuiabá e outro municípios, a fim de receberem a medalha, após a devida aprovação pela Comissão Permanente da Medalha.
§ 2º Em caráter excepcional, a critério do Coordenador da CIOSP, a Medalha poderá ser concedida por ocasião da transferência do servidor do CIOSP para a inatividade.
Art. 10. As propostas indicando as pessoas a serem agraciadas para essa condecoração serão manifestadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, através da Comissão Permanente da Medalha.
§ 1º A comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano corrente com a finalidade de selecionar as fichas dos candidatos indicados para serem agraciados, não podendo ultrapassar o triplo das medalhas que serão entregues, devendo ser lavrada ata que consignará o resultado dessa reunião, assim como nas demais que poderão ser agendadas.
§ 2º As propostas rejeitadas na sessão da Comissão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em épocas oportunas pela autoridade competente.
§ 3º As razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas na ata da comissão, conforme modelo de ficha de indicação em anexo.
§ 4º Cada membro da Comissão da Medalha terá direito a um único voto.
§ 5º Fica estabelecido o quórum mínimo de três membros da Comissão Permanente da Medalha para qualquer deliberação.
§ 6º A Comissão reunir-se-á pela última vez para apurar e processar as fichas dos candidatos selecionados na reunião inicial com vistas à indicação dos agraciados da medalha até o dia 30 de junho do corrente ano.
§ 7º O Secretário da Comissão Permanente da Medalha ou outro indicado pelo membro Presidente será o responsável, depois de findado o processamento, no prazo de cinco dias ou outro fixado, por encaminhar todos os documentos sob a guarda da Comissão ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública para arquivo e demais providências decorrentes.
Seção V Do Uso da Medalha, Barreta e Broche
Art. 11. O uso da referida medalha, barreta e do broche de lapela será permitido aos militares de acordo com as disposições previstas nos respectivos regulamentos de uniformes de cada instituição.
Seção VI Da Cassação da Medalha
Art. 12. A medalha "Mérito das Comunicações da Segurança Pública" será cassada por ato do Governador do Estado de Mato Grosso, mediante proposta da Comissão da Medalha, quando o seu detentor:
I - nos termos da Constituição Federal tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade das corporações estaduais de segurança pública ou da sociedade civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
III - tenha sido condenado pela Justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a Sociedade.
Parágrafo único. A cassação será feita por decreto do Governador do Estado de Mato Grosso no qual serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I Disposições Gerais
Art. 13. Nas datas previstas para a concessão da Medalha, o Governador do Estado poderá galhardear, no máximo, o seguinte número de personalidades civis e/ou militares:
I - na primeira solenidade de concessão da Medalha "Mérito das Comunicações de Segurança Pública":
a) até 30 (trinta) medalhas a autoridades civis e militares;
b) até 40 (quarenta) medalhas para Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Judiciária Civil;
II - após a primeira solenidade de concessão, a cada ano será concedido o total de medalhas alusivo ao tempo de existência do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública.
Art. 14. A Medalha será fornecida aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública.
Parágrafo único. As medalhas e seus complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CIOSP- MT, ficando sua guarda e controle a cargo do setor responsável.
Art. 15. A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As Propostas da Comissão para cassação de Medalhas outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 16. Ao final dos trabalhos da Comissão Permanente da Medalha, observado o disposto no
§ 7º do art. 10 deste Decreto, compete a
Seção Administrativa do CIOSP as seguintes atribuições:
I - preparar as fichas de indicação dos candidatos para a concessão da Medalha;
II - manter cópias atualizadas e em ordem de todos os documentos da Comissão remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública;
III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.
Parágrafo único. Compete ainda ao Gerente Administrativo do CIOSP providenciar, junto ao fornecedor, em tempo oportuno, a entrega das medalhas e de seus complementos à comissão.
Seção II Das Disposições Finais
Art. 17. No caso de falecimento do(a) agraciado(a) na prática da ação meritória, a Medalha será concedida ao cônjuge supérstite ou ao seu herdeiro legal.
Art. 18. A concessão da Medalha tratada neste Decreto não obsta a concessão das outras medalhas existentes nas Instituições Estaduais, ou vice-versa, pela prática do mesmo ato.
Art. 19. Para efeitos de contagem de pontos nas Fichas Funcionais dos servidores civis e militares agraciados com a comenda Medalha Mérito das Comunicações da Segurança Pública, será considerada:
I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: 0,10 pontos
II - Polícia Judiciária Civil: conforme legislação própria.
III - Demais Militares: conforme legislação própria.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELEMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1º
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Seção III
Da Composição da Comissão Permanente da Medalha
Art. 5º
Art. 6º
Seção IV
Da Processamento da Concessão da Medalha
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Broche
Art. 11
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 12
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.