Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.477/2022

Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.477, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;

CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no

§ 1º do artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101 , de 4 de maio de 2000, não configurando, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;

CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do

§ 4º de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS no catálogo de tratamentos tributários carentes da regularização disciplinada na aludida Lei Complementar;

CONSIDERANDO que, nesse diapasão, a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) nº 160 /2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;

CONSIDERANDO a importância do diferimento para o acesso a mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima no processamento de produtos industrializados em Mato Grosso;

CONSIDERANDO, porém, que, dada a sazonalidade na produção do milho, matéria prima para obtenção de bicombustível derivado desse produto, a usina ou destilaria, fabricante de etanol, é compelida a contratar suas aquisições antecipadamente para assegurar a continuidade da industrialização na entressafra;

CONSIDERANDO, todavia, que, eventualmente, os estoques adquiridos superam as quantidades necessárias para emprego no processo produtivo do contribuinte;

CONSIDERANDO que a previsão de manutenção do diferimento exclusivamente nas hipóteses em que o adquirente também seja beneficiário do PRODEIC não é suficiente para absorver o estoque excedente;

CONSIDERANDO que a impossibilidade de continuidade do diferimento inviabiliza a colocação do produto no mercado interno dado o desiquilíbrio com as operações alcançadas pelo referido tratamento diferenciado, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º-A, 3º-D e 3º-E do artigo 20 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como acrescentados os §§ 3º-A-1 e 3º-A-2 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 20. (...)

(...)

§ 3º A Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, ressalvado o disposto no

§ 3º-A-1 deste artigo.

§ 3º-A 1 Em relação aos estoques excedentes de milho, adquiridos por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, para emprego na produção de etanol, ao abrigo do diferimento do ICMS, fica assegurada a aplicação do citado tratamento diferenciado nas saídas subsequentes destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor agropecuário para emprego nos respectivos processos produtivos ou na agropecuária e atividades equiparadas, assim definidas na legislação tributária estadual.

§ 3º-A 2 Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º-A e 3º-A-1 deste artigo, fica vedado o aproveitamento de crédito:

I - pelo contribuinte beneficiário do PRODEIC que promover a saída do estoque excedente, relativamente à operação de entrada da matéria prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento;

II - pelo contribuinte adquirente do estoque excedente em relação a entrada da matéria-prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento.

(...)

§ 3º D O diferimento previsto nos §§ 3º-A e 3º-A-1 deste artigo não se aplica quando se verificar habitualidade na aquisição em excesso, bem como quando os volumes dos produtos caracterizarem intuito comercial.

§ 3º E Para fins do disposto nos §§ 3º-A a 3º-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos.

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 288/2019 de 05/11/2019