Decreto nº 1.464/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.464, DE 22 DE JULHO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
Capítulo XVIII ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, contendo as Seções I e II e os artigos 398-N a 398-R, conforme assinalado: "LIVRO I ...
TÍTULO VI ... CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção I Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção II Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário
Art. 398-Q Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. caput combinado com o
§ 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (cf.
§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto. (cf.
§ 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Art. 398-R Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o caput e com o
§ 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na Nota Fiscal emitida constar: (cf. cláusula sexta combinado com o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado; IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.