Decreto nº 14/2007
Regulamenta o inciso XV do art. 2º da Lei nº 7.270, de 12 de abril de 2000, alterada pela Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004 e dá outras providências.
DECRETO Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.
Regulamenta o inciso XV do art. 2º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterada pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
considerando que o inciso XV do artigo 2º da Lei nº 7.270 , de 12 abril de 2000, alterada pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004, determinou que cabe ao Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ a competência para gerir a política de qualidade dos bens e serviços produzidos dentro do Estado de Mato Grosso, conforme parâmetros fixados pelos órgãos competentes,
considerando a necessidade de incentivar a organização e o crescimento da cadeia produtiva mato-grossense, fomentando a normalização e o reconhecimento da conformidade dos processos, produtos, bens e serviços, geridos por empresas sediadas no Estado de Mato Grosso,
considerando a necessidade de o Programa normalização e de reconhecimento da conformidade de processos, produtos, bens e serviços Mato-grossenses estar em consonância com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, DECRETA:
Art. 1º Todas as ações públicas estaduais que visem a normalização e o reconhecimento da conformidade (selo, certificado, marca ou similar) de processos, produtos, bens e serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso deverão obedecer aos critérios definidos neste decreto.
Art. 2º A presente regulamentação tem por finalidade sistematizar, acompanhar e avaliar os programas de normalização de processos, produtos, bens e serviços no Estado de Mato Grosso, proporcionando o adequado grau de confiança aos consumidores no concernente a avaliação da conformidade, e desta forma, promovendo a justa concorrência e fortalecendo o comércio interno e externo.
Art. 3º Os estudos de viabilidade técnica, o desenvolvimento, a implantação e o aperfeiçoamento de programas de normalização e o reconhecimento da conformidade devem ser conduzidos seguindo-se os princípios da credibilidade, imparcialidade acessibilidade e transparência.
Art. 4º A normalização e o reconhecimento da conformidade de processos, produtos, bens e serviços no Estado de Mato Grosso se dará através do reconhecimento por parte do(s) órgão(ãos) da administração direta ou indireta, de que os requisitos estabelecidos por estes, para tal fim, foram cumpridos pelo requerente na forma definida pelo programa.
Art. 5º Para qualquer procedimento de normalização e reconhecimento da conformidade de processos, produtos, bens e serviços no Estado de Mato Grosso, será obrigatória, no que couber, a exigência de requisitos: Social, Ambiental, Sanitário e Tributário, formulados pelas unidades competentes do governo.
§ 1º o órgão da administração direta ou indireta, que idealizar a criação de programa de normalização e de reconhecimento da conformidade, poderá delimitar outros requisitos de acordo com o objetivo deste, em sua área de atuação institucional.
§ 2º quando houver necessidade de implementar critérios atinentes a área de competência de outro órgão governamental e que exija a atuação do mesmo, deverá solicitar a participação do referido órgão.
Art. 6º A avaliação da conformidade será efetivada através de um Comitê Auditor Multidisciplinar formado por auditores devidamente capacitados, indicados pelos órgãos da administração direta ou indireta, cujas competências institucionais estejam diretamente ligadas aos critérios exigidos para a outorga da conformidade requerida.
Art. 7º Cabe ao Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ, o papel de coordenar o Comitê Auditor e harmonizar os diferentes interesses dos diversos órgãos da administração direta e indireta e segmentos da sociedade organizada no que se refere a normalização e o reconhecimento da conformidade no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O IMMEQ fica autorizado a celebrar convênios e contratos com Instituições Públicas e Privadas buscando a capacitação necessária bem como parceiros para prestação deste serviço.
Art. 8º Caberá ao IMMEQ baixar normas complementares para o devido cumprimento deste decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7270/2000 de 12/04/2000