Decreto nº 140/2007
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 6/07 e 7/07.
DECRETO Nº 140, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 6/07 e 7/07.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 6/07 e 7/07, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 6/07 e 7/07, celebrados na 102ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de março de 2007,
Seção 1, p. 43, consoante Despacho nº 10, do Secretário Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de março de 2007,
Seção 1, p. 20, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 19 de março de 2007:
"CONVÊNIO ICMS 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
(Publicado no DOU de 1º03.07)
(Ratificação nacional: DOU de 20.03.07)
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
(Publicado no DOU de 1º03.07)
(Ratificação nacional: DOU de 20.03.07)
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.