Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.422/2018

Decreta a intervenção do Estado de Mato Grosso no serviço público concedido por meio do Contrato nº 001/2009, e dá outras providências.

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DECRETO 1.422, DE 03 DE ABRIL DE 2018.

Decreta a intervenção do Estado de Mato Grosso no serviço público concedido por meio do Contrato nº 001/2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, e art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal , que dispõem acerca do princípio constitucional da continuidade e adequação dos serviços públicos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, prevê, em seus arts. 32 a 34, que o Poder Concedente pode intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes; CONSIDERANDO os Relatórios de Auditoria nº 047/2011, nº 044/2012 e nº 061/2013 da Controladoria Geral do Estado - CGE, os quais materializavam desde 13/06/2011 indícios de ilegalidades operadas na decisão pela concessão do serviço público de registro dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor no Estado Mato Grosso, além disso aquelas operadas na licitação Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/MT e ainda na modelagem de remuneração da concessionária contratada; CONSIDERANDO que estes trabalhos de controle interno do Estado de Mato Grosso foram franqueados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) em 21/12/2012 e em 24/05/2013, respectivamente, que passaram a seguir no Inquérito Civil SIMP 000410-005/2010, que subsidiou o oferecimento da Ação Civil Pública nº 37439-85.2013.811.0041 em 04/09/2013 pelo MPE, a qual passou a guerrear em síntese pela nulidade do procedimento licitatório de concessão de serviço público e improbidade administrativa aos responsáveis; CONSIDERANDO que a petição inicial da Ação Civil Pública, conforme andamentos processuais disponíveis em consulta pública no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi INDEFERIDA em 1ª instância em 04/11/2013, sendo submetida a apreciação pela 2ª instância por meio de Recurso de Apelação em 04/12/2013 interposto pelo Ministério Público do Estado, o qual obteve DEFERIMENTO pela Terceira Câmara Cível sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro em 26/05/2015; CONSIDERANDO que em função do deferimento, o apelado FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda interpôs Recurso Especial o qual foi INDEFERIDO o seu seguimento pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso; CONSIDERANDO que sobreveio novo recurso formulado pela empresa inconformada, neste turno, ao STJ - Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial Nº 857.874 - MT 2016/0025588-9) e que em 10/05/2017 o Ministro Relator Benedito Gonçalves INDEFERIU prosseguimento do Agravo, mas em 27/06/2017 retratou sua decisão, tornando sem efeito a negativa do prosseguimento, ou seja, TORNOU SEM EFEITO O INDEFERIMENTO; CONSIDERANDO que os andamentos da controvérsia judicializada do Contrato nº 001/2009/DETRAN, conforme consulta pública em 02/04/2018 no site do STJ, indicam que o feito se encontra inerte desde 15/08/2017, concluso para decisão; CONSIDERANDO que, pari passu a marcha judicial iniciada em 04/09/2013, a CGE compartilhou com o DETRAN em março de 2015 (Ofício nº 611/2015), dada a mudança de direção daquela autarquia em 01/01/2015, o imbricado e judicializado Contrato de Concessão de Serviço Público nº 001/2009 esclarecendo os indícios de ilegalidades operadas na decisão pela concessão do serviço, na licitação Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/MT e na modelagem de remuneração da concessionária contratada; CONSIDERANDO que a Presidência daquela Autarquia tomou as seguintes providências: revisão da modelagem de remuneração da concessionária implicando na vantajosidade ao erário público por meio do Segundo Termo Aditivo em 15/04/2015 que elevou o repasse das taxas arrecadadas pelo serviço de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento) aos cofres estaduais; designação de nova comissão de fiscalização do contrato encarregada pela reengenharia dos mecanismos de controle do serviço prestado; compreensão da possibilidade jurídica de rescisão unilateral do contrato diante dos elementos contidos nos levantamentos de auditoria e na própria Ação Civil Pública em curso; identificação da controvertida Cláusula nº 9.4.1, que impõe indenização ao concessionário em caso de eventual encampação dos serviços; CONSIDERANDO que, mesmo diante das cautelas acima e dada a pendência de resolutividade da Ação Civil Pública em curso, o DETRAN cuidou de compartilhar a conjuntura do Contrato com a 12ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (PDPPPA), em reunião de pauta específica para tal em 25/08/2017, com a Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DEFAZ), em Ofício nº 424/2017/PRES/DETRAN-MT de 04/09/2017, com a Controladoria Geral do Estado (CGE), em Ofício nº 434/2017/PRES/DETRAN-MT de 28/08/2017, e com o Ministério Público de Contas (MPC), em Ofício nº 441/2017/PRES/DETRAN-MT de 11/09/2017; CONSIDERANDO que a devolutiva da 12ª PDPPPA (25/08/2017) foi que aguardasse o julgamento dos recursos da Ação Civil Pública, que a do MPC (20/12/2017) foi que aguardasse o julgamento da Tomada de Contas Ordinária nº 22.288-7/2011, iniciada no TCE desde 15/12/2011, e o da CGE (21/02/2018) foi pela Recomendação Técnica nº 052/2018, no sentido de proceder a intervenção imediata na concessão mediante aplicação do disposto nos art. 32 e 33 da Lei nº 8.987 /1995; CONSIDERANDO que o embate em torno do Contrato nº 001/2009 estava, até então, restrito às irregularidades na condução licitatória e execução contratual, e que as auditorias da CGE, a Ação Civil Pública do MPE e a Tomada de Contas do TCE não identificavam elementos indiciários de corrupção ativa, passiva, pagamento de vantagens indevidas, direcionamento da licitação, conluio, enfim, indícios de condutas que, ainda que em tese, acenassem condutas penalmente repreensíveis. Daí, inclusive, a razão da existência de apenas ação cível e não de ação penal; CONSIDERANDO que os adventos contidos no bojo do Inquérito (Inq) nº 4596 e seus apensos, em trâmite no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), onde constam as colaborações premiadas do Ex-Governador do Estado de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa e de seu irmão Antônio da Cunha Barbosa Filho, que foram ratificadas em declarações realizadas nos dias 17/01/2018 e 26/02/2018, respectivamente, na Controladoria Geral do Estado - CGE, no bojo da Investigação Preliminar nº 614053/2017, fizeram descortinar suposto engenho da organização criminosa instalada no DETRAN para cometimento de série de crimes lesivos aos cofres do Estado, e neste caso o Contrato nº 001/2009; CONSIDERANDO ainda a convergência destas colaborações premiadas com o conteúdo do Inquérito nº 061/2012/DEFAZ/MT, que marchava desde o ano de 2012 e que desencadeou a "Operação Bereré" em 19/02/2018, mormente no tocante a colaboração premiada do ex-Presidente do DETRAN e depoimentos consequentes; CONSIDERANDO que em 2018 fez-se emergir a notoriedade do fato e sua negativa projeção na mídia local que conduzem, ainda que em tese, a direta participação da concessionária no pagamento de propina a agentes públicos e agentes políticos para a continuidade do contrato; CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e que agindo assim, a empresa concessionária detentora do Contrato nº 001/2009/DETRAN, em tese, incorrera nas infrações dispostas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, alíneas "a", "d", "f" e "g", V, todos da Lei Federal nº 12.846 /2013, no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666 /93 e ainda, supostamente, violação ao art. 31 da Lei nº 8.987 /95, ensejando a devida apuração de responsabilidade, notadamente no âmbito da Lei Anticorrupção; CONSIDERANDO que se trata de contrato de concessão pública e que, conforme a Lei das Concessões (Lei º 8.987 /1995), existe hipóteses de extinção do pacto por meio dos instrumentos estabelecidos no referido normativo (art. 35), desde que atendidos os requisitos ali dispostos; CONSIDERANDO a previsão da intervenção (art. 32 da Lei º 8.987 /1995) como possibilidade cautelar que visa assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, sem que o interesse público sofra com solução de continuidade; CONSIDERANDO que a medida de intervenção se aplica diante de eventual mora do concessionário no cumprimento de normas contratuais e/ou legais, cuja circunstância torna a manutenção do serviço sob direção do concessionário temerária, ocasionando potencialmente dano severo ao interesse público; CONSIDERANDO que o art. 55, inciso XIII, combinado com o art. 124, ambos da Lei nº 8.666 /1993, torna imperativo ao contratado/concessionário manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, dentre as quais a de idoneidade para celebrar ou manter celebrado contrato com a Administração Pública, inclusive é neste sentido a Cláusula Quinta, 5.1, alínea "n" do Contrato nº 001/2009/DETRAN; CONSIDERANDO o dispõe no art. 10,

§ 2º, da Lei nº 12.846 /2013, articulado com o art. 13 do Decreto nº 522 /2016, que faculta a autoridade instauradora de Processo Administrativo de Responsabilização por suposta conduta de corrupção, diante de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda motivo grave que coloque em risco o interesse público, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação, de modo que, por se tratar de contrato de concessão pública, as circunstâncias preenchem a aplicabilidade da intervenção como medida cautelar; CONSIDERANDO que os fatos e circunstâncias emolduram o fumus boni iuris, ou seja, existem elementos indiciários que vão, além da inexecução do contrato no tocante a desqualificação quanto a idoneidade da concessionária, a indícios convergentes e robusto de cometimento de Crime Contra a Administração Pública, bem como o periculum in mora, na medida que a continuidade como está modelada a arrecadação financeira do objeto do contrato faz permanecer exposição do dano ao erário; CONSIDERANDO os Princípios da Autotutela, do Interesse Público, da Moralidade e da Continuidade e Adequação dos Serviços Públicos, os quais se voltam para os aspectos de boa-fé, lealdade administrativa e confiança pública na probidade dos atos e ações do Governo e na proteção do interesse dos cidadãos na prestação dos serviços públicos, é salutar e indispensável o cumprimento imediato do contido no art. 32 da Lei nº 8.987 /1995, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção do Estado de Mato Grosso no serviço público de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor no Estado de Mato Grosso, concedidos por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público nº 001/2009, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável. (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 1674 /2018, nº 1710 /2018 e nº 1744 /2018)

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual, a depender das necessidades constatadas no curso da intervenção, observado o disposto no

§ 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987 /95.

Art. 2º A intervenção de que trata o presente Decreto objetivará: I - assegurar a continuidade do serviço de registro dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor no âmbito do DETRAN; II - permitir ao DETRAN acessar de maneira eficaz aos dados relativos à administração, contabilidade e dados técnicos dos serviços, conforme permite a Cláusula 5.1, alínea "f" do Contrato; III - acautelar na Conta Única do Tesouro Estadual o recolhimento das taxas decorrente dos registros dos contratos de financiamento. (Revogado pelo Decreto nº 1514 /2018)

Art. 3º Fica nomeado como interventor, em representação ao Poder Concedente, o Sr. Augusto Sérgio de Sousa Cordeiro, portador da cédula de identidade nº 20755244-SSP/MT e inscrito no CPF (nº ocultado) , competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessão, e, em especial: I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção; II - suspender todo e qualquer pagamento da concessionária para partes relacionadas (empresa controladora, coligada e pertencentes ao mesmo grupo econômico); III - apurar e fornecer todas as informações solicitadas pela Controladoria Geral do Estado e demais órgãos de controle ou com competências voltadas a apuração de ilícitos; IV - comunicar a todos os fornecedores, bancos, funcionários, usuários e demais interessados os objetivos e a forma pela qual o interventor procederá na intervenção; V - elaborar e apresentar, em 30 (trinta) dias contados do início da intervenção, plano emergencial com ações que visem demonstrar a viabilidade ou não da manutenção do contrato nos termos avençados atualmente, e, em caso negativo, apresentar a solução viável; VI - apresentar, a cada 30 (trinta) dias, relatório contendo os principais indicadores do serviço; VII - afastar o diretor/gerente/preposto ou cargo assemelhado da EIG MERCADOS, encarregado do Contrato nº 001/2009, durante o período da intervenção, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho e mantendo todos os demais postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades da concessionária; VIII - proceder à análise individualizada de todos os contratos de fornecimento de produtos e prestação de serviços, para verificar a compatibilidade com preços de mercado; IX - proceder ao recadastramento de todos os funcionários da concessionária, identificando os respectivos postos de trabalho; X - relatar ao Poder Concedente e à Controladoria Geral do Estado quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária, bem como toda e qualquer informação relevante a respeito da execução do Contrato de Concessão; XI - zelar pelo regular cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão; XII - assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação; XIII - representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal; XIV - praticar todos os atos necessários de gestão de pessoas e também assinar contratos em geral, incluindo, porém sem limitar, aqueles destinados ao fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, inclusive de empreitada, sempre observada a legislação vigente; XV - praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.

§ 1º Fica assegurado ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa de convocar Assembleia Geral, nos casos em que julgar conveniente.

§ 2º Caso não sejam suspensos pelo próprio interventor, a intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, desde que não se mostrem lesivos aos interesses da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos

§ 3º Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 8.987 /95, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

Art. 4º Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se a Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987 /95.

§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do

§ 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987 /95.

§ 2º Constatada, no âmbito do processo administrativo mencionado no caput, a impossibilidade ou inviabilidade de prosseguimento da Concessão, em razão das causas que motivaram a declaração da intervenção, serão adotadas as medidas destinadas à decretação da caducidade da Concessão, observado o disposto no Contrato de Concessão e na Lei Federal nº 8.987 /95.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República. PEDRO TAQUES Governador do Estado JÚLIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS Secretário-Chefe da Casa Civil CIRO RODOLPHO GONÇALVES Secretário-Controlador Geral do Estado