Decreto nº 1.449/2022
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Socioprodutivo.
DECRETO Nº 1.449, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Socioprodutivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.860 , de 28 de julho de 2022 que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PESAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo:
I - elaborar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Socioprodutivo;
II - organizar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - articular e coordenar a política estadual e as políticas municipais que tratem da segurança alimentar.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Casa Civil;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
V - 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT;
VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
VIII - 02 (dois) representantes municipais indicados pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM
Art. 3º A Presidência do Grupo de Trabalho poderá ouvir representantes de outros órgãos públicos, comunidade científica, setor produtivo e órgãos de classe, que demonstrem condições de contribuir com as discussões.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deve apresentar o resultado dos seus trabalhos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação deste Decreto, sendo improrrogável este prazo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.