Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.395/2012

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003.

DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao

Art. 16 do Decreto nº 1.760 , de 31 de outubro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os

§ 6º e 7º ao

Art. 16 do Decreto nº 1.760 , de 31 de outubro de 2003, com a seguinte redação.

"Art. 16. (...)

(...)

§ 6º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.

§ 7º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição do Decreto nº 1.007 , de 24 de fevereiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1760/2003 de 31/10/2003