Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.478/2022

Cria o Grupo Estadual de Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso-GEEZ/MT e o Comitê Estadual de Preparação e Resposta as Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso-CEPREZ/MT.

DECRETO Nº 1.478, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

Cria o Grupo Estadual de Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso-GEEZ/MT e o Comitê Estadual de Preparação e Resposta as Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso-CEPREZ/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº INDEAMT-PRO-2022/02300, e;

CONSIDERANDO o que dispõe o

Capítulo I,

Seção I, da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, e a necessidade de estabelecer normas de defesa sanitária animal com procedimentos técnicos e de segurança para investigação de doenças e atendimento a focos, salvaguardando a atividade pecuária de Mato Grosso, instituindo e preservando áreas geográficas livres de doenças consideradas emergenciais, com significativo impacto para a economia ou risco de crise para a saúde pública ou vida selvagem e para as quais sejam necessárias adoção imediata de ações por parte do Serviço Veterinário Oficial para contenção ou erradicação;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e a necessidade de estabelecimento prévio de uma equipe multidisciplinar e multifuncional permanentemente atualizada e apta a atuar emergencialmente em conjunto com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA na execução de medidas de prevenção, de vigilância e de controle de situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de integração e apoio especializado das instituições públicas e privadas que prestarão suporte e colaboração na preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e emergências zoossanitárias no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer encargos e definir atribuições quanto às ações relativas ao sistema de saúde animal, quando nos casos que exigem atendimento ou em situações de risco epidemiológico ou de emergências zoossanitária, visando à eficácia das ações e restabelecimentos de status sanitários, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Estadual de Emergência Zoossanitária do Estado de Mato Grosso - GEEZ/MT.

§ 1º O GEEZ/MT terá como atribuições:

I - planejar, organizar e executar as ações de prevenção, de vigilância e de controle em situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Mato Grosso;

II - coordenar as ações de preparação para resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Mato Grosso, incluindo a organização e disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros.

§ 2º O GEEZ/MT será constituído por servidores do quadro funcional efetivo do Instituto de Defesa Agropecuária no Estado de Mato Grosso INDEA/MT, devidamente qualificados e com treinamento específico.

§ 3º Caberá ao Presidente do INDEA/MT nomear, por portaria, os membros do GEEZ/MT.

§ 4º A coordenação do GEEZ/MT será exercida pelo Diretor Técnico do INDEA/MT e, na sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador de Defesa Sanitária Animal do INDEA/MT.

§ 5º As reuniões do GEEZ/MT serão anualmente ou convocadas pelo seu Coordenador sempre que necessário.

§ 6º Os integrantes do GEEZ/MT deverão passar por programas de capacitação e de treinamento que observem a legislação de defesa agropecuária e os manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSA/MAPA, em consonância com diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

§ 7º Os integrantes do GEEZ/MT deverão estar permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente da declaração de estado de emergência zoossanitária, podendo realizar ações preventivas e corretivas a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo seu Coordenador.

§ 8º Após ação inicial nas fases de investigação e de alerta, e declarado o estado de emergência zoossanitária pelo MAPA, a atuação do GEEZ/MT se dará mediante a sua incorporação ao Centro de Operações de Emergência Zoossanitária-COEZOO, instalado na área de emergência, conforme estrutura apresentada nos planos de contingência disponibilizados pelo DSA/MAPA.

§ 9º Os integrantes do GEEZ/MT poderão integrar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-SUASA bem como no COEZOO instalado em outras Unidades da Federação, desde que autorizados pelo INDEA-MT e não implique em prejuízos técnicos e financeiros à Autarquia.

Art. 2º Fica criado o Comitê Estadual de Preparação e Resposta as Emergências Zoossanitárias do Estado de Mato Grosso - CEPREZ/MT.

§ 1º O CEPREZ/MT em resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Mato Grosso, tem como atribuições:

I - propor estratégias a serem aplicadas nos processos de preparação;

II - identificar meios para o aporte financeiro e logístico;

III - coordenar a integração e a participação de instituições públicas e privadas no compartilhamento das atividades;

§ 2º A coordenação do CEPREZ/MT será exercida pelo Presidente do INDEA/MT e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Técnico do INDEA/MT.

§ 3º O CEPREZ/MT será constituído por representantes das seguintes instituições públicas estaduais:

I - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA-MT;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

IV - Casa Civil/Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso;

V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

VI - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

VII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

IX - Empresa Mato Grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

§ 4º Para compor o CEPREZ/MT as seguintes instituições públicas e privadas serão convidadas a indicar representantes:

I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

II - Fundo de Emergência de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA;

III - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS;

IV - Sindicato dos Frigoríficos de mato Grosso - SINDIFRIGO;

V - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV-MT;

VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mato Grosso - SFA/MT;

VII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso - PRF/MT;

VIII - Comando Militar do Oeste - Exército Brasileiro.

§ 5º Outras instituições públicas ou privadas poderão ser convidadas a compor o CEPREZ/MT, a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo seu Coordenador;

§ 6º As reuniões do CEPREZ/MT serão convocadas pelo seu Coordenador, sempre que necessário ou conforme decisão do próprio Grupo ou, no mínimo, anualmente;

§ 7º As entidades relacionadas deverão indicar oficialmente os nomes de seus representantes ao Coordenador da CEPREZ/MT;

Art. 3º O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso publicará normativas complementares, mediante portaria, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 805 , de 10 de outubro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

(original assinado)

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 805/2007 de 10/10/2007