Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.435/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.435, DE 08 DE JULHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas; CONSIDERANDO as alterações que foram inseridas no aludido Regulamento do ICMS, as quais implicaram, também, modificações no conteúdo do Índice Sistemático, DECRETA:

Art. 1º O Índice Sistemático do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações nas rubricas assinaladas, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue: "ÍNDICE SISTEMÁTICO (atualizado conforme Decretos publicados até 26/06/2008) DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO

LIVRO I PARTE GERAL

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TÍTULO II ...

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Capítulo II ...

Seção I Da Inscrição 21 22-A

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TÍTULO IV ...

Capítulo I ...

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Seção VII Da Nota Fiscal de Produtor 113 119-C

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TÍTULO VI ...

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Capítulo VII-A Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado 383-A 383-C

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TÍTULO VII ...

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Capítulo VII-A Do Tratamento Conferido aos Produtores Primários 435-T-1 435-T-9

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Capítulo XV Das Disposições Decorrentes da Unificação de Inscrição Estadual dos Imóveis Pertencentes ao Mesmo Titular, Localizados no Território do Mesmo Município 436-K-32 436-K-35

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ANEXO VII ISENÇÕES 1º 124

ANEXO VIII REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO 1º 37

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ANEXO XIV DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS 1º 8º

Apêndice do Anexo XIV Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV

Capítulo I Produtos Alimentícios

Capítulo II Bebidas

Capítulo III Cigarros e Outros Derivados do Fumo

Capítulo IV Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano e Correlatos

Capítulo V Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Capítulo VI Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear Descartáveis e Isqueiros

Capítulo VII Material de Limpeza

Capítulo VIII Material de Construção

Capítulo IX Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Capítulo X Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, Pilhas e Baterias Elétricas

Capítulo XI Filmes Fotográficos e Cinematográficos e `Slides` e Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas

Capítulo XII Aparelhos Celulares, Produtos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Equipamentos de Informática

Capítulo XIII Veículos Automotores Novos, Inclusive de Duas Rodas, Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha; e Peças, Componentes e Acessórios para Veículos Automotores e Outros Fins

Capítulo XIV Rações para Animais Domésticos"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.