Decreto nº 1.470/2008
Cria o Grupo Especial de Trabalho para execução do Plano de Ações para Prevenção a Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso - GEPCI/MT.
DECRETO Nº 1.470, DE 23 DE JULHO DE 2008.
Cria o Grupo Especial de Trabalho para execução do Plano de Ações para Prevenção a Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso - GEPCI/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual , e;
Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando a redução da vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, cada vez mais crescentes, relacionados aos efeitos dos incêndios florestais;
Considerando que as condições climáticas do Estado, principalmente a prolongada estiagem, são favoráveis à propagação de incêndios, o que exige o envolvimento dos diversos atores governamentais e da sociedade civil organizada na prevenção e combate aos incêndios florestais;
Considerando, finalmente, que o Estado de Mato Grosso deve fortalecer as ações de prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos órgãos de Estado, Municípios, Entidades não governamentais, Iniciativa privada e Comunidade, com o escopo de reduzir e minimizar os efeitos danosos e prejuízos ao meio ambiente e a população, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Especial de Trabalho para execução do Plano de Ações para Prevenção a Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso - GEPCI/MT.
§ 1º O GEPCI/MT será constituído por:
I - Supervisor Geral;
II - Supervisor de Gestão Estratégica;
III - Coordenador Geral;
IV - Coordenador de Defesa Civil;
V - Coordenador de Resposta e Desastre e Reconstrução;
VI - Coordenador de Articulação e Monitoramento de Risco;
VII - Coordenador de Atendimento a Acidentes Ambientais;
VIII - Coordenador de Fiscalização;
IX - Coordenador do Grupo Aéreo;
X - Coordenador de Moto Mecanização;
XI - Coordenador de Apoio Logístico;
XII - Coordenador Administrativo;
XIII - Coordenador da Associação dos Municípios;
XIV - Coordenador de Inteligência;
XV - Coordenador de Comunicação e Marketing;
XVI - Coordenador de Pericia;
XVII - Coordenador de Ações Indígenas;
XVIII - Coordenador do Combate Direto ao Fogo;
XIX - Coordenador de Apoio Tático;
XX - Coordenador da Polícia Judiciária Civil;
XXI - Coordenador de Impacto Turístico;
XXII - Coordenador do MT Regional;
XXIII - Coordenador de Saúde e Qualidade do Ar;
XXIV - Coordenador de Planejamento e Orçamento;
XXV - Coordenador de Articulação Operacional de Campo;
XXVI - Coordenador de Articulação;
XXVII - Coordenador de Educação Ambiental;
XXIII - Coordenador de Parques(UC`s);
XXIX - Assessor Jurídico.
§ 2º A supervisão geral do GEPCI/MT será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nas suas ausência ou impedimento, pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
§ 3º Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil nomear, conjuntamente com os Secretários de Estado envolvidos nesta ação, através de portaria, os membros do GEPCI/MT, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades dispostas no Plano de Ação de Prevenção a Queimadas e Combate a Incêndios Florestais.
§ 4º As reuniões para estabelecimento de Emergência serão convocadas pelo Supervisor Geral do GEPCI/MT, sempre que necessário, conforme decisão do próprio Grupo, até mesmo periodicamente.
§ 5º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador-Geral do GEPCI/MT sempre que necessário.
Art. 2º Quando ocorrer a decretação de Situação de Emergência em razão de queimadas e incêndios florestais, caberá ao Supervisor Geral convocar os Coordenadores para reuniões extraordinárias, ouvida a Coordenadoria de Defesa Civil do GEPCI/MT.
Art. 3º As Secretarias de Estado, órgãos e instituições, deverão atender integralmente as solicitações, informações e comunicações do GEPCI/MT.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.