Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.406/2008

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.

DECRETO Nº 1.406, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Introduz alterações no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, com o intuito de harmonizar o desempenho das atribuições regulamentares das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, atendida a capacidade operacional das mesmas e resguardada a celeridade dos procedimentos de controle, fiscalização e arrecadação do trânsito de mercadoria, sobretudo, quando cometidos a Postos Fiscais de divisa interestadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-A do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme assinalado:

"Art. 2º-A

...

§ 2º Ressalvado o preconizado no

§ 2º-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.

§ 2º A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:

I - valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;

II - valor total da Nota Fiscal;

III - volume das Notas Fiscais originárias de determinada unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias do Estado;

IV - CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário;

V - canais de fiscalização;

VI - faixa de faturamento.

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4540/2004 de 02/12/2004