Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.455/2008

Dispõe sobre o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.455, DE 17 DE JULHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 1574 /2013) Dispõe sobre o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando o inciso VII do artigo 30 e o artigo 198 da Constituição Federal de 1988;

Considerando as Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar Estadual nº 22 , de 09 de novembro de 1992;

Considerando o Pacto pela Saúde e as reformas institucionais do SUS pactuadas entre as três esferas de gestão (União, Estados e Municípios) com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das respostas do Sistema Único de Saúde;

Considerando que o Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das necessidades de saúde da população e na busca da equidade social;

Considerando o processo de descentralização das ações e serviços de saúde e a necessidade de suporte com recursos financeiros e cooperação técnica e operacional aos municípios, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros Fundo a Fundo objetiva viabilizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º A transferência voluntária do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de que trata este artigo será disponibilizada mediante repasse de recursos, independente da celebração de convênio.

§ 2º Os recursos orçamentários serão transferidos direto e automaticamente aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal.

§ 4º As condições e critérios para fixação dos incentivos a serem transferidos fundo a fundo, bem como, a sua finalidade e destinação específica deverão ser regulamentadas e definidas em portaria pela Secretária de Estado da Saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo deverão ser aplicados, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde em programas e ações de atenção básica, média e alta complexidade.

§ 1º Os programas e ações serão definidos por meio de portarias publicadas pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º A adesão dos municípios aos programas e ações dar-se-á através de Termo de Compromisso, que terão suas cláusulas definidas em portaria.

Art. 3º Os recursos alocados para fins de aplicação no Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo poderão ser redistribuídos de acordo com os critérios, valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, norteado pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º O monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos transferidos aos municípios pelo Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo, serão realizados pela Secretaria de Estado de Saúde e pelos Colegiados de Gestão Regionais, por meio de instrumentos técnicos a serem definidos por portaria.

Art. 5º Os repasses dos recursos efetivados dentro do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos, entre outros motivos, quando: I - o município descumprir as exigências previstas no artigo 198 da Constituição Federal ; II - o município descumprir as condições pactuadas nos respectivos Termos de Compromisso; III - o município não apresentar o Relatório Anual de Gestão em conformidades com as legislações vigentes. IV - constatadas irregularidades na utilização dos recursos, obtidas através de auditorias dos órgãos de controle interno e externo assegurado o direito de defesa.

Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de suas respectivas áreas técnicas, avaliar anualmente o cumprimento do artigo 5º para validação da continuidade do repasse, através do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo aos municípios.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.328 , de 14 de maio de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.