Decreto nº 1.431/2018
Concede Medalhas a servidores Policiais Militares que abaixo menciona.
DECRETO Nº 1.431, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
Concede Medalhas a servidores Policiais Militares que abaixo menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - BRONZE aos servidores adiante mencionados, por contarem mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 688 , de 30 de maio de 1984:
- Ten Cel PM Benedito Sérgio de Souza Pinheiro Ferreira
- Maj PM Lucélio Ferreira Martins Faria França
- Cap PM Darlene Paiva Mendonça
- 2º Sgt PM Robson Bernardino da Silva
- 3º Sgt PM Agnaldo dos Reis e Silva
- 3º Sgt PM Nunes Ramos da Silvaa
- 3º Sgt PM Vando Batista do Nascimento
- 3º Sgt PM Waldiney de Souza
- Cb PM Júlio César Nunes da Silva
- Cb PM Allan Victor de Almeida Tunes
Art. 2º Fica concedida a MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - PRATA aos servidores adiante mencionados, por contarem mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 688 , de 30 de maio de 1984:
- Ten Cel PM Fábio de Souza Andrade
- Ten Cel PM Sandro Barbosa da Silva
- 3º Sgt PM Agnaldo dos Reis e Silva
Art. 3º Fica concedida a MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - OURO ao servidor adiante mencionado, por contar mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 688 , de 30 de maio de 1984:
- Maj PM Benedito Boaventura Ladislau Silva
- 2º Ten PM RR Gilson Amaro de Souza
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.