Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.407/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.407, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei nº 8.852 , de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa jurídica, nas hipóteses especificadas, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, o artigo 22-A com a redação que segue: "Art. 22-A. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei nº 8.852 /2008 - efeitos a partir de 4 de abril de 2008)

§ 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei nº 8.852 /2008)

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.852 /2008) I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: cf. art. 4º da Lei nº 8.852 /2008) I - inabilitação para participar de processos licitatórios; II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste artigo alcança as ocorrências infracionais verificadas a partir de 4 de abril de 2008 e somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.