Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.482/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.482, DE 29 DE JULHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei nº 8.735 , de 14 de novembro de 2007, que determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas as compras, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 318-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "Art. 318-A. Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735 /2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735 /2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735 /2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) I - em relação à pessoa física: nome, nº do registro geral da Cédula de Identidade, nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível; II - em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, nº de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735 /2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no

§ 1º, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735 /2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.