Decreto nº 1.426/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do
§ 3º-A e dos incisos I e II do
§ 4º do artigo 9º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1.989, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º-A ...
§ 3º A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade. ...
§ 4º ... I - à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade `Certidão referente ao ICMS`, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período; II - à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade `Certidão referente ao ICMS`, obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.