Decreto nº 1.406/2018
Regulamenta a Lei nº 10.608, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o pagamento das taxas anuais de emissão ou revalidação de Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para os pilotos lotados no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.406, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Regulamenta a Lei nº 10.608 , de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o pagamento das taxas anuais de emissão ou revalidação de Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para os pilotos lotados no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 42, inc. III da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 605148/2017, e;
Considerando a necessidade de manter os serviços prestados pelo Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer à sociedade mato-grossense de forma ininterrupta;
Considerando que a ANAC exige dos pilotos, para o regular desempenho da profissão, o Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e o Certificado Médico Aeronáutico (CMA), os quais devem ser revalidados anualmente;
Considerando ainda que a Lei nº 10.608 , de 10 de outubro de 2017, imputou ao Governo do Estado de Mato Grosso o dever de arcar com as taxas decorrentes dos referidos certificados, DECRETA:
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, arcará com as taxas decorrentes da emissão ou revalidação anual do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para os pilotos do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.
Art. 2º As despesas resultantes deste Decreto deverão estar previstas no Plano de Trabalho Anual do Centro Integrado de Operações Aéreas, com a respectiva dotação orçamentária.
Art. 3º Os pilotos interessados deverão, após a emissão dos certificados, providenciados pelos próprios servidores, deflagrar procedimento de reembolso.
Parágrafo único. O processo de reembolso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído conforme portaria a ser elaborada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º O servidor que deixar o quadro de pessoal do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, independente do motivo, não fará mais jus ao reembolso.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor emitir/renovar o seu Certificados de Habilitação Técnica (CHT) e/ou seu Certificado Médico Aeronáutico (CMA) antes de deixar o quadro de pessoal do CIOPAer, fará jus ao reembolso proporcional deste(s) certificado(s), ainda que o processo venha a ser deflagrado e/ou finalizado após a sua saída, cabendo a devolução ao Erário do Estado de eventual saldo.
Art. 5º Os servidores, abrangidos pela Lei nº 10.608 , de 10 de outubro de 2017, que vierem a fazer parte do quadro de pessoal do CIOPAer farão jus ao reembolso das taxas decorrentes da emissão ou renovação anual do CHT e do CMA somente em relação àquelas despendidas após a sua lotação no Centro Integrado de Operações Aéreas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10608/2017 de 10/10/2017