Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.405/2012

Aprova o Regimento Interno da Fundação Nova Chance - FUNAC.

DECRETO Nº 1.405, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.

Aprova o Regimento Interno da Fundação Nova Chance - FUNAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Fundação Nova Chance - FUNAC.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Fundação Nova Chance - FUNAC teve sua criação autorizada pela Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, e seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.256 de 1º de abril de 2008, vincula-se a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, rege-se por este regimento, por suas normas internas e pela legislação vigente.

Parágrafo único. A FUNAC tem como missão contribuir para a recuperação social, prestar atendimento assistencial e profissionalizante ao presidiário no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

Art. 2º Constituem finalidades da Fundação Nova Chance - FUNAC:

I - contribuir para a organização dos condenados e egressos do sistema prisional com vista a promover a assistência e o crescimento social, moral, cultural, familiar e técnico, por meio da instrução e prática profissionalizante;

II - contribuir com a promoção do lazer, do esporte e do convívio social dos presidiários e egressos e destes com a comunidade;

III - articular com órgãos, entidades, unidades e principalmente com a direção dos estabelecimentos penitenciários na solução de problemas relativos à assistência social, médica e material ao presidiário e egresso;

IV - promover e apoiar ações junto aos estabelecimentos penitenciários que desenvolvam o empreendedorismo, a economia solidária, o cooperativismo e o associativismo;

V - apoiar entidades públicas e privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos presidiários e egressos do Sistema Prisional;

VI - promover o desenvolvimento de projetos na área de formação, atividade laboral, trabalho, produção profissional e intermediação de mão-de-obra aos reeducandos.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Fundação Nova Chance definida no Decreto nº 1.261 de 18 de julho de 2012, compreende.

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Curador

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Presidência

2 - Diretoria Executiva

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Patronato Público Penitenciário

2 - Unidades Produtivas Próprias

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Curador

Art. 4º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior tem como missão definir as políticas e as diretrizes da Fundação Nova Chance, competindo-lhe:

I - auxiliar a Presidência no planejamento das atividades da Fundação Nova Chance respeitados os limites legais de atuação da Fundação;

II - orientar a Presidência na elaboração da proposta do Estatuto da Fundação que deverá ser homologado pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública e aprovado, mediante Decreto, pelo Governador do Estado;

III - expedir resoluções contendo deliberações relativas às atividades fins da FUNAC;

IV - analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e das contas da Fundação.

Parágrafo único. O Conselho de Curadores tem sua composição, competências e forma de atuação previstas no Estatuto da FUNAC.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Da Presidência

Art. 5º A Presidência, como órgão de Direção Superior, tem como missão garantir a formulação, promoção e execução de políticas de instrução e prática profissionalizante aos presidiários e egressos do Sistema Prisional, com vista a assegurar o atendimento aos objetivos da FUNAC, competindo-lhe:

I - representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - realizar a interlocução com as instituições públicas, privadas e com as organizações sociais e comunitárias visando o atendimento de seus objetivos;

III - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;

IV - promover, desenvolver e assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica que visem implementar os objetivos da Fundação;

V - elaborar e submeter à apreciação prévia do Conselho Curador, o Estatuto, os Planos e Programas de Trabalho, respectivos orçamentos e contas da Fundação;

VI - analisar e emitir parecer relativos aos pedidos de informações de eventos científicos, tecnológicos, de inovação e de publicações;

VII - auxiliar e propor ao Conselho Curador, órgão consultivo e deliberativo, a definição das políticas de atuação da Fundação;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da FUNAC e sugerir aos poderes públicos competentes as medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

IX - disciplinar, promover e controlar a distribuição, a adequação e o uso do espaço físico da FUNAC.

Seção II Da Diretoria Executiva

Art. 6º A Diretoria Executiva, como órgão de Direção Superior, tem como missão desenvolver modelos, métodos e técnicas que possam garantir a promoção e a execução das políticas e diretrizes sob a competência da FUNAC, competindo-lhe:

I - promover a instrução e a prática profissionalizante entre os condenados e egressos do Sistema Prisional;

II - ofertar formação e capacitação profissional aos presidiários e egressos, conforme as necessidades apresentadas pelo Sistema Prisional;

III - desenvolver métodos para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, visando à melhoria qualitativa e quantitativa na produção dos presídios, bem como de sua comercialização;

IV - ofertar vagas de trabalho aos presidiários e egressos do Sistema Prisional;

V - controlar, acompanhar e desenvolver todas as atividades programáticas da Fundação Nova Chance;

VI - distribuir e monitorar a execução de serviços entre unidades administrativas e servidores sob sua área de autoridade;

VII - desenvolver e / ou consolidar os relatórios técnicos da Fundação Nova Chance;

VIII - propor e executar metodologias e técnicas de gestão que promovam melhorias e inovação nos resultados da Fundação;

IX - propor, elaborar e baixar atos normativos juntamente com a Presidência;

X - articular-se com a Secretaria Executiva do Núcleo Segurança para atender as demandas relativas aos serviços sistêmicos e de apoio à FUNAC;

XI - acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores junto à FUNAC;

XII - controlar a folha de freqüência dos reeducandos e o quadro de trabalho dos reeducandos em atividades pela FUNAC;

XIII - manter nos arquivos da Fundação Nova Chance o controle de escolaridade e trabalho dos reeducandos;

XIV - controlar os números de cursos de capacitação e registros de alunos e certificados.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Da Unidade de Assessoria

Art. 7º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente e aos demais setores da Fundação Nova Chance - FUNAC, competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico e administrativo;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;

V - estabelecer mecanismo de articulação e integração entre as áreas da Fundação para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Fundação e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta direção informada;

VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Fundação, junto à área governamental e não-governamental;

VIII - gerir e divulgar as informações relativas as decisões da Presidência às demais unidades administrativas da Fundação;

IX - coordenar as atividades do Gabinete da Presidência, relativas à assistência técnica e demais funções de suporte;

X - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, relativas às atividades do Gabinete;

XI - elaborar relatório bimestral das atividades desenvolvidas pela Fundação Nova Chance.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Do Patronato Público Penitenciário

Art. 8º O Patronato Público Penitenciário tem como missão prestar assistência aos albergados e aos egressos do Sistema Penitenciário, competindo-lhe:

I - orientar os albergados e aos egressos do Sistema Penitenciário;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Parágrafo único. A FUNAC e a SEJUDH, mediante Portaria Conjunta, deverá elaborar e fazer publicar o Regimento Interno do Patronato Público Penitenciário, que deverá ser composto de:

I - das competências de suas Unidades Internas;

II - das atribuições dos cargos de direção, de chefia e de servidores; e

III - demais normas e procedimentos internos.

Seção II Das Unidades Produtivas Próprias

Art. 9º As Unidades Produtivas Próprias tem como missão a geração de renda aos reeducandos, competindo-lhe:

I - propor e implementar alternativas para comercialização dos produtos produzidos;

II - organizar, manter e controlar o uso dos maquinários e demais meios e produção sob sua responsabilidade;

III - promover a instrução e a prática profissionalizante;

IV - promover o aperfeiçoamento de técnicas de trabalho.

Parágrafo único. A FUNAC e a SEJUDH, mediante Portaria Conjunta, deverá elaborar e fazer publicar o Regimento Interno das Unidades Produtivas Próprias que deverá conter as normas e procedimentos internos da Unidade.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Presidente

Art. 10. O Presidente tem como atribuições básicas:

I - representar a Fundação quando solicitado;

II - participar das reuniões do Conselho Curador e substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos no referido Conselho;

III - exercer a administração superior da Fundação em consonância com a legislação estadual e federal pertinente;

IV - atuar como ordenador de despesas;

V - homologar processos de aquisição de inexigibilidade ou dispensa, nos casos legalmente previstos;

VI - delegar competências aos subordinados e constituir procuradores;

VII - nomear Comissão de Ética, Processo Disciplinar e de Recebimento;

VIII - homologar pareceres;

IX - avaliar e deliberar com a Diretoria Executiva os planos de atividades operacionais elaborados pelas Unidades do Sistema Prisional;

X - encaminhar, antes da posse e depois do desligamento, as declarações de bens dos dirigentes e demais servidores da Fundação Nova Chance, nos termos da legislação vigente;

XI - oficiar às autoridades sobre os eventos promovidos pela Fundação;

XII - designar o substituto do Diretor Executivo em suas faltas e impedimentos, bem como dos demais cargos efetivos e comissionados;

XIII - desenvolver outras atribuições comuns aos titulares de fundações autárquicas definidas em legislação específica.

Seção II Do Diretor Executivo

Art. 11. O Diretor Executivo têm como atribuições básicas:

I - promover reuniões periódicas de acompanhamento e avaliação com servidores da Fundação sob sua área de subordinação;

II - distribuir os servidores sob sua área de autoridade para as funções técnicas e de apoio operacional da Fundação, de acordo com as necessidades e demanda das unidades;

III - oferecer ao Presidente informações complementares com vista a respaldar os encaminhamentos e decisões referentes às competências sob autoridade da Diretoria Executiva;

IV - manter sob sua guarda documentos atinentes as atividades administrativas, patrimoniais, orçamentárias, financeiras e contábeis de acordo com orientação dos gestores do Núcleo Segurança;

V - zelar pela manutenção e funcionamento das instalações físicas e patrimoniais da FUNAC;

VI - subsidiar a Presidência com estudos de previsão de despesa mensal e/ou anual, visando à elaboração e monitoramento da programação orçamentária e financeira;

VII - representar a presidência da FUNAC, quando designado;

VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

IX - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Dos Assessores

Art. 12. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo ou designado em função de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Presidente da Fundação e demais unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Presidente da Fundação no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - contribuir para o aprimoramento dos atos normativos de interesse da Fundação tendo em vista a uniformização pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Fundação, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

VIII - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

IX - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

X - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior, desde que não contrarie o Estatuto e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Fundação;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Fundação;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Fundação;

V - representar, quando designado, a Presidência da FUNAC;

VI - participar, quando designado, de reunião do Conselho Curador da FUNAC;

VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face a determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - controlar o recebimento, saída e arquivamento de processos, ofícios e documentos relativos à Presidência;

IV - receber, identificar, registrar, encaminhar, controlar e autuar todos os processos e documentos encaminhados ou processados pela instituição, mediante protocolo;

V - prestar atendimento ao publico dar encaminhamentos às solicitações, principalmente no que se refere à agenda da Presidência;

VI - organizar o sistema de arquivo do Gabinete com as pastas atinentes a informações sobre autoridades e parceiros da FUNAC;

VII - articular com a assessoria buscando orientações para o bom funcionamento do Gabinete e da FUNAC;

VIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições e face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Art. 13. Os servidores de carreira que forem cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta para exercerem suas funções na Fundação Nova Chance - FUNAC têm como atribuições, as previstas nas respectivas leis de carreira bem como, as atividades concernentes aos processos / competências da unidade administrativa onde se encontra em exercício.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 14. Constitui atribuições comuns aos servidores da Fundação Nova Chance - FUNAC no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Fundação Nova Chance - FUNAC;

IV - prestar atendimento e informações ao público interno e externo.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Presidente, o Diretor Executivo e os demais cargos comissionados da FUNAC são nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 16. O horário de trabalho da Fundação Nova Chance - FUNAC obedecerá à legislação vigente.

Art. 17. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Fundação Nova Chance - FUNAC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 18. A Fundação Nova Chance - FUNAC editará atos administrativos e normativos necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 4º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Presidência

Art. 5º

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 6º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Da Unidade de Assessoria

Art. 7º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Do Patronato Público Penitenciário

Art. 8º

Seção II

Das Unidades Produtivas Próprias

Art. 9º

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Presidente

Art. 10

Seção II

Do Diretor Executivo

Art. 11

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Dos Assessores

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 14

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 291/2007 de 26/12/2007