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Decreto nº 1.470/2008

Cria o Grupo Especial de Trabalho para execução do Plano de Ações para Prevenção a Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso - GEPCI/MT.

DECRETO Nº 1.470, DE 23 DE JULHO DE 2008.

Cria o Grupo Especial de Trabalho para execução do Plano de Ações para Prevenção a Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso - GEPCI/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual , e;

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando a redução da vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, cada vez mais crescentes, relacionados aos efeitos dos incêndios florestais;

Considerando que as condições climáticas do Estado, principalmente a prolongada estiagem, são favoráveis à propagação de incêndios, o que exige o envolvimento dos diversos atores governamentais e da sociedade civil organizada na prevenção e combate aos incêndios florestais;

Considerando, finalmente, que o Estado de Mato Grosso deve fortalecer as ações de prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos órgãos de Estado, Municípios, Entidades não governamentais, Iniciativa privada e Comunidade, com o escopo de reduzir e minimizar os efeitos danosos e prejuízos ao meio ambiente e a população, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Especial de Trabalho para execução do Plano de Ações para Prevenção a Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso - GEPCI/MT.

§ 1º O GEPCI/MT será constituído por:

I - Supervisor Geral;

II - Supervisor de Gestão Estratégica;

III - Coordenador Geral;

IV - Coordenador de Defesa Civil;

V - Coordenador de Resposta e Desastre e Reconstrução;

VI - Coordenador de Articulação e Monitoramento de Risco;

VII - Coordenador de Atendimento a Acidentes Ambientais;

VIII - Coordenador de Fiscalização;

IX - Coordenador do Grupo Aéreo;

X - Coordenador de Moto Mecanização;

XI - Coordenador de Apoio Logístico;

XII - Coordenador Administrativo;

XIII - Coordenador da Associação dos Municípios;

XIV - Coordenador de Inteligência;

XV - Coordenador de Comunicação e Marketing;

XVI - Coordenador de Pericia;

XVII - Coordenador de Ações Indígenas;

XVIII - Coordenador do Combate Direto ao Fogo;

XIX - Coordenador de Apoio Tático;

XX - Coordenador da Polícia Judiciária Civil;

XXI - Coordenador de Impacto Turístico;

XXII - Coordenador do MT Regional;

XXIII - Coordenador de Saúde e Qualidade do Ar;

XXIV - Coordenador de Planejamento e Orçamento;

XXV - Coordenador de Articulação Operacional de Campo;

XXVI - Coordenador de Articulação;

XXVII - Coordenador de Educação Ambiental;

XXIII - Coordenador de Parques(UC`s);

XXIX - Assessor Jurídico.

§ 2º A supervisão geral do GEPCI/MT será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nas suas ausência ou impedimento, pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

§ 3º Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil nomear, conjuntamente com os Secretários de Estado envolvidos nesta ação, através de portaria, os membros do GEPCI/MT, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades dispostas no Plano de Ação de Prevenção a Queimadas e Combate a Incêndios Florestais.

§ 4º As reuniões para estabelecimento de Emergência serão convocadas pelo Supervisor Geral do GEPCI/MT, sempre que necessário, conforme decisão do próprio Grupo, até mesmo periodicamente.

§ 5º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador-Geral do GEPCI/MT sempre que necessário.

Art. 2º Quando ocorrer a decretação de Situação de Emergência em razão de queimadas e incêndios florestais, caberá ao Supervisor Geral convocar os Coordenadores para reuniões extraordinárias, ouvida a Coordenadoria de Defesa Civil do GEPCI/MT.

Art. 3º As Secretarias de Estado, órgãos e instituições, deverão atender integralmente as solicitações, informações e comunicações do GEPCI/MT.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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