Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.417/2025

Altera o Decreto nº 1.320, de 28 de março de 2022, que "Requisita bens e serviços do HOSPITAL SÃO LUIZ PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e dá outras providências".

DECRETO Nº 1.417, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Altera o Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022, que "Requisita bens e serviços do HOSPITAL SÃO LUIZ PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SES-PRO-2025/25583 e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022, que requisitou bens e serviços do HOSPITAL SÃO LUIZ PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR;

CONSIDERANDO que o Hospital São Luiz, à época da requisição, possuía, na área materno-infantil, 33 leitos para obstetrícia, sendo 30 SUS (18 clínicos e 12 cirúrgicos), 06 leitos para pediatria clínica, sendo 04 SUS e 10 leitos de UTI Neonatal tipo II não habilitados ao SUS, além do suporte de UTI Adulto para a gestante de alto risco, sendo referência na região oeste estado;

CONSIDERANDO o Estudo Técnico, SES-DIC-2025/40644, que evidencia que, atualmente, a unidade hospitalar requisitada está inscrita no CNES 2395037 sob o nome HOSPITAL REGIONAL DR ANTONIO FONTES

ANEXO I, possuindo capacidade instalada de 170 leitos operacionais de internação, sendo: 16 (dezesseis) Leitos Complementares de Unidade de Terapia Intensiva Adulto - UTI-a, tipo II (incluindo serviço de Hemodiálise à beira-leito), 10 leitos complementares de Unidade de Cuidados Intermediários Adulto - UCI-a, 10 (dez) Leitos Complementares de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTI-ped, tipo II, 10 (dez) Leitos Complementares de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), 15 Leitos Unid. de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo), 5 Unid. de Cuidados Intermediários Canguru (UCINCa), 5 leitos complementares de isolamento e os demais 99 leitos distribuídos na internação clínica, cirúrgica e serviço de urgência e emergência;

CONSIDERANDO, com base no referido Estudo Técnico, que o HOSPITAL REGIONAL DR ANTONIO FONTES

ANEXO I é habilitado como Hospital Amigo da Criança, sendo referência regional/macrorregional de média e alta complexidade em assistência voltada à rede do cuidado materno-infantil, em gestação de risco habitual e de gestação de alto risco (GAR), com integralidade da atenção de alta complexidade a todas as situações de urgência e emergência, incluindo as clínicas gineco-obstétricas, neonatais e pediátricas, bem como acompanhamento em ambulatório de estratégia Follow-up: acolhimento, humanização e cuidado qualificado aos bebês de risco;

CONSIDERANDO que a unidade hospitalar em questão também é referência para assistência à gestação de alto risco de toda macrorregião e, para o risco habitual, referência de atendimento para 14 municípios pactuados, sendo eles: Araputanga, Curvelândia, Glória D` Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, São José dos Quatro Marcos, Indiavaí, Lambari D` Oeste, Comodoro, Conquista D` Oeste, Figueirópolis D` Oeste, Nova Lacerda, Rondolândia, Vale do São Domingos;

CONSIDERANDO que inexiste qualquer perspectiva viável de reassunção da antiga gestão que assegure a capacidade de oferta e qualidade dos serviços essenciais à população local e regional, a manutenção da gestão estadual da unidade hospitalar requisitada se constitui medida imprescindível para a garantia da continuidade e integralidade da assistência à saúde na região, uma vez que a descontinuidade da administração pelo Estado implicaria grave prejuízo ao atendimento assistencial de alta complexidade, especialmente na referência materno-infantil;

CONSIDERANDO que o Estudo Técnico supracitado demonstra que a adoção de modelo de gestão hospitalar indireta, com foco em contrato de gestão com Organizações Sociais de Saúde (OSS), visa aprimorar a prestação dos serviços à população, com foco na eficiência, qualidade e acessibilidade, uma vez que esse modelo se apresenta como alternativa para superar desafios estruturais e operacionais inerentes à administração direta, garantindo maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às demandas da saúde pública;

CONSIDERANDO, ainda, que diante dos desafios enfrentados pelo SUS, potencial parceria com OSS representa uma estratégia para otimização de recursos, modernização dos processos e qualificação contínua dos serviços ofertados à população, promovendo um atendimento mais resolutivo e acessível, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º. do Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar subordinado à administração do Estado de Mato Grosso, por meio da SES/MT, integrando-se ao Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes, que poderá ser operacionalizado por modelo de gestão hospitalar direta ou indireta."

Art. 2º Fica alterado os incisos IV, V e VI e o

§1º do art. 4º. do Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

IV - zelará pela ordem e segurança de todos bens do hospital, enquanto perdurar a requisição, de forma direta ou indireta;

V - comandará e direcionará todos os serviços prestados pelo hospital, de forma direta ou indireta; e

VI - tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens imóveis e móveis, bem como dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção da requisição administrativa.

§ 1º (...)

I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, no modelo de gestão hospitalar direta:

a) emitir instrumentos legais internos, utilizar e administrar os bens imóveis e móveis, e os serviços requisitados, manter ou rescindir contratos de empresas terceirizadas prestadoras de serviços, a fim de que não haja descontinuidade de atendimento aos pacientes, realizar compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

b) por meio da secretaria adjunta de aquisições e finanças e ao diretor designado, relacionar todos os contratos de prestação de serviços vigentes, acompanhar seu encerramento, levantar os passivos financeiros existentes e solicitar certidões negativas quando necessário, levantar a existência de restos a pagar, solicitar extrato de movimentação bancária dos períodos anteriores para fins de levantamento de saldo financeiro e posterior encerramento de conta bancária;

c) por meio da secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de patrimônio, realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais móveis e materiais de consumo e identificar e relacionar todos os bens de consumo existentes no almoxarifado;

d) por meio da secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de transporte e diretor designado, identificar e descrever as condições dos veículos e ambulâncias existentes e as infrações pendentes;

e) por meio da secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação e diretor designado, acompanhar as rescisões trabalhistas, junto às instâncias competentes;

f) por meio da secretaria adjunta de unidades especializadas/setor de farmácia e diretor designado, realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro de todos os medicamentos e insumos;

g) por meio da secretaria adjunta de gestão hospitalar e diretor designado, acompanhar toda a administração rotineira do hospital, em especial a transferência do arquivo dos prontuários de pacientes ou a guarda destes, bem como gerenciar a execução dos seguintes atos:

1. adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes do projeto de gestão a ser apresentado pela SES/MT;

2. emitir relatório semanal contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos realizados;

3. prestar contas contábeis e financeiras;

4. observar os procedimentos legais e diretrizes da administração e do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos princípios da Administração Pública;

5. requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitar às repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

6. requisitar, contratar e conveniar com serviços necessários ao cumprimento de sua missão;

7. movimentar, admitir e demitir empregados do hospital requisitado, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;

8. verificar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, inclusive se necessário proceder a instauração de auditoria específica.

h) por meio da secretaria adjunta de regulação: apresentar relatório do faturamento hospitalar, dos últimos 12 (doze) meses, atualizar e/ou alterar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;

(...)"

Art. 3º Fica acrescentado o art. 4º.-A ao Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Realizada a celebração de contrato de gestão para operacionalização dos serviços de forma indireta, o Estado de Mato Grosso deverá:

I - constituir a Comissão de Fiscalização do Contrato e a Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação do Contrato;

II - nomear o Gestor do Contrato, que deverá ser agente público com adequada qualificação e ocupante de cargo de Secretário Adjunto na Secretaria de Estado de Saúde;

III - realizar o inventário dos bens permanentes no início da vigência do contrato para registro patrimonial e, ao final, proceder um novo inventário para assegurar a restituição de todos os bens ao Estado, caso haja a cessão ou permissão de uso do imóvel a parceiro privado, exclusivamente para fins de gestão da referida unidade, promovendo a publicação desses inventários no Diário Oficial do Estado e no Portal de Transparência;

III - realizar diagnóstico situacional da unidade;

IV - zelar pela ordem e segurança de todos bens do hospital, enquanto perdurar a requisição, de forma direta ou indireta;

V - comandar e direcionar todos os serviços prestados pelo hospital, de forma direta ou indireta; e

VI - tomar todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens imóveis e móveis, bem como dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção da requisição administrativa.

§ 1º Para cumprimento do disposto nos incisos I a VI deste artigo, competirá:

I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, no modelo de gestão hospitalar indireta:

a) elaborar, monitorar e apoiar a execução da política pública de saúde por meio de contrato de gestão, garantindo o cumprimento dos resultados pactuados, a correta aplicação dos recursos e a transparência das informações, bem como supervisionar e fiscalizar a execução contratual, analisando prestações de contas e fundamentando eventuais aditamentos;

b) gerir os repasses financeiros, aprovar regulamentos internos do parceiro privado e assegurar o cumprimento das normativas de gestão pública, além de comunicar e acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e prestar suporte técnico contínuo ao parceiro privado;

c) zelar pelo uso adequado dos recursos e pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel da unidade, realizando inventário conjunto e publicação no Portal da Transparência, garantindo a integridade dos bens públicos e a prestação de contas à sociedade.

II - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: promover o inventário e a avaliação dos bens imóveis, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) do referido bem;

III - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: participar e colaborar na manutenção da ordem e da segurança do local e dos bens;

IV - à Auditoria Geral do SUS, vinculada à SES, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado - CGE: realizar o levantamento, inventário e a avaliação dos bens móveis afetados à prestação de serviços de saúde existentes no imóvel indicado no art. 3º., apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) dos referidos bens;

V - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: realizar estudo econômico-financeiro para a disponibilização dos recursos suficientes para o custeio mensal da unidade hospitalar e os demais encargos decorrentes desta requisição.

§ 2º Cada Secretaria de Estado ou órgão acima mencionados poderá regulamentar suas respectivas atribuições por meio de Portaria, no que lhes competir.

§ 3º Os secretários adjuntos da SES poderão realizar todos os demais atos que exigidos para a implementação deste Decreto."

Art. 4º Fica alterado o art. 8º. do Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Implementada a requisição administrativa, a SES/MT representará o hospital administrativa e judicialmente, e deverá assegurar a gestão hospitalar eficiente da unidade, de forma direta ou indireta, respeitando as diretrizes do SUS, com atendimento de internação/urgência/emergência na modalidade 24h/7 dias da semana, e com atendimento ambulatorial, no mínimo, de segunda a sexta-feira, bem como a disponibilização desses serviços à Central Estadual de Regulação, emissão de relatório gerencial e prestação de contas de todo período gerenciado, por si ou por parceiro privado, além de:

(...)"

Art. 5º Fica revogado o art. 9º. do Decreto nº 1.320 , de 28 de março de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde