Decreto nº 1.476/2018
Dá nova redação aos artigos 25 e 32 do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, aprovado pelo Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, alterado pelo Decreto nº 8.446, de 21 de dezembro de 2006 e nº 1.033, de 18 de dezembro de 2007 e institui índice oficial para recomposição anual dos valores do plano de assistência à saúde disponibilizado pelo Mato Grosso Saúde.
DECRETO Nº 1.476, DE 03 DE MAIO DE 2018.
Dá nova redação aos artigos 25 e 32 do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, aprovado pelo Decreto nº 5.729 , de 17 de maio de 2005, alterado pelo Decreto nº 8.446 , de 21 de dezembro de 2006 e nº 1.033 , de 18 de dezembro de 2007 e institui índice oficial para recomposição anual dos valores do plano de assistência à saúde disponibilizado pelo Mato Grosso Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 25 do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, aprovado pelo Decreto nº 5.729 , de 17 de maio de 2005, alterado pelos Decretos nº 8.446 , de 21 de dezembro de 2006 e 29 , de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. As contribuições previstas no inciso I do art. 30 serão feitas da seguinte forma: I - para os titulares, dependentes e segurados conveniados, a contribuição mensal será individual, observando-se a faixa etária de cada beneficiário do plano, conforme tabela abaixo: FAIXA ETÁRIA PADRÃO ESPECIAL
0 a 18 anos 98,74 122,91
19 a 23 anos 112,29 139,77
24 a 28 anos 129,38 161,03
29 a 33 anos 174,57 217,29
34 a 38 anos 196,35 244,40
39 a 43 anos 213,97 266,33
44 a 48 anos 245,40 305,43
49 a 53 anos 262,43 326,66
54 a 58 anos 319,47 397,66
59 ou + 476,03 592,42
II - para os beneficiários na condição de agregados e segurados facultativos, a contribuição mensal será individual, observando-se a faixa etária de cada beneficiário do plano, conforme tabela abaixo: FAIXA ETÁRIA PADRÃO ESPECIAL
0 a 18 anos 103,68 153,64
19 a 23 anos 117,90 174,71
24 a 28 anos 135,85 201,29
29 a 33 anos 183,30 271,61
34 a 38 anos 206,17 305,50
39 a 43 anos 224,67 332,92
44 a 48 anos 257,67 381,79
49 a 53 anos 275,55 408,32
54 a 58 anos 335,45 497,07
59 ou + 499,83 699,17
Art. 2º O artigo 32 do Decreto nº 5.729 , de 17 de maio de 2005, alterado pelo Decreto nº 1.033 , de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Para efeito de regular a demanda, serão utilizados os seguintes mecanismos de regulação: a) coparticipação - serão cobradas dos Usuários as coparticipações sobre os procedimentos ambulatoriais, internações clínicas, internações em Home Care, internações cirúrgicas e honorários médicos previstos no quadro abaixo: Grupos de Procedimentos Limites Coparticipação
Consulta médica ou psiquiátrica: Sem Limites 30%
Exames laboratoriais e radiológicos. Sem Limites 30 %
Fonoaudiologia, fisioterapias e terapias. sequenciais com indicação médica. Até 30 sessões Acima de 30 sessões 30 % 50%
Ergonometria, ecocardiografia, tomografia, ressonância magnética, cineangiocoronariografia, endoscopia, holter, litotripsia, ultrassonografia, videolaparoscopia. Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.481,00 por evento.
Quimioterapia, hemodiálise, diálise e radioterapia. Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.481,00 por evento.
Internação psiquiátrica incluindo diárias, materiais e medicamentos. Até 30 dias Acima de 30 dias 30 % 100%
Internação dependência química incluindo diárias, materiais e medicamentos. Até 15 dias De 16 a 30 dias Acima de 30 dias 30 % 50% 100%
Psicoterapia de crise. Até 12 sessões De 13 a 24 sessões Acima de 24 sessões 30 % 50% 100%
Psicoterapia de crise. Até 12 sessões De 13 a 24 sessões Acima de 24 sessões 30 % 50% 100%
Tratamentos ambulatoriais Sem Limites 30 %
Internações Clínicas Honorários médicos Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Exames complementares Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Diárias de enfermaria Sem Limites R$ 30,00, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Diárias de apartamento Sem Limites R$ 50,00, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Internações Cirúrgicas Honorários médicos Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Exames complementares Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Procedimento Cirúrgico Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Diárias de enfermaria Sem Limites R$ 30,00, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Diárias de apartamento Sem Limites R$ 50,00, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Internações Home Care Honorários médicos Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Exames complementares Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Órteses, Próteses e Materiais Especiais. (OPME) Até o valor de R$ 10.000,00 Sem Limites 30%, até o valor máximo de R$ 1.535,00 por evento
Do valor de R$ 10.000,01 à R$ 50.000,00 Sem Limites 27,50%, até o valor máximo de R$ 3.070,00 por evento
Acima do valor de R$ 50.000,01 Sem Limites 25%, até o valor máximo de R$ 5.000,00 por evento
(...)
Art. 4º Fica instituído como índice oficial para recomposição dos valores das modalidades do plano de assistência à saúde, disponibilizado pelo Mato Grosso Saúde, o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, com aplicação do valor apurado a cada 12 (doze) meses (maio a abril), aplicado anualmente a partir de 1º maio. (Vide Decreto nº 488 /2020)
Art. 4º A correção anual dos valores das mensalidades do plano de assistência à saúde, disponibilizado pelo Mato Grosso Saúde, terá como percentual máximo o índice do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à atualização (maio-abril), a ser efetuada a partir de 1º de maio de cada ano.
Parágrafo único. O Presidente do Mato Grosso Saúde deverá editar portaria estabelecendo o índice de atualização dos valores das mensalidades do plano de assistência à saúde, nos moldes previstos no caput deste artigo, após apreciação do Conselho Deliberativo do Mato Grosso Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 1376 /2022)
Art. 4º A correção anual dos valores das mensalidades do plano de assistência à saúde, disponibilizado pelo Mato Grosso Saúde, terá como percentual máximo o índice de reajuste anual fixado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individual ou familiar.
§ 1º A recomposição dos valores das mensalidades será realizada anualmente no mês subsequente ao da publicação do índice previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de não ser publicado o índice de reajuste pela ANS até o mês de julho ou, se este for negativo, o Mato Grosso Saúde aplicará o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado nos últimos 12 (doze) meses contados a partir da última atualização, como forma de manter o equilíbrio financeiro do Plano MT Saúde.
§ 3º O Presidente do Mato Grosso Saúde deverá editar portaria estabelecendo o índice que será aplicado para a atualização dos valores das mensalidades do plano de assistência à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 866 /2024)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 01.05.2018.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT 03 de maio de 2018. (original assinado) BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS Presidente do MT SAÚDE