Decreto nº 1.481/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.481, DE 29 DE JULHO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2008, observadas as alterações que lhe foram conferidas, especialmente as originárias do Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas: I - acrescentado o
Capítulo XIX ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-S a 398-U, conforme assinalado: "LIVRO I ...
TÍTULO VI ... CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR "Art. 398-S. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008) I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf.
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000)
§ 3º O disposto no
§ 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf.
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000 - efeitos a partir de 1º de julho de 2008)
§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)
Art. 398-T Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000) I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: 1) uma via, à concessionária; 2) uma via, ao consumidor; b) contendo, além dos demais requisitos, no campo `Informações Complementares`, as seguintes indicações: 1) a expressão `Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000`; 2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; 3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna `Observações` a expressão `Faturamento Direto a Consumidor`; III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 pelo Convênio ICMS 19 /2001)
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) Alíquota do IPI veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I - Isento de IPI 81,67% (Cv ICMS 3/2001)
II - 0% 45,08% (Cv ICMS 3/2001) 81,67% (Cv ICMS 3/2001)
III - 5% 42,75% (Cv ICMS 3/2001) 77,25% (Cv ICMS 3/2001)
IV - 6% 43,21% (Cv ICMS 70/2003) 78,01% (Cv ICMS 70/2003)
V - 7% 42,78% (Cv ICMS 70/2003) 77,19% (Cv ICMS 70/2003)
VI - 8% 42,35% (Cv ICMS 34/2004) 76,39% (Cv ICMS 34/2004)
VII - 9% 41,94% (Cv ICMS 94/2002) 75,60% (Cv ICMS 94/2002)
VIII - 10% 41,56% (Cv ICMS 3/2001) 74,83% (Cv ICMS 3/2001)
IX - 11% 40,24% (Cv ICMS 70/2003) 72,47% (Cv ICMS 70/2003)
X - 12% 39,86% (Cv ICMS 70/2003) 71,75% (Cv ICMS 70/2003)
XI - 13% 39,49% (Cv ICMS 134/2002) 71,04% (Cv ICMS 134/2002)
XII - 14% 39,12% (Cv ICMS 94/2002) 70,34% (Cv ICMS 94/2002)
XIII - 15% 38,75% (Cv ICMS 13/2003) 69,66% (Cv ICMS 13/2003)
XIV - 16% 38,40% (Cv ICMS 94/2002) 68,99% (Cv ICMS 94/2002)
XV - 18% 37,71% (Cv ICMS 34/2004) 67,69% (Cv ICMS 34/2004)
XVI - 20% 36,83% (Cv ICMS 3/2001) 66,42% (Cv ICMS 3/2001)
XVII - 25% 35,47% (Cv ICMS 3/2001) 63,49% (Cv ICMS 3/2001)
XVIII - 35% 32,70% (Cv ICMS 13/2003) 58,33% (Cv ICMS 13/2003)
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
Art. 398-U A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo anterior. (cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária: (cláusula quinta do Convênio ICMS 51/2000) I - a escrituração prevista na caput com a utilização apenas das colunas `Documento Fiscal` e `Observações`, devendo sempre nesta ser indicada a expressão `Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor`; II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. II - acrescentado o inciso IV ao
§ 1º do artigo 435-O-8, bem como incorporados os §§ 4º a 6º ao mesmo preceito, conforme segue: "Art. 435-O. - 8 ... ...
§ 1º ... ... IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º à 6º deste artigo. ...
§ 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.
§ 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.
§ 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral." III - Acrescentados os §§ 4º a 6º ao artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "Art. 5º-A ...
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.
§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária." IV - acrescentado o artigo 4º ao Anexo XII, com a redação que segue: "Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008 - efeitos a partir de 25 de junho de 2008)
§ 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2008)
§ 2º O disposto neste artigo: I - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008) II - alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivos com expressa previsão de início de eficácia, caso em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.