Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.454/2012

Cria, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Comissão Intersetorial do Sistema de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.454, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 1457 /2025) Cria, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Comissão Intersetorial do Sistema de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;

Considerando que a política pública de atendimento ao adolescente em conflito com a lei deve se inserir como prioridade na agenda do Poder Executivo Estadual, conforme Lei federal nº 12.594 /2012;

Considerando que a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo foi criada, nacionalmente através de Decreto Presidencial, em 13 de julho de 2006 e vem mantendo funcionamento regular;

Considerando que a implementação do SINASE - SISTEMA NACIONAL DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO requer esforço conjunto dos diversos órgãos das políticas setoriais, em especial, do órgão gestor do atendimento Socioeducativo enquanto coordenador da política;

Considerando que a responsabilidade precípua do Governo do Estado, no âmbito do SINASE - SISTEMA NACIONAL DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, é a de execução das medidas de restrição e privação de liberdade e de apoio aos municípios na execução das medidas em meio aberto;

Considerando que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD inclui em seu funcionamento a articulação entre os Conselhos de Direitos e Tutelares, o Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e que o atendimento ao adolescente em conflito com a lei engloba os programas e ações vinculados ao SGD;

Considerando que a instituição da Comissão Intersetorial estabelece o local de articulação necessária à implantação, execução, acompanhamento e avaliação do SINASE - SISTEMA NACIONAL DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, na seara estadual, facilitando a pactuação de compromissos institucionais, bem como sua efetivação, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Comissão Intersetorial do Sistema de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover a articulação interna do Poder Executivo na implementação do Sistema Socioeducativo.

Art. 2º A Comissão Intersetorial do SINASE terá as seguintes atribuições: I - pactuação de estratégias de implementação do SINASE no âmbito do Governo Estadual; II - estabelecimento de pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no Estado; III - articulação com os órgãos das políticas setoriais para a assunção de suas competências e atribuições no SINASE, formalizando, em instrumentos de cooperação, as responsabilidades institucionais, tais como, resoluções, portarias, decretos, protocolos, entre outros que considerarem pertinentes; IV - envolvimento no processo de planejamento orçamentário e financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação do SINASE; V - participação na elaboração de propostas dos documentos que deverão ser apresentados e aprovados nos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como planos e normas, entre outros; VI - estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do SINASE; VII - estímulo à criação e funcionamento das Comissões Intersetoriais na seara municipal, em especial, nos municípios que concentrem parcela significativa do atendimento Socioeducativo; e VIII - outras atribuições pertinentes e relevantes. IX - monitorar a implantação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado, com as seguintes atribuições: a) estabelecer a metodologia de acompanhamento do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; b) apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implantação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo no Estado e nos municípios; c) acompanhar e avaliar as atividades de implementação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; d) promover a difusão do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; e) efetuar ajuste de metas e objetivos do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; f) elaborar e publicar relatório anual de acompanhamento; g) encaminhar relatórios aos Conselhos e ao Órgão Gestor do Socioeducativo no Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 98 /2015)

Art. 3º A Comissão Intersetorial Estadual do SINASE será composta por representantes dos órgãos do Governo do Estado em caráter permanente e de representantes de outros poderes na figura de convidados.

§ 1º São membros permanentes, um representante titular e outro suplente dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos que coordenará; I - Secretaria de Estado de Segurança Pública, que coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) II - Superintendência do Sistema Socioeducativo; II - Superintendência de Administração Socioeducativa; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) III - Secretaria de Estado de Segurança Pública; III - Secretaria do Estado de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; IV - Secretaria do Estado de Planejamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; V - Secretaria de Estado de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) VI - Secretaria de Estado de Saúde; VI - Secretaria de Estado de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) VII - Secretaria de Estado de Educação; VII - Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) VIII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) IX - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; IX - Presidente do Conselho Regional de Serviço Social; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) X - Secretaria de Estado de Cultura; X - Presidente do Conselho Regional de Psicologia; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XI - Presidente do Conselho Regional de Serviço Social; XI - Presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Socioeducativo; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XII - Presidente do Conselho Regional de Psicologia; XII - Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XIII - Presidente do Sindicado dos Servidores do Sistema Socioeducativo; XIII - Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XIV - Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIV - Representante do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XV - Representante do Judiciário; XV - Representante da Defensoria Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XVI - Representante do Ministério Público; XVI - Representante da OAB/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019) XVII - Representante da Defensoria Pública; XVIII - Representante da OAB/MT.

§ 2º Os membros da comissão serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e designados em portaria pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

§ 2º Os membros da comissão serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e designados em portaria pelo Secretário de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019)

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial Estadual do SINASE. (Redação dada pelo Decreto nº 114 /2019)

Art. 5º A Comissão poderá ainda: I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda do SINASE; e II - convidar profissionais com saber e experiência, especialistas, ou entidades da sociedade civil para prestar colaboração às suas atividades.

Art. 6º A participação na Comissão Intersetorial é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.