Decreto nº 1.480/2022
Institui Grupo Técnico (GT) para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.480, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui Grupo Técnico (GT) para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN-PRO-2022/06656, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico (GT), de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MT;
II - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
III - Polícia Militar - PM/MT, por intermédio de sua Unidade Especializada de Trânsito;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT;
VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA/MT;
VII - Secretaria de Estado de Saúde-SES/MT;
VIII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT;
IX - Órgãos de trânsito ou de mobilidade urbana dos municípios.
Art. 3º Serão convidados a integrar o GT os seguintes órgãos ou entidades:
I - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT), órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II - Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da respectiva superintendência estadual;
III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da respectiva superintendência estadual;
IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da respectiva superintendência estadual;
V - Ministério Público do Estado - MPE/MT;
VI - Ordem dos Advogados de Mato Grosso - OAB/MT.
Art. 4º Cada órgão ou entidade elencado nos arts. 2º e 3º deste Decreto indicará um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão de ato estadual de nomeação expedido pela autoridade competente.
Art. 5º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, sociedades civis organizadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 6º O GT se reunirá com periodicidade mensal, por meio de videoconferência ou presencialmente, mediante convocação do Coordenador.
Art. 7º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, por meio da Diretoria de Conformidade Legal e Educação para o Trânsito.
Art. 8º Compete ao Coordenador do GT:
I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões;
II - aprovar o calendário de reuniões;
III - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros; e
IV - representar o GT nos atos que se fizer necessários.
Art. 9º A Secretaria Executiva do GT ficará a cargo do Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública - GGI SESP-MT
Art. 10. Compete ao Secretário Executivo do GT:
I - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; e
II - dar encaminhamento aos documentos produzidos.
Art. 11. O GT tem como objetivos:
I - atuar de forma proativa para o cumprimento efetivo do estabelecido no PNATRANS;
II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do PNATRANS;
III - elaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito;
IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;
V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;
VI - estimular a ampliação e promoção do PNATRANS no Estado; e
VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Art. 12. As funções dos representantes do GT não serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 13. Os representantes do GT poderão ser substituídos:
I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou seguimento da sociedade a que estiver vinculado;
II - no caso de:
a) duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas; e
b) não contribuírem com o andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado do GT, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.
Art. 14. As normas de funcionamento do GT serão definidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato de autoridade competente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 13 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.