Decreto nº 1.414/2012
Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.414, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 207 /2019) Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso, vinculado ao Gabinete do Governador.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso, ordenar e aglutinar as várias instituições na condução e disciplinamento do cumprimento de decisões judiciais de mandados de reintegração de posse em áreas rurais e urbanas e dar apoio às instituições responsáveis pela resolutividade dos conflitos fundiários.
Art. 3º O Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso será composto pelos titulares e suplentes dos órgãos abaixo nominados, e será presidido pelo Secretário-Chefe da Casa Militar: I - Casa Militar; II - Polícia Judiciária Civil - PJC; III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; IV - Secretaria de Segurança Pública - SESP; V - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; VII - Defensoria Pública do Estado - DPE.
§ 1º O Comitê deliberará por unanimidade de seus membros e suas decisões deverão ser publicadas no Diário Oficial de Estado, através de portaria conjunta, devendo ser observadas as suas recomendações por todos os órgãos do Poder Executivo.
§ 2º No caso de ausência, falta, licença, afastamentos para cumprimento de missões internacionais ou quaisquer outros impedimentos do Secretário-Chefe da Casa Militar, o Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º Fica a Casa Militar responsável pela execução das ações mediante apoio administrativo, constituindo-se como secretarias executivas do Comitê a Superintendência Regional de Governo e a Ouvidoria-Geral do Governo.
Art. 5º O Comitê priorizará as ações de intermediação de conflitos fundiários a saber: I - conflitos aos quais já tenham sido expedidos mandados judiciais de reintegração de posse, em áreas particulares, de propriedade do Estado, reservas ambientais ou em áreas indígenas; II - áreas de conflito que demandam demarcação de terras destinadas a futuras reservas indígenas e ambientais; III - áreas de conflito situadas em região de fronteiras e IV - outras que julgar imprescindíveis.
Art. 6º Compete à Casa Militar: I - presidir as reuniões e organizar a Secretaria Executiva do Comitê, designando uma equipe da área social para compô-la; II - disponibilizar espaço físico, equipamentos e dotação orçamentária para subsidiar as ações requeridas pelo Comitê.
Parágrafo único. Fica a Casa Militar autorizada a requisitar das instituições públicas estaduais, pessoal de apoio e equipamentos necessários, bem como estabelecer parcerias com outras instituições com o objetivo de dar cumprimento às decisões do Comitê.
Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado, além de fornecer pessoal e equipamentos, prestar assessoria, orientação jurídica e, quando for o caso, promover a defesa na execução da política fundiária do Estado de Mato Grosso, conforme o previsto na lei de constituição desses órgãos.
Art. 8º À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete, além de fornecer pessoal e equipamentos, designar oficiais de chefia com experiência em conduzir negociação entre partes envolvidas em conflito, para sua resolução, tanto por negociação quanto pela reintegração de posse em si.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, além de fornecer pessoal e equipamentos, estabelecer o roteiro das ações a serem implementadas, em apoio à população que permanecer residente na área de conflito.
Parágrafo único. Quando a população transferida, por decisão judicial ou por negociação, for assentada em outra área rural, com a interveniência do Estado, deverá a SEDRAF implementar as ações de apoio previstas no caput deste artigo.
Art. 10. Compete ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, além de fornecer pessoal e equipamentos, proceder à regularização fundiária resultante de conflito.
Art. 11. O Comitê editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas procedimentais para regulamentar as ações do Estado, compreendendo as responsabilidades das diversas instituições governamentais.
Art. 12. O exercício da função de membro do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Casa Militar, que será suplementada, se necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os decretos nº 1.049 , de 01 de agosto de 2003, nº 124 , de 21 de março de 2007, nº 2.927 , de 25 de outubro de 2010, e nº 431 , de 13 de junho de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124 º da República.