Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.474/2018

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.474, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, sem comprometimento da realização da receita pública, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso III do

§ 2º, o caput e o inciso II do

§ 10 e o caput do

§ 10-A do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 9º-A e 10-B ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 482. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil;

(...)

§ 9º A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.

§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do

§ 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:

(...)

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:

a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes nº 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano;

b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes nº 2º (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.

§ 10 A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o

§ 9º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

(...)

§ 10 B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do

§ 2º e nos §§ 9º-A, 10 e 10-A, serão consideradas nº 1º (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014