Decreto nº 1.418/2025
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.419, de 30 de junho de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei nº 11.078, de 10 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais.
DECRETO Nº 1.418, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei nº 11.078 , de 10 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo SESP-PRO-2023/43204, e;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a correta execução da despesa pública obedecendo às legislações em vigor e ao mesmo tempo garantido o sigilo ao colaborador, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º. do Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais será realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e disciplinado neste regulamento."
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 3º ao art. 1º. do Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão recolhidos em conta especial aberta exclusivamente para essa finalidade visando garantir o sigilo do cidadão denunciante e a regular execução da despesa."
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único como
§ 1º e acrescentado o
§ 2º ao art. 2º. do Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de inserir o informante no sistema de proteção à pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais, conforme autorizado pelo art. 2º.,
§ 2º da Lei Estadual nº 11.078 , de 10 de janeiro de 2020, os requisitos e procedimentos deverão observar o previsto no Decreto nº 1.266 , de 25 de janeiro de 2022 que institui o Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Mato Grosso - PROVITA/MT e dá outras providências."
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º. do Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. O pagamento da recompensa será realizado via modalidade PIX, em conta bancária com chave pix vinculada ao CPF do cidadão colaborador, de acordo com procedimento a ser regulamentado conjuntamente pela SESP/MT e SEFAZ/MT."
Art. 5º Fica alterado o art. 5º. do Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Comissão de Pagamento de Recompensa será presidida pelo Secretário Adjunto de Inteligência e terá a seguinte composição, com titulares e suplentes indicados pelos respectivos dirigentes institucionais:
I - Polícia Judiciária Civil;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Penal;
IV - Superintendência de Inteligência - SAI/SESP;
V - Ministério Público;
VI - Procuradoria Geral do Estado."
Art. 6º Fica alterado o art. 8º. do Decreto nº 1.419 , de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado emitirão instrução normativa disciplinando a regular execução financeira da despesa.
Parágrafo único. Os casos omissos serão tratados e regulamentados pela Comissão de Pagamento e Recompensa instituída por meio do artigo 5º deste Decreto."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2025, aos 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - Cel PM
Secretário de Estado de Segurança Pública