Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.395/2008

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.405, de 27 de dezembro de 2005, que trata da estrutura administrativa e pedagógica dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.395, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005, que trata da estrutura administrativa e pedagógica dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa e pedagógica dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso - CEFAPRO`s.

Art. 2º Os CEFAPRO`s, transformados em unidades administrativas pela Lei nº 8.405 de 27 de dezembro de 2005, têm por finalidade a formação continuada, a inclusão digital e o uso de novas tecnologias na prática pedagógica dos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. Cabe aos CEFAPRO`s a emissão dos certificados dos encontros formativos oferecidos pelos mesmos e o chancelamento dos certificados emitidos pelas Unidades Escolares relativos às ações do Projeto Sala de Professor e das formações desenvolvidas por instituições em parceria com a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Os CEFAPRO`s estão classificados em pequeno, médio e grande portes, conforme critérios estabelecidos pelo número de escolas atendidas.

Parágrafo único. Os CEFAPRO`s considerados de pequeno porte são aqueles que atendem de 01 até 20 escolas; os caracterizados como médio atendem de 21 até 50 escolas e os considerados de grande porte, são os que atendem mais de 51 escolas.

Art. 4º As ações planejadas e executadas mediante apresentação do Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do CEFAPRO (PPDC) serão regulamentadas no regimento interno de cada CEFAPRO.

§ 1º O Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do CEFAPRO (PPDC) constitui a parte pedagógica e orçamentária das ações e será elaborado de forma coletiva, em consonância com a Política de Formação da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º A elaboração do PPDC observará as orientações da Superintendência de Formação dos Profissionais de Educação Básica, de acordo com uma matriz de referência, que será convencionada com os profissionais dos CEFAPRO´s, regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação e publicada anualmente em portarias.

Art. 5º Os recursos financeiros destinados aos CEFAPRO`s para manutenção de despesas com estrutura física e pedagógica serão creditados bimestralmente nas contas bancárias do Conselho Deliberativo de cada Centro de Formação, abertas especificamente para esta finalidade.

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros e efetivação de termo de compromisso destinado aos CEFAPRO`s deverão obedecer às legislações vigentes, tanto na esfera federal como estadual, distribuindo os recursos em cada elemento de despesa conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

§ 2º A prestação de contas dos repasses recebidos será efetuada semestralmente conforme Instrução Normativa específica a ser expedida pela SEDUC.

§ 3º O Conselho Deliberativo do CEFAPRO (CDC) será constituído por um Diretor, um Secretário, um professor formador e um representante dos servidores administrativos da unidade e um professor efetivo da rede estadual de ensino, pertencente ao quadro de uma das escolas atendidas pelo CEFAPRO.

§ 3º O Conselho Deliberativo do CEFAPRO - CDC será constituído pelos seguintes membros: o Diretor, um professor formador, um representante dos profissionais administrativos e um professor efetivo da rede estadual de ensino, pertencente ao quadro de escolas atendidos pelo CEFAPRO. (Redação dada pelo Decreto nº 840 /2011)

§ 4º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CDC serão escolhidos em reunião de seus membros para desempenhar a função pelo período de 02 (dois) anos. Os escolhidos poderão ser reconduzidos por igual período. O Diretor não poderá ser o Presidente do CDC.

§ 4º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CDC serão escolhidos em reunião por seus membros para desempenhar a função pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata, ficando vedado que a Presidência seja exercida pelo Diretor do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 840 /2011)

§ 4º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CDC serão escolhidos em reunião por seus membros para desempenhar a função pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata, ficando vedado que a Presidência seja exercida pelo Diretor do CEFAPRO. (Redação dada pelo Decreto nº 935 /2012)

§ 5º O Diretor, o Presidente e o Tesoureiro do CDC do CEFAPRO são solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos recebidos pela Unidade.

Art. 6º O deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora e docentes do CEFAPRO do município-sede para os municípios que compõem o pólo, constará no Plano de Trabalho Anual da SEDUC, conforme o Projeto Pedagógico de cada CEFAPRO.

Art. 7º A formação continuada dos profissionais da educação básica será planejada e executada conforme o Plano de Ação e o calendário de atividades do CEFAPRO.

§ 1º A formação continuada que trata o caput deste artigo abrangerá as necessidades das escolas em consonância com as políticas educacionais da SEDUC de forma gradativa.

§ 2º Os CEFAPRO`s poderão, mediante a aprovação da SEDUC, desenvolver projetos e/ou programas em parceria com outras instituições que tenha como objeto a formação continuada.

§ 3º O município que desejar estabelecer parceria com o CEFAPRO deverá oficializar o interesse, expondo suas demandas de formação e contrapartida proposta com antecedência da data de realização.

§ 4º A efetivação de parcerias para períodos mais longos de formação ocorrerá após análise e parecer da Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação Básica - SUFPEB, mediante Termo de Compromisso a ser assinado pelo Secretário de Estado de Educação e o Prefeito Municipal.

§ 5º Os profissionais docentes envolvidos na execução dos programas e/ou projetos coordenados e desenvolvidos pelos CEFAPRO`s, quando no exercício das atribuições de docência, terão seus direitos garantidos conforme

Art. 4º da Lei nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005.

Art. 8º O quadro de recursos humanos dos CEFAPRO`s será formado por: I - Equipe Gestora: um Diretor, um Coordenador de Formação Continuada e um Secretário, nos termos

Art. 5º da Lei nº 8.405 /05 e terá dedicação exclusiva, nos termos da Lei Complementar nº 159 , de 18 de março de 2004; II - Equipe Pedagógica: composta por professores efetivos e selecionados da rede pública de ensino para atuar nas seguintes áreas de conhecimento: Linguagem (com graduação em Letras, Artes ou Educação Física); Ciências Humanas e Sociais (com graduação em História, Geografia e/ou Filosofia); Ciências da Natureza e Matemática (com graduação em Matemática, Biologia, Química ou Física); Área de Alfabetização (com graduação em Pedagogia);

§ 1º Os CEFAPRO`s poderão contar na composição de seus quadros, com professores formadores efetivos da rede estadual de ensino que atenderão às modalidades e especificidades (diversidade) da educação básica, de acordo com as definições políticas pedagógicas e diretrizes curriculares da SEDUC (EJA, Educação Étnico Racial, Educação Indígena, Educação Especial, Educação do Campo).

§ 2º A Equipe Pedagógica de que trata o inciso II deste artigo, que integrará o quadro de pessoal dos CEFAPRO`s, será composta por professores na função de formadores, cuja distribuição quantitativa nos pólos será definida, anualmente, através de Portaria expedida pela SEDUC, observando a proporcionalidade com o número de profissionais a serem atendidos em cada exercício pelo PPDC.

§ 3º Os CEFAPRO`s de médio e grande portes terão direito a 02 (dois) técnicos administrativos educacionais e os de pequeno porte 01 (um).

§ 4º Os CEFAPRO`s terão direito a 05 (cinco) servidores do cargo de apoio administrativo educacional, sendo 03 (três) na função de vigia e 02 (dois) na função de limpeza e conservação.

Art. 9º O ingresso no quadro de recursos humanos dos CEFAPRO`s obedecerá às normas estabelecidas pela SEDUC, através de processo seletivo especifico para cada função: I - a função de Diretor será ocupada por um profissional docente, efetivo da rede pública estadual, com pós-graduação em Educação, escolhido através de processo seletivo fixado em portaria da SEDUC e designado para a função pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, após aprovação em avaliação de desempenho; I - a função do Diretor será exercida por um profissional docente, que compõe o quadro do CEFAPRO, com pós-graduação em Educação, escolhido por meio de processo seletivo, fixado em Portaria SUFP/SEDUC e designado por 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, após aprovação em avaliação de desempenho, sendo permitida a participação em novo processo seletivo apenas após o cumprimento de interstício de 2(dois) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 840 /2011) I - A função do Diretor será exercida por um profissional docente efetivo da rede Estadual da Educação Básica, com pós-graduação lato ou stricto sensu relacionada às áreas de educação e ensino, selecionado por meio do processo seletivo para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata por igual período. O profissional que tenha exercido dois períodos consecutivos na função, só poderá participar de novo processo seletivo após o interstício de 2 (dois) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 1693 /2013) II - A função do Coordenador de Formação Continuada será ocupada por um profissional docente efetivo da rede pública, com pós-graduação em Educação, escolhido através de processo seletivo fixado em portaria da SEDUC e designado para a função pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, após aprovação em avaliação de desempenho; II - a função do Coordenador de Formação será exercida por um profissional docente, que compõe o quadro do CEFAPRO, com pós-graduação em Educação, escolhido por meio de processo seletivo, fixado em Portaria SUFP/SEDUC e designado por 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, após aprovação em avaliação de desempenho, sendo permitida a participação em novo processo seletivo apenas após o cumprimento de interstício de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 840 /2011) II - A função do Coordenador de Formação será exercida por um profissional docente efetivo da rede Estadual da Educação Básica, com pós-graduação lato ou stricto sensu relacionada às áreas de educação e ensino, selecionado por meio do processo seletivo para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata por igual período. O profissional que tenha exercido dois períodos consecutivos na função, só poderá participar de novo processo seletivo após o interstício de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1693 /2013) III - A função do Professor Formador será ocupada por profissionais docentes efetivos da rede publica com graduação em uma das áreas previstas no

Art. 8º, inciso II, deste Decreto com pós-graduação em uma área de conhecimento, escolhido através de processo seletivo fixado em portaria da SEDUC com avaliação de desempenho anual; IV - A função do Secretário será ocupada por um técnico administrativo educacional efetivo ou estável com experiência administrativa e domínio das novas tecnologias, selecionado pela Equipe Gestora do CEFAPRO por meio de entrevista e análise de currículo.

Parágrafo único. Os afastamentos legais por licença prêmio e/ou especial, por assiduidade e férias devem ser previsto em escalas anuais de cada exercício, conforme normativa de pessoal em vigor.

§ 1º Caso o Presidente e/ou o Diretor não queiram ser reconduzidos ou não alcancem a média requerida na avaliação de desempenho, novo processo seletivo será realizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 840 /2011)

§ 1º Caso o Coordenador de Formação e/ou o Diretor não queiram ser reconduzidos ou não alcancem a média requerida na avaliação de desempenho, novo processo seletivo será realizado. (Redação dada pelo Decreto nº 935 /2012)

§ 1º Caso o Diretor e/ou o Coordenador de Formação não queiram ser reconduzidos, novo processo seletivo será realizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1693 /2013)

§ 2º Os afastamentos legais por licença prêmio e/ou especial, por assiduidade e férias devem ser previsto em escalas anuais de cada exercício, conforme normativa de pessoal em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 2406 /2010) (§ 1º tranformado em

§ 2º pelo Decreto nº 840 /2011) (Revogado pelos Decreto nº 935 /2012)

§ 3º Os profissionais selecionados para as funções de direção e Coordenação, ao final dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 9º, permanecerão lotados nos quadros dos CEFAPROs, na função de Professor Formador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2406 /2010) (§ 2º tranformado em

§ 3º pelo Decreto nº 840 /2011)

§ 3º O candidato a função de Diretor do CEFAPRO deverá comprovar experiência profissional de exercício de função de gestão educacional na Educação Básica de, no mínimo, 2 (dois) anos. Para este fim, será considerado o exercício das seguintes funções: diretor de unidade escolar ou CEFAPRO, coordenador pedagógico, coordenador de formação do CEFAPRO, assessor pedagógico ou experiência equivalente comprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 1693 /2013)

§ 4º A remoção dos profissionais lotados nos CEFAPROs se dará por meio de ofício ou a pedido, desde que de interesse da administração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2406 /2010) (§ 3º tranformado em

§ 4º pelo Decreto nº 840 /2011)

§ 4º O candidato a função de Coordenador de Formação do CEFAPRO deverá comprovar experiência profissional de exercício de função de gestão educacional na Educação Básica de, no mínimo, 2 (dois) anos. Para este fim, será considerado o exercício das seguintes funções: coordenador pedagógico, coordenador de formação do CEFAPRO, professor formador do CEFAPRO ou experiência equivalente comprovada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1693 /2013)

Art. 10. Das atribuições dos profissionais: I - do Diretor: a) representar o CEFAPRO perante órgãos e instituições públicas e privadas, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; b) coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo do CEFAPRO, a elaboração, a execução e a avaliação do PPDC, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado de Educação e outros processos de planejamento e demanda; c) assegurar a unidade e o desenvolvimento das atividades fins do CEFAPRO; d) zelar, juntamente com o secretário, pelo tombamento dos bens do CEFAPRO; e) submeter ao Conselho Deliberativo do CEFAPRO para exame e parecer, no prazo determinado, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; f) apresentar à Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação Básica da SEDUC relatório anual das atividades desenvolvidas ou planejadas, observadas as orientações circunstanciadas; g) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; h) participar junto com o coordenador de formação e professores formadores dos estudos e formação interna; i) participar junto com sua equipe na elaboração de projetos e planos de trabalho; j) fazer a avaliação anual determinada pela comissão permanente de avaliação; l) articular com os Diretores de Escolas Estaduais, Assessores Pedagógicos e Secretários Municipais de Educação a divulgação das políticas de formação da SEDUC; da proposta de trabalho do CEFAPRO; da sensibilização e mobilização quanto aos programas, projetos e cursos; e da proposição, discussão e realização de parcerias, observadas as diretrizes da SEDUC. II - Do Coordenador de Formação Continuada: a) coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas do CEFAPRO; b) articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico do CEFAPRO; c) coordenar, acompanhar, desenvolver e avaliar o projeto pedagógico do CEFAPRO; d) propor e coordenar a formação continuada dos seus pares; e) realizar a formação continuada com os coordenadores e articuladores da escola; f) fazer avaliação anual determinada pela comissão permanente de avaliação; g) atuar junto aos Coordenadores Pedagógicos e Articuladores de Ciclos para divulgar a proposta de trabalho do CEFAPRO; h) fortalecer as escolas organizadas em ciclos de formação humana por meio da articulação do trabalho pedagógico das áreas de conhecimento; i) sensibilizar e mobilizar os servidores quanto aos programas, projetos e cursos de formação; j) implantar, implementar e acompanhar o projeto sala de professor nas unidades escolares; l) sensibilizar quanto ao uso de novas tecnologias nas unidades escolares; m) propor e incentivar a realização de encontros formativos e similares com grupos de professores e coordenadores pedagógicos observando as diretrizes político-pedagógicas da SEDUC sobre temas relevantes para a formação integral. III - Do Secretário: a) organizar e controlar todas as atividades pertinentes à Secretaria do CEFAPRO; b) participar da elaboração do Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do CEFAPRO; c) participar, juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações do CEFAPRO; d) atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro, escrituração e produção de informações de pessoal, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; e) verificar a regularidade da documentação referente à inscrição dos Cursistas; f) atender e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções; g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores do CEFAPRO, observando o previsto no PPDC e orientações normativas de pessoal, submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo e remeter a Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da SEDUC para aprovação e publicação; h) elaborar relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual do CEFAPRO; i) cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) diretor(a) e do presidente do Conselho Deliberativo do CEFAPRO e dos órgãos competentes; j) assinar, juntamente com o diretor, os documentos de Secretaria, os destinados aos professores formadores e outros relacionados às suas atribuições. IV - Do Professor Formador: a) diagnosticar, junto aos professores, as necessidades educativas, formativas e demandas da sua área de atuação; b) planejar as ações de formação, de acordo com o PPDC, viabilizando metodologias que atendam às necessidades formativas dos professores do pólo; c) elaborar o plano de ação por área de conhecimento; d) desenvolver projetos de intervenção referentes às necessidades diagnosticadas no seu campo de atuação; e) acompanhar e executar as ações formativas em consonância com o Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do CEFAPRO; f) promover e gerenciar a auto-formação para o bom desenvolvimento de seu trabalho, atualizando-se em relação aos conhecimentos científicos e tecnológicos; g) avaliar juntamente com a equipe gestora o processo de formação desenvolvido pelo CEFAPRO no decorrer do período letivo; h) orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o trabalho dos técnicos dos Laboratórios de Informática das unidades escolares; i) fazer a avaliação anual determinada pela comissão permanente de avaliação.

Parágrafo único. O profissional que desempenha suas funções no CEFAPRO que se afastar para qualificação profissional deverá, ao término da mesma, comunicar a comissão de licença para qualificação à data de seu retorno ao Centro de origem, através de ofício com assinatura e carimbo do diretor do CEFAPRO, seu chefe imediato.

Art. 11 Os profissionais do quadro de recursos humanos dos CEFAPRO`s serão avaliados, anualmente, por comissão permanente de avaliação regulamentada por portaria publicada pela Secretaria de Estado de Educação, mediante instrumentos e relatórios de produtividade, visando melhorar a sua atuação profissional.

Art. 11. Os profissionais do quadro de recursos humanos dos CEFAPROs serão avaliados, anualmente, por comissão permanente de avaliação regulamentada por portaria publicada pela Secretaria de Estado de Educação, mediante instrumentos elaborados pela Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação Básica, visando melhorar a sua atuação profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 2246 /2009)

Parágrafo único. Se o resultado da avaliação apontar inadequação do profissional à proposta de trabalho do CEFAPRO, competirá à Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação Básica proceder à análise da insuficiência do profissional, abrir prazo para manifestação do servidor, e, apresentar ao Secretário de Estado de Educação as medidas necessárias à solução do caso, inclusive a substituição do servidor, se necessário.

Art. 11-A As ações de formação continuada serão avaliadas por comissões de avaliadores organizadas segundo Parecer Orientativo elaborado pela Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

Parágrafo único. A análise e sistematização da avaliação ou relatório final e a devolutiva para os CEFAPROs serão feitas pela comissão permanente de avaliação regulamentada, por Portaria publicada pela Secretaria de Estado de Educação,

considerando os indicadores da avaliação das escolas para os CEFAPROs, dos CEFAPROs para as escolas, dos CEFAPROs para a SUFP e da SUFP para os CEFAPROs. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2246 /2009)

Art. 12. Os casos não previstos neste decreto serão submetidos à apreciação e deliberação do Secretário de Estado de Educação

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 7.542 de 05 de maio de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.